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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0817455-45.2023.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto APELANTE: Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda e outros, pela Defensoria Pública da Paraíba APELADO: Gustavo Santiago Eulálio Cordeiro ADVOGADA: Alanne Karlla Cordeiro Araújo (OAB/PB 31.651) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO INCERTO DE RÉUS NO EXTERIOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa e sócios, representados pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, contra sentença que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e tutela de urgência, declarou rescindido contrato de cessão temporária de criptoativos, determinou a restituição integral do capital investido pelo consumidor, reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica e condenou solidariamente a empresa e seus sócios ao pagamento da quantia investida, acrescida dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é válida diante da notícia de que os réus se encontravam no exterior, sem endereço certo; (ii) estabelecer se a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual e o inadimplemento; (iii) determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, e a restituição integral dos valores investidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando o paradeiro do réu no exterior permanece incerto, pois a expedição de carta rogatória exige a indicação de endereço preciso, sendo desnecessária quando ausente esse pressuposto técnico. 4. A nomeação da Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, com apresentação de defesa e interposição de recurso, afasta a alegação de prejuízo processual e impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de dano efetivo. 5. O contrato firmado entre as partes, acompanhado dos documentos comprobatórios do aporte financeiro, constitui prova suficiente da relação jurídica e do investimento realizado, não sendo desconstituído pela contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial. 6. A relação jurídica possui natureza consumerista, por envolver prestação de serviços de gestão e locação de criptoativos ao destinatário final, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 7. O caso decorre de inadimplemento contratual absoluto e encerramento irregular das atividades da empresa, e não de simples risco inerente à volatilidade do mercado de criptoativos, impondo a restituição integral do capital investido para recomposição do status quo ante. 8. A desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor. 9. A insolvência da empresa, o encerramento irregular de suas atividades e a impossibilidade de satisfação do crédito justificam a responsabilização solidária dos sócios administradores. 10. A sentença aplica corretamente os consectários legais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é admissível quando o endereço do réu residente no exterior é incerto, dispensando-se a prévia expedição de carta rogatória. 2. A prova documental da contratação e do aporte financeiro basta para comprovar a relação contratual quando não infirmada por elementos probatórios em sentido contrário. 3. O inadimplemento absoluto do contrato de investimento impõe a restituição integral do capital investido, independentemente das oscilações próprias do mercado de criptoativos. 4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica autoriza a responsabilização dos sócios quando a personalidade da empresa constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 72, II, 85, § 11, 98, § 3º, 256, II, 341, parágrafo único, e 487, I; CC, arts. 405, 422 e 475; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 28, § 5º, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.294/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0825955-03.2023.8.15.0001, Rel. Des. Manuel Maria Antunes de Melo, j. 28.05.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0808444-89.2023.8.15.0001, Rel. Des. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 07.07.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. e outros, representados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba na condição de Curador Especial, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por Gustavo Santiago Eulálio Cordeiro. Na origem, o promovente alega ter firmado com a promovida Braiscompany, em 25 de maio de 2022, o Contrato de Cessão Temporária de Criptoativos nº C1-074.197.654-48, mediante o aporte inicial de R$15.030,29 (quinze mil e trinta reais e vinte e nove centavos), para fins de locação e rentabilização mensal. Sustenta que, a partir de dezembro de 2022/janeiro de 2023, os repasses foram interrompidos ilicitamente, culminando no encerramento abrupto das atividades da empresa, na fuga de seus sócios administradores e no bloqueio de ativos em decorrência de investigações criminais promovidas pela Polícia Federal ("Operação Halving"). A exordial foi instruída com procuração, documentos pessoais, contrato assinado (Id 43446457), extratos bancários e notas oficiais. Após emenda à inicial e reorganização do polo passivo para exclusão de empresas coligadas e filiais sem vínculo contratual direto (Id 43446479), o Juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios administradores e indeferiu a tutela de urgência cautelar. Diante do esgotamento dos meios usuais de localização dos promovidos e da constatação de que se encontravam em local incerto e não sabido, determinou-se a citação por edital (Id 43446475 e Id 43446477). Decorrido o prazo sem manifestação pessoal dos réus, nomeou-se a Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (Id 43446482). Processado o feito, a Mma. Juíza de Direito proferiu sentença (Id 43446491) julgando procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a rescisão do contrato nº C1-074.197.654-48; b) Condenar solidariamente a empresa ré e seus sócios administradores (Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos) a restituírem ao autor o valor integral do capital investido de R$15.030,29 (quinze mil e trinta reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, incidindo a partir de então exclusivamente a taxa SELIC (art. 405 do Código Civil); c) Condenar os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, interpôs Recurso de Apelação (Id 43446492). Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da citação por edital, argumentando que a notícia de prisão dos réus na Argentina exigia a expedição de Carta Rogatória antes da citação editalícia. No mérito, alega ausência de prova mínima da relação contratual, descabimento da desconsideração da personalidade jurídica ante a falta de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil e indevida restituição integral por se tratar de mercado de risco de criptoativos. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 43446495), defendendo a manutenção integral do julgado, a higidez da citação por edital (ante a incerteza do paradeiro exato dos réus no exterior), a plena incidência do CDC (Teoria Menor) e o dever de restituição integral ante o inadimplemento absoluto. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, verifica-se que não houve formulado pedido expresso de gratuidade da justiça nas razões recursais apresentadas pela Curadoria Especial. Nada obstante, por se tratar de apelação interposta pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial de réus citados por edital e reveles, a exigência de recolhimento de preparo importaria em obstáculo injustificado ao exercício da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Assim, embora ausente o requerimento formal pelas partes recorrentes, defiro de ofício a gratuidade da justiça aos apelantes estritamente para o processamento e conhecimento do presente recurso de apelação, dispensando-os do recolhimento do preparo recursal. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial argui a nulidade da citação por edital, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que a notícia de custódia dos sócios na Argentina impunha a expedição de carta rogatória. A insurgência preliminar não merece prosperar. O art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece ser cabível a citação por edital quando o réu for inacessível ou quando for desconhecido ou incerto o seu paradeiro. No caso concreto, embora houvesse notícias veiculadas na imprensa acerca da prisão dos administradores da empresa promovida em território argentino para fins de extradição, restou plenamente demonstrado nos autos que os réus não possuíam endereço certo, sabido ou determinado no país estrangeiro. Conforme informado pelos órgãos oficiais nos procedimentos correlatos, nem mesmo o Juízo Federal prolator da ordem de prisão conhecia a localização exata do estabelecimento prisional ou da residência dos réus na Argentina. A expedição de Carta Rogatória exige, como pressuposto de viabilidade técnica, a indicação precisa do endereço do citando no exterior. A tentativa de citação rogatória sem a indicação do paradeiro exato revelaria medida inútil e meramente protelatória, atentando contra a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Alinhado a esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a incerteza do endereço do réu em país estrangeiro autoriza diretamente a citação por edital, dispensando-se o prévio esgotamento via carta rogatória: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO . CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO . VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024.2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis" .3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital.4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art . 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória .6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente.7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório .Precedentes.8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.9 . Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2145294 SC 2024/0131819-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Ademais, constata-se a inocorrência de prejuízo processual às partes (pas de nullité sans grief), porquanto, após a citação editalícia, foi regular e prontamente nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou defesa técnica e interpôs o presente apelo. Portanto, irretocável a decisão do Juízo a quo que reconheceu a validade da citação por edital. Rejeito a preliminar. Do Mérito No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a analisar a existência do vínculo contratual, a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica e o dever de restituição integral do valor investido pelo promovente. Primeiramente, cumpre registrar que a relação jurídica firmada entre o investidor/autor e a empresa Braiscompany possui inequívoca natureza consumerista. A empresa promovida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de gestão e locação de criptoativos, enquanto o autor figura como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). A alegação do Curador Especial no sentido de que não haveria prova mínima da contratação é prontamente afastada pela análise dos autos. O autor colacionou o instrumento contratual nº C1-074.197.654-48 (Id 43446457), no qual consta a qualificação das partes, o valor pactuado em moeda corrente (R$15.030,29), a data da formalização (25/05/2022) e a dinâmica do negócio. A contestação por negativa geral, embora admissível para a Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), não possui o condão de desconstituir a prova documental direta e idônea apresentada pela parte autora. No tocante ao inadimplemento, tornou-se fato público e notório no Estado da Paraíba e em todo o país o colapso financeiro e a paralisação ilícita das operações da Braiscompany a partir de dezembro de 2022, resultando no não pagamento dos rendimentos e na retenção indevida dos capitais aportados pelos clientes. Não prospera o argumento recursal de que o prejuízo do autor decorreria de mero "risco de mercado" inerente à flutuação de criptomoedas. O vertente caso não versa sobre a desvalorização cambial ou oscilação do mercado cripto, mas sim sobre o descumprimento contratual absoluto, a apropriação indébita dos recursos dos consumidores e o encerramento fraudulento da empresa ("Esquema Ponzi"), conforme amplamente apurado no âmbito da "Operação Halving" deflagrada pela Polícia Federal e nas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público. Assim, diante da ilicitude e da resolução do contrato por culpa exclusiva dos réus, impõe-se a restauração do status quo ante, mediante a devolução integral do valor despendido pelo consumidor (R$15.030,29), devidamente atualizado, tal como acertadamente fixado na sentença primeva. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando o endereço do citando estiver incorreto ou não sabido, nos termos do art. 256, II, do CPC. A custódia dos apelantes em país estrangeiro, sem informação de local específico ou unidade prisional disponível para consulta pública, impossibilita a expedição de carta rogatória e legitima a modalidade ficta, conforme entendimento do STJ. O contrato celebrado entre as partes comprova o investimento em criptoativos e as obrigações de repasse de rendimentos. O inadimplemento é incontroverso desde janeiro de 2023, ficando em consonância com o quadro notório de crise da empresa e as investigações que apontam para a prática de crimes contra o sistema financeiro. Incide o Código de Defesa do Consumidor, que permite a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova. O inadimplemento absoluto autoriza a resolução contratual e a restituição integral do capital inicialmente investido para o restabelecimento do status quo ante. A desconsideração da personalidade jurídica fundamenta-se no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), sendo cabível sempre que a autonomia societária represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. A dissolução irregular e a insolvência notória justificam a responsabilização solidária dos sócios. [...] Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 72, II, 256, II, 405 e 487, I; CC, artes. 405, 422 e 475; CDC, artes. 6º, VIII, 28, § 5º, e 51, IV. Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp nº 2.145.294/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0813376-23.2023.8.15.0001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. (0825955-03.2023.8.15.0001, APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a):MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO; Data de julgamento:28/05/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, autoriza o redirecionamento da obrigação aos sócios sempre que a pessoa jurídica represente prejuízo às peças de danos, bastando a demonstração da insolvência ou do desvio da função social da empresa. 4. A existência de inadimplemento generalizado, investigações por crimes contra a economia popular e acusações de utilização da empresa como fachada para esquema de pirâmide financeira justificam a responsabilização direta do sócio administrador, especialmente à luz da vulnerabilidade do consumidor. 5. A plataforma de intermediação digital, embora seja apenas uma intermediadora, integra uma cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, responde solidariamente pelos danos ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e da Súmula 479 do STJ, por ter viabilizado a captação de recursos. 6. O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa intermediadora impôs a sucumbência inicialmente ao autor em favor da referida parte, devendo a fixação de honorários observar a futura definição da responsabilidade na fase de execução. [...] Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28 e art. 7º, parágrafo único; PCC, art. 85, § 11; Lei nº 4.595/64, art. 17. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJDFT, AI 0712528-19.2024.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, j. 28.08.2024; TJMG, Ap. Cív. 5002107-62.2021.8.13.0452, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 11.06.2024. (0808444-89.2023.8.15.0001; APELAÇÃO CÍVEL; Relator(a):ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS; Data de julgamento:07/07/2025) A apelante insurge-se, ainda, contra a desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil. Ocorre que, por se tratar de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, disciplinada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por esse preceito legal, basta a demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou de que sua personalidade representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores para autorizar o redirecionamento da obrigação ao patrimônio pessoal de seus sócios administradores. No caso sub judice, o esvaziamento das contas bancárias da empresa, o encerramento irregular de suas sedes físicas e a fuga dos sócios administradores Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos constituem prova inequívoca do estado de insolvência e da absoluta impossibilidade de satisfação do crédito exclusivamente pelo patrimônio da pessoa jurídica. Desse modo, preenchidos com sobra os requisitos do art. 28, § 5º, do CDC, deve ser mantida a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilidade solidária dos sócios administradores pelo pagamento do débito. Ainda, a sentença aplicou adequadamente os consectários legais sobre o montante condenações: correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso até a citação e, a partir desta, a incidência exclusiva da taxa SELIC (que já abrange juros e correção, conforme prevê o art. 405 do Código Civil), não merecendo qualquer reparo. Por fim, ante o desprovimento do apelo e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, imperiosa é a majoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem. Assim, elevo os honorários advocatícios devidos pelos réus de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DEFIRA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA aos apelantes tão somente para o processamento recursal, REJEITE A PRELIMINAR de nulidade da citação por edital e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa apenas quanto ao acréscimo recursal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantida a exigibilidade das verbas sucumbenciais de primeiro grau (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024 ). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto