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0817469-89.2018.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0817469-89.2018.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: MARIA REIS SOARES BASTOS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de MARIA REIS SOARES BASTOS. Diante da ausência de pagamento do débito, fora Realizada consulta ao SISBAJUD e RENAJUD. A primeira resultou no bloqueio irriório de R$ R$ 18,96. A segunda consulta indicou a inexistência de veículo em nome da executada. Decorrido extenso lapso temporal se a localização de bens, a parte exequente, após instada, requereu a consulta de ativos em nome da exequente via INFOJUD. Remetidos os autos à este juízo cooperativo, vieram-me conclusos. Decido. A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 um ano, (CPC , art. 921 , III e § 1º). O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (CPC , art. 921, III, § 4º), havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ por meio do tema Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicado de forma analógica ao caso (TJ-PR - APL: 00483983720128160001 Curitiba 0048398-37.2012 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Com essas considerações, declaro ter ocorrido a suspensão da execução a contar da intimação da exequente acerca da inexistência de bens (28/09/2021), pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o decurso deste prazo em 28/09/2022, e não havendo localização de bens até a presente data, determino o arquivamento provisório dos autos, na forma do § 2º do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo das diligências requeridas para os fins de localização de bens. Dito isso, DETERMINO a consulta de ativos via INFOJUD. Certifique-se quando ao resultado da consulta e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Por fim, haja vista a manifesta irrisoriedade do valor bloqueado via SISBAJUD (id 20229678) em cotejo com as despesas processuais, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, determino seu imediato debloqueio, caso ainda não efetivado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0817469-89.2018.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: MARIA REIS SOARES BASTOS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de MARIA REIS SOARES BASTOS. Diante da ausência de pagamento do débito, fora Realizada consulta ao SISBAJUD e RENAJUD. A primeira resultou no bloqueio irriório de R$ R$ 18,96. A segunda consulta indicou a inexistência de veículo em nome da executada. Decorrido extenso lapso temporal se a localização de bens, a parte exequente, após instada, requereu a consulta de ativos em nome da exequente via INFOJUD. Remetidos os autos à este juízo cooperativo, vieram-me conclusos. Decido. A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 um ano, (CPC , art. 921 , III e § 1º). O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (CPC , art. 921, III, § 4º), havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ por meio do tema Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicado de forma analógica ao caso (TJ-PR - APL: 00483983720128160001 Curitiba 0048398-37.2012 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Com essas considerações, declaro ter ocorrido a suspensão da execução a contar da intimação da exequente acerca da inexistência de bens (28/09/2021), pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o decurso deste prazo em 28/09/2022, e não havendo localização de bens até a presente data, determino o arquivamento provisório dos autos, na forma do § 2º do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo das diligências requeridas para os fins de localização de bens. Dito isso, DETERMINO a consulta de ativos via INFOJUD. Certifique-se quando ao resultado da consulta e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Por fim, haja vista a manifesta irrisoriedade do valor bloqueado via SISBAJUD (id 20229678) em cotejo com as despesas processuais, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, determino seu imediato debloqueio, caso ainda não efetivado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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