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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817466-02.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: KAROL SARGES SOUZA AGRAVADO: GIOVANNI ZUCHERATTO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que manteve a revelia, indeferiu a reabertura do prazo para contestação e a produção de prova oral e encerrou a instrução, no qual a agravante requer a anulação da revelia ou, subsidiariamente, a reabertura da fase instrutória. O agravado suscita a intempestividade, porque as matérias já haviam sido decididas anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se decisão posterior meramente confirmatória reabre o prazo para impugnar revelia, indeferimento de provas e julgamento antecipado; e (ii) determinar se a rediscussão de matérias preclusas configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de 03/03/2026 já decreta a revelia, indefere outras provas e determina o julgamento antecipado, constituindo o pronunciamento que produz os gravames impugnados. A decisão de 23/06/2026 apenas confirma o pronunciamento anterior, sem conteúdo decisório novo, e não reabre o prazo recursal. A renovação do pedido ou o pedido de reconsideração não suspende, interrompe nem restaura prazo recursal já consumado, sob pena de comprometer a estabilidade das decisões interlocutórias. A ausência de impugnação oportuna da revelia configura preclusão temporal, sem demonstração concreta de vício de citação ou justa causa para a contestação tardia. A preclusão impede o conhecimento do recurso e prejudica o exame das questões de mérito, enquanto a rediscussão de matéria preclusa não caracteriza litigância de má-fé sem elementos de atuação abusiva ou protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: 1. A decisão meramente confirmatória, sem conteúdo decisório novo, não reabre o prazo para impugnar decisão anterior já alcançada pela preclusão temporal. 2. O pedido de reconsideração ou a renovação da pretensão não suspende, interrompe nem restaura prazo recursal consumado. 3. A rediscussão de matéria preclusa não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJSP, AI nº 0112977-38.2025.8.26.9061, Rel. Renato Guanaes Simões Thomsen, j. 06.10.2025; TJRS, AI nº 5256370-46.2025.8.21.7000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 21.10.2025; TJMG, Agravo Interno Cível nº 1052049-90.2025.8.13.0000, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, j. 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KAROL SARGES SOUZA contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, manteve a revelia e indeferiu a reabertura do prazo para contestação, bem como a produção de prova oral, encerrando a fase instrutória e determinando a conclusão dos autos para sentença. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo encerramento prematuro da instrução, que teria impedido a produção de provas essenciais à contraposição das alegações da parte adversa. Defende o cabimento do agravo diante do anúncio de julgamento antecipado e requer efeito suspensivo para impedir a prolação da sentença até o julgamento do recurso. Aduz que a revelia não impede o réu que comparece posteriormente de participar da instrução e produzir contraprovas, razão pela qual o encerramento antecipado da fase probatória configuraria cerceamento de defesa. Alega, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa e defende a necessidade de apuração de eventual nulidade da citação ou justa causa para a contestação tardia, por se tratar de matéria de ordem pública. Ao final, requer o provimento integral do recurso para cassar a decisão agravada, anular a decretação da revelia e reabrir o prazo para contestação ou, subsidiariamente, mantida a revelia, reabrir a fase instrutória para possibilitar a produção das provas pretendidas. Em decisão interlocutória ID 38180094, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Nas contrarrazões ID 38569714, o agravado suscita a intempestividade do agravo, sustentando que as matérias relativas à revelia, produção de provas e julgamento antecipado já haviam sido decididas em 03/03/2026, sem recurso oportuno. Defende que a decisão de 23/06/2026 apenas reiterou o pronunciamento anterior, não reabrindo o prazo recursal, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso por preclusão temporal. É o suficiente relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os elementos necessários ao exame da admissibilidade, passo à análise da preliminar suscitada pelo agravado. A controvérsia deve ser resolvida, prioritariamente, sob a perspectiva da preclusão temporal, pois a verificação de sua ocorrência antecede logicamente o exame das teses de mérito desenvolvidas no recurso. Faz-se necessário definir se a decisão de 23/06/2026 possui conteúdo decisório novo capaz de reabrir o prazo recursal ou se apenas reiterou decisão anterior sobre revelia, produção de provas e julgamento antecipado. A cronologia processual indica que essas matérias já haviam sido anteriormente decididas. A decisão de 03/03/2026 (Id. 170062752) já havia decretado a revelia, indeferido a produção de outras provas e determinado o julgamento antecipado da lide. Assim, foi esse pronunciamento que produziu os efeitos processuais efetivamente impugnados no presente agravo, o qual foi proferido nos seguintes termos: “VI – DISPOSITIVO: 1. Saneio o processo nos termos desta decisão; 2. Reconheço a revelia pela ausência de contestação; 3. Indefiro a redesignação da audiência; 4. Defiro apenas a prova documental; 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o saneamento e eventual necessidade de provas complementares; 6. Após, conclusos para sentença”. A decisão posterior de 23/06/2026, meramente confirmatória, não reabriu o prazo para impugnar as matérias anteriormente decididas. A renovação do pedido perante o Juízo de origem, assim como eventual pedido de reconsideração, não suspende, interrompe ou restaura o prazo recursal já consumado. Admitir solução diversa permitiria a criação sucessiva de novos marcos recursais sobre questões preclusas, comprometendo a estabilidade das decisões interlocutórias. A qualificação da decisão de 23/06/2026 como pronunciamento autônomo não afasta a preclusão, pois o gravame relativo à revelia, ao indeferimento de provas e ao julgamento antecipado já havia sido produzido pela decisão de 03/03/2026. O pronunciamento posterior apenas manteve o encaminhamento anteriormente adotado, não podendo restaurar prazo recursal já consumado. Em igual direção, destaco o entendimento jurisprudencial pátrio: Juizado Especial Cível. Agravo de instrumento. Decisão que rejeita pedido de reconsideração. Ausência de conteúdo decisório autônomo. Pedido de reconsideração que não suspende, interrompe ou reabre prazo recursal. Necessidade de impugnação da decisão interlocutória originária (art. 1.015, CPC). Taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) inaplicável. Intempestividade reconhecida. Não conhecimento do recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01129773820258269061 Americana, Relator.: Renato Guanaes Simões Thomsen, Data de Julgamento: 06/10/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE ANTERIOR INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado pela parte autora contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, que indeferiu pedido de reconsideração de tutela de urgência anteriormente negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que apreciou pedido de reconsideração de tutela de urgência constitui nova decisão interlocutória autônoma, capaz de reabrir o prazo recursal para agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que apenas confirma anterior indeferimento de tutela de urgência não constitui novo ato decisório autônomo para fins de recorribilidade, mas mera reiteração do comando anterior.2. No caso concreto, a decisão do evento 32 expressamente manteve a decisão do evento 15, que havia indeferido a tutela de urgência pelos mesmos fundamentos: ausência de prova inequívoca da falsidade da assinatura e inexistência de perigo de dano iminente.3. O prazo para impugnar o indeferimento da tutela de urgência nasce com a primeira decisão que causa gravame à parte, operando-se a preclusão temporal quando não exercido o direito de recorrer naquele momento. 4. O fato de a decisão posterior ter deliberado sobre outras questões processuais, como inversão do ônus da prova, não transforma o capítulo confirmatório da negativa da liminar em novo ato decisório autônomo. 5. Admitir a reabertura do prazo recursal a cada novo pedido de reconsideração atentaria contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo.IV . DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 52563704620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 21-10-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52563704620258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 21/10/2025, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM CARGA DECISÓRIA NOVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento de pedido de reconsideração onde apenas reafirma fundamentos anteriores, sem inovação decisória relevante, não configura decisão interlocutória autônoma nem reabre o prazo recursal. 2. A intempestividade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar já preclusa, impede seu conhecimento, independentemente de posterior pedido de reanálise feito pela parte. 3. A preclusão temporal constitui garantia de estabilidade e segurança jurídica e não pode ser afastada por estratégia processual de rediscussão de matéria já decidida. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 10520499020258130000, Relator.: Des .(a) Luziene Barbosa Lima, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/09/2025) Quanto à revelia, a preclusão é ainda mais evidente, pois sua decretação ocorreu em 03/03/2026, com ciência em 05/03/2026 e sem impugnação oportuna. Além disso, o agravante não demonstrou concretamente vício de citação ou justa causa capaz de justificar a contestação tardia, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar os efeitos da inércia processual. Reconhecida a preclusão temporal e, consequentemente, a inadmissibilidade do agravo, fica prejudicado o exame do mérito recursal, inclusive das alegações relativas aos efeitos da revelia, produção de provas, julgamento antecipado, cooperação, não surpresa e cerceamento de defesa. O enfrentamento dessas matérias pressupõe a superação do juízo de admissibilidade, o que não ocorre no caso. O não conhecimento do recurso por preclusão não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Embora a agravante tenha buscado rediscutir matérias preclusas, apresentou fundamentação jurídica para sustentar sua insurgência, inexistindo elementos seguros de atuação manifestamente abusiva ou protelatória. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo agravado e NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da preclusão temporal, ficando PREJUDICADO o exame das questões de mérito e do pedido de efeito suspensivo. REJEITO o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, por ausência, no conjunto documental apresentado, de elementos suficientes à caracterização inequívoca da hipótese invocada. É como voto. Belém, data registrada no sistema. DES. ALEX PINHEIRO CENTENO RELATOR Belém, 31/08/2026