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Processo 0817473-34.2021.8.20.5001

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817473-34.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZELIA FREIRE DE LIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA DAS DIFERENÇAS. TEMA 5/STF. RE 561.836/RN. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário em decorrência da aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia relativa às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiros Reais para URV. No agravo referente ao recurso especial, a agravante sustenta matéria infraconstitucional autônoma relativa à negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões suscitadas nos embargos de declaração, e erro na metodologia de cálculo das perdas, com alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994. No agravo relativo ao recurso extraordinário, afirma que o acórdão recorrido diverge do RE 561.836/RN ao considerar pontuais as perdas verificadas entre março e junho de 1994, defendendo a natureza permanente e incorporável das diferenças e a ocorrência de redução remuneratória em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de erro na metodologia de cálculo das perdas remuneratórias constituem matérias aptas a afastar, quanto ao recurso especial, o juízo de conformidade realizado com o Tema 5/STF; (ii) estabelecer se as alegações relativas à natureza permanente e incorporável das diferenças decorrentes da conversão em URV, ao parâmetro utilizado para sua apuração e à irredutibilidade dos vencimentos configuram distinção apta a afastar, quanto ao recurso extraordinário, a aplicação do Tema 5/STF e do entendimento firmado no RE 561.836/RN; e (iii) determinar os limites cognitivos dos agravos internos interpostos contra decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais com fundamento em juízo de conformidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A correspondência entre o contexto fático dos autos e a tese vinculante, aliada à conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, afasta o distinguishing pretendido quanto às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve se ater à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Os argumentos apresentados pela agravante não infirmam a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário quando o contexto fático da controvérsia relativa às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. 2. A inexistência de circunstância relevante capaz de distinguir as controvérsias relativas à metodologia de cálculo, à natureza das diferenças remuneratórias e à irredutibilidade dos vencimentos do precedente qualificado afasta o distinguishing. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5; STF, RE 561.836/RN. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravos internos interpostos por MARIA ZELIA FREIRE DE LIRA, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 5. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso especial, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 5/STF como óbice ao processamento do apelo, ao argumento de que o recurso especial veicula matéria infraconstitucional autônoma, consistente em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, em alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Defende, ainda, a existência de erro na metodologia adotada para o cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV, especialmente quanto ao parâmetro utilizado para apuração das diferenças, sustentando violação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso extraordinário, a agravante sustenta, em síntese, que a negativa de seguimento decorreu de aplicação equivocada do Tema 5/STF, porquanto, a seu ver, o acórdão recorrido teria se afastado da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN ao considerar meramente pontuais as perdas verificadas entre março e junho de 1994. Argumenta que as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiros Reais para URV possuem natureza permanente e incorporável e que a metodologia de cálculo adotada, ao utilizar parâmetro inferior à remuneração percebida em fevereiro de 1994, teria acarretado indevida redução remuneratória, em afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento dos agravos internos, a fim de que sejam afastados os óbices impostos pela decisão agravada e admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecidos. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as partes agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões das partes agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817473-34.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZELIA FREIRE DE LIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA DAS DIFERENÇAS. TEMA 5/STF. RE 561.836/RN. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário em decorrência da aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia relativa às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiros Reais para URV. No agravo referente ao recurso especial, a agravante sustenta matéria infraconstitucional autônoma relativa à negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões suscitadas nos embargos de declaração, e erro na metodologia de cálculo das perdas, com alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994. No agravo relativo ao recurso extraordinário, afirma que o acórdão recorrido diverge do RE 561.836/RN ao considerar pontuais as perdas verificadas entre março e junho de 1994, defendendo a natureza permanente e incorporável das diferenças e a ocorrência de redução remuneratória em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de erro na metodologia de cálculo das perdas remuneratórias constituem matérias aptas a afastar, quanto ao recurso especial, o juízo de conformidade realizado com o Tema 5/STF; (ii) estabelecer se as alegações relativas à natureza permanente e incorporável das diferenças decorrentes da conversão em URV, ao parâmetro utilizado para sua apuração e à irredutibilidade dos vencimentos configuram distinção apta a afastar, quanto ao recurso extraordinário, a aplicação do Tema 5/STF e do entendimento firmado no RE 561.836/RN; e (iii) determinar os limites cognitivos dos agravos internos interpostos contra decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais com fundamento em juízo de conformidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A correspondência entre o contexto fático dos autos e a tese vinculante, aliada à conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, afasta o distinguishing pretendido quanto às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve se ater à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Os argumentos apresentados pela agravante não infirmam a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário quando o contexto fático da controvérsia relativa às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. 2. A inexistência de circunstância relevante capaz de distinguir as controvérsias relativas à metodologia de cálculo, à natureza das diferenças remuneratórias e à irredutibilidade dos vencimentos do precedente qualificado afasta o distinguishing. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5; STF, RE 561.836/RN. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravos internos interpostos por MARIA ZELIA FREIRE DE LIRA, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 5. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso especial, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 5/STF como óbice ao processamento do apelo, ao argumento de que o recurso especial veicula matéria infraconstitucional autônoma, consistente em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, em alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Defende, ainda, a existência de erro na metodologia adotada para o cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV, especialmente quanto ao parâmetro utilizado para apuração das diferenças, sustentando violação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso extraordinário, a agravante sustenta, em síntese, que a negativa de seguimento decorreu de aplicação equivocada do Tema 5/STF, porquanto, a seu ver, o acórdão recorrido teria se afastado da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN ao considerar meramente pontuais as perdas verificadas entre março e junho de 1994. Argumenta que as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiros Reais para URV possuem natureza permanente e incorporável e que a metodologia de cálculo adotada, ao utilizar parâmetro inferior à remuneração percebida em fevereiro de 1994, teria acarretado indevida redução remuneratória, em afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento dos agravos internos, a fim de que sejam afastados os óbices impostos pela decisão agravada e admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecidos. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as partes agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões das partes agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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