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0817450-36.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz

    1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055 - 1261, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0817450-36.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Benefício de Ordem] PARTE REQUERENTE: V. A. D. A. PARTE REQUERIDA: A. L. D. R. L. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora V. A. D. A., através de seu Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIAN ELIAS AVELINO - MA19274, para conhecimento da decisão: É o necessário. Decido. A competência desta Vara Especializada é fixada em razão da matéria e, portanto, possui natureza absoluta, devendo restringir-se às matérias que a legislação de organização judiciária atribui ao Juízo de Família. No caso, embora a controvérsia patrimonial tenha origem remota na união estável anteriormente existente entre as partes, a relação jurídica familiar já foi objeto de pronunciamento jurisdicional. Com efeito, a sentença de ID 190026527 reconheceu e dissolveu a união estável e, no que interessa, determinou a partilha do Apartamento nº 701 do Condomínio Twin Towers na proporção de 50% para cada parte. O acórdão de ID 190026530 manteve integralmente a sentença, assentando que o imóvel foi adquirido na constância da união e se submete ao regime da comunhão parcial de bens. Portanto, a presente demanda não objetiva promover a partilha do patrimônio comum, matéria afeta ao Direito de Família, na medida em que a copropriedade já foi definida judicialmente. O que se pretende agora é obter indenização pela fruição exclusiva do imóvel, extinguir o condomínio constituído entre as partes e, na ausência de adjudicação consensual, promover sua alienação judicial. A própria petição inicial fundamenta tais pretensões nos arts. 884, 1.314, 1.319, 1.320, 1.322 e 1.326 do Código Civil e nos arts. 725, IV, e 730 do CPC. Trata-se, portanto, de nova relação jurídica, de natureza eminentemente civil e patrimonial, submetida às regras do condomínio ordinário e não mais ao regime jurídico próprio das relações familiares. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Conflito de Competência nº 0821587-21.2025.8.10.0000, assentou que a competência das Varas de Família, por ser absoluta e definida em razão da matéria, deve ser interpretada restritivamente; e que o simples fato de uma pretensão civil decorrer de relação conjugal pretérita não desloca a competência do Juízo Cível comum quando a matéria familiar — inclusive a partilha — já foi solucionada em outra demanda. Na mesma linha, o precedente anteriormente formado pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA, no Agravo de Instrumento nº 0812108-04.2025.8.10.0000, reconheceu que, uma vez constituída a copropriedade pela sentença, a pretensão posterior de alienação do imóvel para extinção do condomínio não constitui cumprimento do título, devendo observar o procedimento próprio do art. 730 do CPC ou ser deduzida em ação autônoma. Distinta é a situação do cumprimento provisório da própria sentença, cuja competência permanece com o Juízo que proferiu o título, na forma do art. 516, II, do CPC. Inclusive, ao apreciar a petição apresentada pela autora em segundo grau acerca da utilização exclusiva do imóvel, a Relatora consignou apenas que eventual cumprimento provisório deveria ser requerido perante o Juízo de origem. Tal determinação não atribui a esta Vara de Família competência para processar nova ação cognitiva de arbitramento de aluguel e extinção de condomínio. Logo, compete a uma das Varas Cíveis da Comarca de Imperatriz/MA processar e julgar a presente demanda. Quanto aos pedidos de tutela provisória, entendo que a apreciação das medidas postuladas deve, portanto, ser reservada ao juízo competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 54 e 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz/Ma para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Imperatriz/MA. DEIXO DE APRECIAR, por ora, os pedidos de tutela provisória, cuja análise competirá ao Juízo destinatário. DETERMINO a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as anotações e baixas necessárias, inclusive quanto à indevida distribuição por dependência a estes autos. Após, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura.ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA- Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família-Comarca de Imperatriz/MA Imperatriz, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC

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