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0817461-59.2023.8.14.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0817461-59.2023.8.14.0040 Requerente: NICOLAU MURAD PRADO Endereço: RUA B, 254, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: LMF ALOJAMENTOS LTDA Endereço: rua e, 197, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata se de ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada por NICOLAU MURAD PRADO em face de LMF PARTICIPAÇÕES LTDA, atual LMF ALOJAMENTOS LTDA (ID 104046804). Deferida a liminar de desocupação (ID 104907487), a tentativa de citação da ré restou negativa, tendo o oficial de justiça certificado, em 18.01.2024, que o imóvel indicado como sede se encontrava fechado e desocupado (ID 107263088), sem que sobreviesse nova diligência. Antes da citação, o autor aditou a inicial (ID 109317379) para incluir no polo passivo FUED MANSUR KFURI, sócio da ré à época dos fatos, imputando-lhe fraude na alteração societária da empresa e requerendo, com base no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, além de tutela de urgência para bloqueio de valores e veículos. Por decisão de 03.03.2024 (ID 109911006), foi deferido o bloqueio SISBAJUD e RENAJUD em desfavor dos requeridos, sob fundamento de "indícios de fraude a credores”. Em 21.03.2024 (ID 111740678), Fued Mansur Kfuri compareceu aos autos na qualidade de terceiro interessado, para fins de habilitação de patrono e vista dos autos sigilosos. Em 03.06.2024, apresentou contestação de mérito (ID 116774540), impugnando a desconsideração, a autenticidade de mensagens e do contrato de locação juntados pelo autor, e sustentando sua condição de sócio retirante desde 01.08.2023. O autor, em petições subsequentes (IDs 140518600, 145879920 e 160349828), rebateu a defesa, sustentando a permanência de gestão de fato pelo requerido, e requereu a ampliação dos efeitos da tutela cautelar para alcançar MARIA DAS GRAÇAS MORAES TEIXEIRA, GMT EMPREENDIMENTOS LTDA, SUL AMERICAN ALOJAMENTOS (SULAMECAN) e MTK PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoas e sociedades que não integram a lide. Verifica se, ainda, que os Embargos de Declaração de ID 160450477 e a petição de ID 168617098 foram protocolados em nome conjunto de LMF ALOJAMENTOS LTDA e Fued Mansur Kfuri, por meio do mesmo patrono, muito embora não conste dos autos procuração outorgada pela pessoa jurídica, tampouco citação válida a seu respeito. Vieram os autos conclusos para saneamento. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO II.1. Da representação processual e da citação da ré originária Muito embora a ré LMF ALOJAMENTOS LTDA jamais tenha sido validamente citada, verifico que o patrono Dr. Pedro Geraldes tem praticado atos processuais em seu nome, inclusive a oposição dos Embargos de Declaração de ID 160450477 e a petição de ID 168617098, sem que conste dos autos o respectivo instrumento de mandato. Tal circunstância não pode ser simplesmente ignorada, tampouco pode servir para convalidar, sem mais, a ausência de citação regular. Dessa forma, reconheço que a prática de atos processuais em nome da ré, ainda que por meio de patrono cuja procuração carece de regularização, evidencia ciência inequívoca da existência e do conteúdo da demanda, o que atrai a incidência do art. 239, § 1º, do CPC quanto à finalidade do instituto da citação, que é justamente assegurar ciência e oportunidade de defesa. Ademais, para evitar qualquer alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa, e resguardado o contraditório pleno, reabro o prazo para apresentação de contestação em favor de LMF ALOJAMENTOS LTDA, a fluir da intimação desta decisão. No mesmo prazo, determino que o patrono junte aos autos a procuração ad judicia outorgada pela ré LMF ALOJAMENTOS LTDA, sob pena de desentranhamento dos atos praticados em nome dela sem representação regular, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, além da decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. II.2. Do mérito da desconsideração da personalidade jurídica quanto a Fued Mansur Kfuri A desconsideração da personalidade jurídica, sob a teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil e consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige a comprovação de desvio de finalidade, caracterizado por ato intencional de fraudar credores, ou de confusão patrimonial, não bastando, para tanto, a mera condição de sócio único, a redução do capital social, a reorganização societária ou o encerramento de atividades, ainda que sucedidos de dificuldade de satisfação do crédito. No caso concreto, os elementos trazidos pelo autor (constituição de nova sociedade com objeto social semelhante, alegada transferência de bens móveis, mensagens de WhatsApp indicativas de suposta gestão de fato posterior à saída formal) permaneceram no campo do indício, sem prova documental incontroversa que os sustente. A autenticidade das conversas foi especificamente impugnada, sem que o autor tenha requerido ou produzido prova pericial ou qualquer outro meio idôneo de confirmação. A alteração societária, por sua vez, foi regularmente registrada perante a Junta Comercial em momento anterior ao ajuizamento desta ação, circunstância que, isoladamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reputa apta a caracterizar fraude. Cabia ao autor o ônus de demonstrar, de forma concreta e não presumida, o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não desincumbido esse ônus, e diante da fragilidade da prova produzida frente às impugnações específicas da defesa, não se pode reconhecer preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em desfavor de FUED MANSUR KFURI, com resolução do incidente nos termos do art. 136 do CPC. Em consequência, e não subsistindo outro fundamento para sua permanência no polo passivo, determino a exclusão de Fued Mansur Kfuri do processo, e o imediato desbloqueio de todos os valores constritos via SISBAJUD, bem como o cancelamento das restrições RENAJUD incidentes sobre veículos de sua propriedade. Fica prejudicado, no que se refere à realização de nova pesquisa SISBAJUD em nome do sócio, o exame dos Embargos de Declaração de ID 160450477, ante a determinação de desbloqueio ora exarada. II.3. Dos pedidos de extensão da tutela cautelar (Maria das Graças, GMT, Sulamecan e MTK) Diferentemente do que ocorreu quanto a Fued Mansur Kfuri, cujo pedido de desconsideração veio formulado no aditamento à inicial anterior à citação, atraindo a exceção do art. 134, § 2º, do CPC, os pedidos de extensão da tutela em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS MORAES TEIXEIRA, GMT EMPREENDIMENTOS LTDA, SUL AMERICAN ALOJAMENTOS (SULAMECAN) e MTK PARTICIPAÇÕES LTDA foram deduzidos em momento posterior do processo (IDs 140518600, 145879920 e 160349828), circunstância que não dispensa a instauração do incidente próprio de desconsideração, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, com citação individualizada de cada um dos que se pretende alcançar e efetiva demonstração, quanto a cada um, dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, inclusive na modalidade inversa, se for o caso. Não tendo sido observado esse rito pelo autor, indefiro os pedidos de extensão dos efeitos da tutela cautelar formulados em desfavor de Maria das Graças Moraes Teixeira, GMT Empreendimentos Ltda, Sul American Alojamentos (Sulamecan) e MTK Participações Ltda, sem prejuízo de que a parte autora, pretendendo efetivamente responsabilizá los, o faça por meio do incidente próprio, com observância do contraditório que lhe é inerente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) reabrir, em favor de LMF ALOJAMENTOS LTDA, o prazo para contestação, a fluir da intimação desta decisão, e, no mesmo prazo, determinar que o patrono junte aos autos procuração ad judicia outorgada por LMF ALOJAMENTOS LTDA, sob pena de desentranhamento dos atos praticados em seu nome sem representação regular, e decretação da revelia; b) indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de FUED MANSUR KFURI, excluindo o do polo passivo; c) determinar o imediato desbloqueio de valores via SISBAJUD e o cancelamento das restrições RENAJUD em nome de Fued Mansur Kfuri, expedindo se o necessário; d) julgar prejudicado, no ponto relativo à pesquisa SISBAJUD em nome do sócio, o exame dos Embargos de Declaração de ID 160450477; e) indeferir os pedidos de extensão dos efeitos da tutela cautelar formulados em desfavor de Maria das Graças Moraes Teixeira, GMT Empreendimentos Ltda, Sul American Alojamentos (Sulamecan) e MTK Participações Ltda; Apresentada a contestação da ré LMF ALOJAMENTOS LTDA, intime-se o autor para réplica, e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. Atente o autor que processo ainda se encontra na fase de conhecimento, sem sequer haver sentença de mérito proferida nos autos, de sorte que a constrição patrimonial deve ser reservada à máxima excepcionalidade, evitando-se requerimentos temerários que acabam por atrasar ainda mais o pronunciamento de mérito. Comunique-se ao desembargador relator do agravo a presente decisão. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0817461-59.2023.8.14.0040 Requerente: NICOLAU MURAD PRADO Endereço: RUA B, 254, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: LMF ALOJAMENTOS LTDA Endereço: rua e, 197, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata se de ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada por NICOLAU MURAD PRADO em face de LMF PARTICIPAÇÕES LTDA, atual LMF ALOJAMENTOS LTDA (ID 104046804). Deferida a liminar de desocupação (ID 104907487), a tentativa de citação da ré restou negativa, tendo o oficial de justiça certificado, em 18.01.2024, que o imóvel indicado como sede se encontrava fechado e desocupado (ID 107263088), sem que sobreviesse nova diligência. Antes da citação, o autor aditou a inicial (ID 109317379) para incluir no polo passivo FUED MANSUR KFURI, sócio da ré à época dos fatos, imputando-lhe fraude na alteração societária da empresa e requerendo, com base no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, além de tutela de urgência para bloqueio de valores e veículos. Por decisão de 03.03.2024 (ID 109911006), foi deferido o bloqueio SISBAJUD e RENAJUD em desfavor dos requeridos, sob fundamento de "indícios de fraude a credores”. Em 21.03.2024 (ID 111740678), Fued Mansur Kfuri compareceu aos autos na qualidade de terceiro interessado, para fins de habilitação de patrono e vista dos autos sigilosos. Em 03.06.2024, apresentou contestação de mérito (ID 116774540), impugnando a desconsideração, a autenticidade de mensagens e do contrato de locação juntados pelo autor, e sustentando sua condição de sócio retirante desde 01.08.2023. O autor, em petições subsequentes (IDs 140518600, 145879920 e 160349828), rebateu a defesa, sustentando a permanência de gestão de fato pelo requerido, e requereu a ampliação dos efeitos da tutela cautelar para alcançar MARIA DAS GRAÇAS MORAES TEIXEIRA, GMT EMPREENDIMENTOS LTDA, SUL AMERICAN ALOJAMENTOS (SULAMECAN) e MTK PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoas e sociedades que não integram a lide. Verifica se, ainda, que os Embargos de Declaração de ID 160450477 e a petição de ID 168617098 foram protocolados em nome conjunto de LMF ALOJAMENTOS LTDA e Fued Mansur Kfuri, por meio do mesmo patrono, muito embora não conste dos autos procuração outorgada pela pessoa jurídica, tampouco citação válida a seu respeito. Vieram os autos conclusos para saneamento. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO II.1. Da representação processual e da citação da ré originária Muito embora a ré LMF ALOJAMENTOS LTDA jamais tenha sido validamente citada, verifico que o patrono Dr. Pedro Geraldes tem praticado atos processuais em seu nome, inclusive a oposição dos Embargos de Declaração de ID 160450477 e a petição de ID 168617098, sem que conste dos autos o respectivo instrumento de mandato. Tal circunstância não pode ser simplesmente ignorada, tampouco pode servir para convalidar, sem mais, a ausência de citação regular. Dessa forma, reconheço que a prática de atos processuais em nome da ré, ainda que por meio de patrono cuja procuração carece de regularização, evidencia ciência inequívoca da existência e do conteúdo da demanda, o que atrai a incidência do art. 239, § 1º, do CPC quanto à finalidade do instituto da citação, que é justamente assegurar ciência e oportunidade de defesa. Ademais, para evitar qualquer alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa, e resguardado o contraditório pleno, reabro o prazo para apresentação de contestação em favor de LMF ALOJAMENTOS LTDA, a fluir da intimação desta decisão. No mesmo prazo, determino que o patrono junte aos autos a procuração ad judicia outorgada pela ré LMF ALOJAMENTOS LTDA, sob pena de desentranhamento dos atos praticados em nome dela sem representação regular, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, além da decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. II.2. Do mérito da desconsideração da personalidade jurídica quanto a Fued Mansur Kfuri A desconsideração da personalidade jurídica, sob a teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil e consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige a comprovação de desvio de finalidade, caracterizado por ato intencional de fraudar credores, ou de confusão patrimonial, não bastando, para tanto, a mera condição de sócio único, a redução do capital social, a reorganização societária ou o encerramento de atividades, ainda que sucedidos de dificuldade de satisfação do crédito. No caso concreto, os elementos trazidos pelo autor (constituição de nova sociedade com objeto social semelhante, alegada transferência de bens móveis, mensagens de WhatsApp indicativas de suposta gestão de fato posterior à saída formal) permaneceram no campo do indício, sem prova documental incontroversa que os sustente. A autenticidade das conversas foi especificamente impugnada, sem que o autor tenha requerido ou produzido prova pericial ou qualquer outro meio idôneo de confirmação. A alteração societária, por sua vez, foi regularmente registrada perante a Junta Comercial em momento anterior ao ajuizamento desta ação, circunstância que, isoladamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reputa apta a caracterizar fraude. Cabia ao autor o ônus de demonstrar, de forma concreta e não presumida, o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não desincumbido esse ônus, e diante da fragilidade da prova produzida frente às impugnações específicas da defesa, não se pode reconhecer preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em desfavor de FUED MANSUR KFURI, com resolução do incidente nos termos do art. 136 do CPC. Em consequência, e não subsistindo outro fundamento para sua permanência no polo passivo, determino a exclusão de Fued Mansur Kfuri do processo, e o imediato desbloqueio de todos os valores constritos via SISBAJUD, bem como o cancelamento das restrições RENAJUD incidentes sobre veículos de sua propriedade. Fica prejudicado, no que se refere à realização de nova pesquisa SISBAJUD em nome do sócio, o exame dos Embargos de Declaração de ID 160450477, ante a determinação de desbloqueio ora exarada. II.3. Dos pedidos de extensão da tutela cautelar (Maria das Graças, GMT, Sulamecan e MTK) Diferentemente do que ocorreu quanto a Fued Mansur Kfuri, cujo pedido de desconsideração veio formulado no aditamento à inicial anterior à citação, atraindo a exceção do art. 134, § 2º, do CPC, os pedidos de extensão da tutela em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS MORAES TEIXEIRA, GMT EMPREENDIMENTOS LTDA, SUL AMERICAN ALOJAMENTOS (SULAMECAN) e MTK PARTICIPAÇÕES LTDA foram deduzidos em momento posterior do processo (IDs 140518600, 145879920 e 160349828), circunstância que não dispensa a instauração do incidente próprio de desconsideração, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, com citação individualizada de cada um dos que se pretende alcançar e efetiva demonstração, quanto a cada um, dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, inclusive na modalidade inversa, se for o caso. Não tendo sido observado esse rito pelo autor, indefiro os pedidos de extensão dos efeitos da tutela cautelar formulados em desfavor de Maria das Graças Moraes Teixeira, GMT Empreendimentos Ltda, Sul American Alojamentos (Sulamecan) e MTK Participações Ltda, sem prejuízo de que a parte autora, pretendendo efetivamente responsabilizá los, o faça por meio do incidente próprio, com observância do contraditório que lhe é inerente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) reabrir, em favor de LMF ALOJAMENTOS LTDA, o prazo para contestação, a fluir da intimação desta decisão, e, no mesmo prazo, determinar que o patrono junte aos autos procuração ad judicia outorgada por LMF ALOJAMENTOS LTDA, sob pena de desentranhamento dos atos praticados em seu nome sem representação regular, e decretação da revelia; b) indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de FUED MANSUR KFURI, excluindo o do polo passivo; c) determinar o imediato desbloqueio de valores via SISBAJUD e o cancelamento das restrições RENAJUD em nome de Fued Mansur Kfuri, expedindo se o necessário; d) julgar prejudicado, no ponto relativo à pesquisa SISBAJUD em nome do sócio, o exame dos Embargos de Declaração de ID 160450477; e) indeferir os pedidos de extensão dos efeitos da tutela cautelar formulados em desfavor de Maria das Graças Moraes Teixeira, GMT Empreendimentos Ltda, Sul American Alojamentos (Sulamecan) e MTK Participações Ltda; Apresentada a contestação da ré LMF ALOJAMENTOS LTDA, intime-se o autor para réplica, e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. Atente o autor que processo ainda se encontra na fase de conhecimento, sem sequer haver sentença de mérito proferida nos autos, de sorte que a constrição patrimonial deve ser reservada à máxima excepcionalidade, evitando-se requerimentos temerários que acabam por atrasar ainda mais o pronunciamento de mérito. Comunique-se ao desembargador relator do agravo a presente decisão. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)

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