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TJMA · 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0817474-40.2021.8.10.0040 ACUSADO: D. M. D. S. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de D. M. D. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006), cometida no âmbito da violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Débora Cristina dos Santos Mota. A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2023 (ID 83277395). Frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, realizou-se a sua citação por edital em 20 de setembro de 2024 (ID 129391385). Decorrido o prazo legal sem resposta à acusação ou constituição de advogado, determinou-se, em 16 de maio de 2025, a suspensão do processo e do prazo prescricional, com amparo no art. 366 do Código de Processo Penal (ID 148841743). Certificou-se o transcurso do limite máximo de suspensão da prescrição em 10 de janeiro de 2026 (ID 189136878). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o acolhimento do parecer para declarar extinta a punibilidade do réu ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 190690300). Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista a superveniência de causa extintiva da punibilidade do acusado. À contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) é cominada a pena máxima de 3 (três) meses de prisão simples. Por conseguinte, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo de prescrição em abstrato é de 3 (três) anos. Tratando-se de réu citado por edital que não compareceu nem constituiu defensor, a suspensão do prazo prescricional é balizada pelo teor da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada". Logo, o prazo máximo de sobrestamento da prescrição limitou-se ao patamar de 3 (três) anos. No caso concreto, o curso prescricional iniciou-se com o recebimento da denúncia em 10/01/2023 e transcorreu até a decisão de suspensão em 16/05/2025, perfazendo um lapso temporal de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias. Restava, portanto, o período remanescente de 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias para a consumação da prescrição. O período máximo de suspensão do prazo prescricional esgotou-se em 10/01/2026. A partir desta data, o prazo voltou a fluir pelo período remanescente, operando-se formalmente a prescrição da pretensão punitiva do Estado no dia 03/09/2026. Estando esgotado o jus puniendi estatal pelo decurso do tempo, o acolhimento da manifestação ministerial e a consequente declaração da extinção da punibilidade são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL e, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de D. M. D. S., em relação à imputação formulada nestes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a vítima a respeito da presente decisão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e em atenção aos princípios de proteção integral previstos na Lei nº 11.340/2006. Sendo o réu revel e sem advogado constituído, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a publicação da sentença nos moldes legais. Após o trânsito em julgado e a realização das anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Imperatriz, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
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