2 publicações identificadas.
2026-09-03 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817449-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUSA DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EDNA MARIA DE SOUSA DAMASCENO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a restituição do imposto de renda descontado de seus proventos entre dezembro de 2020 e setembro de 2024. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da prejudicial de mérito. O Distrito Federal sustenta, na contestação do ID 267287599, que a prescrição quinquenal alcançou as retenções realizadas antes de 1º de dezembro de 2020. Nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição do tributo indevidamente recolhido extingue-se após cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. A autora ajuizou a ação em 1º de dezembro de 2025. Após a decisão do ID 282767785, renunciou expressamente à pretensão relativa à competência de novembro de 2020 e limitou o pedido às retenções realizadas entre dezembro de 2020 e setembro de 2024, conforme emenda do ID 283277659. A pretensão referente à parcela de novembro de 2020 não integra mais o objeto da demanda. Quanto às parcelas remanescentes, não transcorreu o prazo de cinco anos entre cada retenção e o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição quanto às parcelas compreendidas entre dezembro de 2020 e setembro de 2024. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar o valor do imposto de renda que deve ser restituído à autora em razão da isenção reconhecida no processo nº 0780984-70.2024.8.07.0016. Inicialmente, verifico que o direito de EDNA MARIA DE SOUSA DAMASCENO à isenção do imposto de renda por cardiopatia grave foi reconhecido no processo nº 0780984-70.2024.8.07.0016, cuja sentença transitou em julgado em 21/01/2025. A coisa julgada impede nova discussão sobre a existência da moléstia e sobre o direito à isenção. A presente demanda limita-se à restituição das retenções realizadas no período não prescrito. No caso concreto, a autora aposentou-se em 28/07/2010, conforme publicação do ID 258473341. Após a decisão do ID 282767785, renunciou expressamente à competência de novembro de 2020 e limitou o pedido ao período compreendido entre dezembro de 2020 e setembro de 2024, conforme emenda do ID 283277659. A planilha do ID 283277661 apurou R$ 52.441,46 (cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) de imposto de renda retido no período e deduziu R$ 16.939,19 (dezesseis mil novecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) de restituições e compensações decorrentes das declarações anuais. O saldo nominal corresponde a R$ 35.502,27 (trinta e cinco mil quinhentos e dois reais e vinte e sete centavos). O Distrito Federal, intimado para se manifestar especificamente sobre a emenda, os documentos e a nova memória de cálculo, reiterou a contestação no ID 284855548. A defesa impugnou o direito à isenção e o termo inicial da doença, matérias cobertas pela coisa julgada, mas não apontou erro aritmético concreto nas retenções ou nas restituições discriminadas na planilha do ID 283277661. Os valores nominais indicados na planilha correspondem às fichas financeiras dos IDs 258474501, 258474502, 258474503, 258474504 e 258474505. As restituições anuais também foram abatidas, o que impede a duplicidade. O numerário nominal líquido apresentado pela autora deve, portanto, ser adotado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDNA MARIA DE SOUSA DAMASCENO e CONDENO o DISTRITO FEDERAL a pagar R$ 35.502,27 (trinta e cinco mil quinhentos e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao imposto de renda descontado dos proventos da autora entre dezembro de 2020 e setembro de 2024, já abatidos os valores restituídos ou compensados por meio das declarações anuais Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC a partir do desconto de cada parcela, conforme a Súmula nº 162 do STJ, sem incidência autônoma de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se, na ordem a seguir, o quanto determinado. Oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Proceda-se à reclassificação do feito para a classe processual "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com apuração das retenções tributárias eventualmente incidentes e dos demais elementos necessários à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos das Portarias GC nº 23/2019 e GPR nº 7/2019, vedada qualquer forma de anatocismo. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Caso a parte exequente tenha interesse em renunciar ao valor excedente ao limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020, poderá optar pelo recebimento do crédito mediante RPV. A renúncia deverá abranger a integralidade do crédito requisitado, compreendendo o principal, os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais eventualmente destacados. Se representada por advogado, deverá comprovar a existência de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 do CPC c/c o art. 661, § 1º, do Código Civil. Havendo interesse no destaque dos honorários contratuais, a parte exequente deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de preclusão. Sobrevindo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, dê-se vista à parte contrária e à Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, do CPC), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Não sendo apresentada impugnação e estando o valor apurado dentro do limite legal de 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias ininterruptos para pagamento, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019. Caso o valor apurado exceda o referido limite e não haja renúncia da parte exequente, expeça-se precatório por meio do Sistema SAPRE, aguardando-se a informação de pagamento a ser processada perante a COORPRE. Decorrido o prazo legal para pagamento da RPV sem o adimplemento da obrigação, determino, desde já, o sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Antes da efetivação da medida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, apuração das retenções tributárias e cálculo dos encargos eventualmente incidentes. Após, adotem-se as providências necessárias ao bloqueio judicial via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Confirmado o depósito judicial do valor requisitado, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o montante é suficiente para a integral satisfação do crédito. Informe-se, ainda, que o recebimento dos valores ocorre, em regra, mediante alvará de levantamento, passível de saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal situada no Distrito Federal. Caso a parte exequente pretenda que a liberação dos valores seja realizada por meio de transferência bancária, deverá peticionar nos autos nesse sentido, informando os dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Eventual pedido de transferência de valores em favor de sociedade de advogados deverá observar os requisitos previstos nos arts. 85, § 15, e 105, § 3º, do CPC, devendo a sociedade constar expressamente da procuração juntada aos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação. Havendo concordância com os valores depositados, a Secretaria deverá providenciar a expedição do respectivo alvará ou ofício à instituição bancária, consignando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Cumpridas as diligências acima e inexistindo outros requerimentos pendentes, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006