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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Precatório TJRO · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0817457-86.2024.8.22.0000 REQUERENTE: AMANDA LIMA DE OLIVEIRA ANTUNES ADVOGADOS DO REQUERENTE: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do cálculo de quitação. A parte credora concordou com o cálculo e requereu o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, a expedição de RPV em favor da advogada e indicou os dados bancários (id. 31379013) O INSS não se manifestou. A COGESP certificou que o valor apurado está depositado em conta judicial vinculado ao feito, bem como que não foi expedido alvará para pagamento em razão do pedido de destaque de honorários contratuais (id. 31706313). É o relatório. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao dispor acerca dos honorários sucumbenciais e contratuais, estabelece: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) §2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. Depreende-se que, no âmbito dos precatórios, é possível proceder ao destaque dos honorários contratuais mediante a juntada do respectivo contrato, nos termos do §3º do art. 8º da Resolução nº 303/2019/CNJ, enquanto os honorários sucumbenciais devem ser objeto de precatório autônomo, a ser expedido pelo juízo de execução, conforme art. 8º da referida Resolução Ademais, a expedição da RPV é processada e adimplida perante o juízo de primeiro grau, não nesta seara administrativa, nos termos do art. 49 da Resolução nº 303/2019-CNJ e Súmula 311 do STJ. Ante o exposto, indefiro os pedidos de destaque dos honorários sucumbenciais e de expedição de RPV. Caberá à advogada requerer ao juízo da execução o recebimento dos honorários sucumbenciais por Requisição de Pequeno Valor ou expedição de precatório autônomo. Considerando o contrato de honorários advocatícios de id. 31379014, defiro o pedido para destacar, neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor da pessoa jurídica Naylin Nicolle Paixão Nunes Sociedade de Individual de Advocacia (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Retornem os autos à contadoria da COGESP para mero ajuste no cálculo para observar o destaque dos honorários contratuais. Após, liquide-se o feito. Porto Velho, 28 de agosto de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente