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Processo 0817449-40.2025.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817449-40.2025.8.20.5106 AUTOR: LUZINEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN019203), MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ (RN020120) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA017023), FABIO FRASATO CAIRES (PERN1123) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado (RMC e RCC) c/c Pedido de Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por Luzineide Maria da Silva em face do Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ser pessoa idosa, beneficiária do INSS (Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, NB: 711.143.418-9), e ter constatado a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a dois contratos de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado: Cartão de Crédito RMC, contrato nº 17445257, com descontos mensais de R$ 75,90 a partir de 04/08/2022; e Cartão de Crédito RCC, contrato nº 17871176, com descontos mensais de R$ 75,90 a partir de 19/09/2022. Requer a declaração de nulidade de ambos os contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.616,60 e R$ 5.313,00, respectivamente), a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi concedida à autora (ID 162231479). O pedido de tutela de urgência foi indeferido naquela mesma decisão. Citado, o réu apresentou contestação (ID 170472442), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade da contratação eletrônica, por meio de biometria facial, assinatura eletrônica, aceite digital e gravação de vídeo; afirmou que houve saque do limite do cartão no valor de R$ 1.166,20, creditado em conta da autora via TED em 05/08/2022; e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 170877183), impugnando expressamente a autenticidade e a origem dos contratos digitais, apontando que a mesma selfie foi utilizada nos dois contratos — o que indicaria reutilização indevida de imagem — e requerendo a produção de prova pericial técnica digital para análise de IP de origem, metadados, logs de acesso e autenticação eletrônica. O réu apresentou manifestação de especificação de provas (peça ID 173904157), reiterando a validade da contratação, juntando novamente o comprovante de TED e link de gravação de vídeo, e pugnando pelo julgamento de improcedência. A autora especificou provas (ID 181903148), reiterando a impugnação à autenticidade do contrato digital, indicando as questões de fato, de direito e requerendo prova pericial técnica digital. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES II.I. Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. O esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa postular a tutela jurisdicional. O direito de ação decorre diretamente do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito», consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante da presença dos elementos da ação — partes legítimas, pedido determinado e causa de pedir concreta — a autora demonstra a necessidade e a utilidade da tutela pretendida, na medida em que os descontos em seu benefício previdenciário perduram desde 2022 e seguem vigentes, tornando o ajuizamento da ação o meio apto à satisfação do direito alegado. Rejeito a preliminar. II.II. Impugnação ao valor da causa O réu formulou, em sede de pedido na contestação, a impugnação ao valor da causa atribuído pela autora (R$ 5.000,00). Todavia, a impugnação ao valor da causa deve ser veiculada por petição autônoma, em peça apartada, nos termos do art. 293 do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. A arguição realizada no corpo da contestação, sem observância da forma adequada, não pode ser admitida como impugnação válida para os fins do art. 292, § 3º, do CPC. De toda forma, o valor atribuído — R$ 5.000,00 — guarda correspondência com o pedido de danos morais formulado na inicial, revelando-se adequado para fins de fixação de competência e recolhimento de custas neste momento processual. Rejeito a impugnação. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, incisos II, III e IV, do CPC. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) se a autora celebrou, ou não, os contratos de Cartão de Crédito Consignado RMC (nº 17445257) e RCC (nº 17871176) junto ao réu, com plena manifestação de vontade livre, informada e esclarecida; b) se a contratação eletrônica realizada observou os requisitos de autenticação, rastreabilidade e integridade exigidos pela Lei nº 14.063/2020 e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em especial quanto à identificação inequívoca da signatária; c) se a autora recebeu os valores creditados via TED em 05/08/2022, no importe de R$ 1.166,20; d) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. IV. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo — aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras por força do que assentou o Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591 — e considerando que a autora impugnou expressamente a autenticidade dos contratos digitais juntados pelo réu, o ônus de demonstrar a validade e a autoria da contratação eletrônica recai sobre a instituição financeira, nos termos dos arts. 368 e 429, inciso II, do CPC, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649/MA, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. Sem prejuízo, à autora incumbe apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que já foi satisfeito com os extratos do INSS demonstrando os descontos questionados. Adicionalmente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência técnica da autora — pessoa idosa, de baixa escolaridade, sem domínio de ferramentas digitais — e a verossimilhança das alegações de fraude, especialmente diante da circunstância apontada na réplica de que a mesma imagem (selfie) foi utilizada nos dois contratos distintos, o que, a princípio, é incompatível com um procedimento regular de contratação eletrônica. Determino, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da autora, para o fim de que caiba ao réu demonstrar, de forma robusta, que a contratação foi regularmente celebrada pela autora com plena ciência e manifestação de vontade. V. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia central dos autos gira em torno da autenticidade e da regularidade da contratação eletrônica. A autora impugna expressamente os contratos digitais juntados pelo réu, apontando graves lacunas nos mecanismos de autenticação e na rastreabilidade técnica da contratação, como a ausência de logs de acesso verificáveis, a reutilização de imagem biométrica em dois contratos distintos e a falta de elementos de dupla autenticação. A controvérsia é de natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado em tecnologia da informação, forense digital e segurança da informação para a sua elucidação. A prova documental existente nos autos — contratos eletrônicos, extrato INSS, comprovante de TED e gravação de vídeo apresentados pelo réu — não é suficiente, por si só, para demonstrar com certeza a regularidade da contratação, justamente porque a autora impugna a autoria e a autenticidade desses mesmos documentos, sendo necessário o exame técnico de sua origem e integridade. Nesse contexto, nos termos dos arts. 357, § 8º, e 464 do CPC, DEFIRO a realização de prova pericial técnica digital, a ser conduzida por especialista em tecnologia da informação e forense digital, com os seguintes objetivos: a) identificar o IP de origem utilizado na contratação eletrônica e verificar se corresponde a dispositivo ou geolocalização compatível com a autora; b) analisar os metadados dos documentos eletrônicos juntados pelo réu, incluindo o PDF do contrato, verificando a cadeia de custódia digital, eventuais alterações e a data de criação; c) examinar os logs de acesso e as credenciais utilizadas na plataforma de contratação eletrônica do réu, verificando a existência de autenticação segura por biometria facial, duplo fator ou equivalente; d) verificar se a mesma imagem biométrica (selfie) foi, de fato, utilizada nos dois contratos (RMC e RCC), e se tal reutilização é compatível com os protocolos regulares de contratação eletrônica do réu; e) concluir, à luz dos elementos técnicos examinados, se há ou não indícios suficientes de que a autora foi a efetiva signatária dos contratos digitais. Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários periciais. Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, § 3º, inciso I, do CPC, providenciar a indicação do perito, por meio do Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Para tanto, deverá a Secretaria Judiciária providenciar a remessa dos presentes autos ao referido Núcleo, acompanhados das peças necessárias à realização do exame pericial. Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. O(A) Sr.(a) Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado(a) para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao(à) Sr.(a) perito(a) as cópias das peças e dos documentos necessários à realização do trabalho pericial. O(A) Sr.(a) Perito(a) deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, apresentando resposta conclusiva a todos os quesitos, e deverá entregar o laudo em 30 (trinta) dias, contados da ciência da nomeação e da disponibilização das peças. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo, em igual prazo, ser apresentados pareceres dos assistentes técnicos. Após cumpridas todas as diligências e decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Faculto às partes o prazo de 5(cinco) dias para pedir ajustes ou esclarecimentos da presente decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se para perícia. Se houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão. P.I.C. Mossoró/RN, 15 de setembro de 2026. [Nome do magistrado] Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817449-40.2025.8.20.5106 AUTOR: LUZINEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN019203), MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ (RN020120) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA017023), FABIO FRASATO CAIRES (PERN1123) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado (RMC e RCC) c/c Pedido de Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por Luzineide Maria da Silva em face do Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ser pessoa idosa, beneficiária do INSS (Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, NB: 711.143.418-9), e ter constatado a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a dois contratos de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado: Cartão de Crédito RMC, contrato nº 17445257, com descontos mensais de R$ 75,90 a partir de 04/08/2022; e Cartão de Crédito RCC, contrato nº 17871176, com descontos mensais de R$ 75,90 a partir de 19/09/2022. Requer a declaração de nulidade de ambos os contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.616,60 e R$ 5.313,00, respectivamente), a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi concedida à autora (ID 162231479). O pedido de tutela de urgência foi indeferido naquela mesma decisão. Citado, o réu apresentou contestação (ID 170472442), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade da contratação eletrônica, por meio de biometria facial, assinatura eletrônica, aceite digital e gravação de vídeo; afirmou que houve saque do limite do cartão no valor de R$ 1.166,20, creditado em conta da autora via TED em 05/08/2022; e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 170877183), impugnando expressamente a autenticidade e a origem dos contratos digitais, apontando que a mesma selfie foi utilizada nos dois contratos — o que indicaria reutilização indevida de imagem — e requerendo a produção de prova pericial técnica digital para análise de IP de origem, metadados, logs de acesso e autenticação eletrônica. O réu apresentou manifestação de especificação de provas (peça ID 173904157), reiterando a validade da contratação, juntando novamente o comprovante de TED e link de gravação de vídeo, e pugnando pelo julgamento de improcedência. A autora especificou provas (ID 181903148), reiterando a impugnação à autenticidade do contrato digital, indicando as questões de fato, de direito e requerendo prova pericial técnica digital. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES II.I. Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. O esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa postular a tutela jurisdicional. O direito de ação decorre diretamente do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito», consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante da presença dos elementos da ação — partes legítimas, pedido determinado e causa de pedir concreta — a autora demonstra a necessidade e a utilidade da tutela pretendida, na medida em que os descontos em seu benefício previdenciário perduram desde 2022 e seguem vigentes, tornando o ajuizamento da ação o meio apto à satisfação do direito alegado. Rejeito a preliminar. II.II. Impugnação ao valor da causa O réu formulou, em sede de pedido na contestação, a impugnação ao valor da causa atribuído pela autora (R$ 5.000,00). Todavia, a impugnação ao valor da causa deve ser veiculada por petição autônoma, em peça apartada, nos termos do art. 293 do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. A arguição realizada no corpo da contestação, sem observância da forma adequada, não pode ser admitida como impugnação válida para os fins do art. 292, § 3º, do CPC. De toda forma, o valor atribuído — R$ 5.000,00 — guarda correspondência com o pedido de danos morais formulado na inicial, revelando-se adequado para fins de fixação de competência e recolhimento de custas neste momento processual. Rejeito a impugnação. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, incisos II, III e IV, do CPC. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) se a autora celebrou, ou não, os contratos de Cartão de Crédito Consignado RMC (nº 17445257) e RCC (nº 17871176) junto ao réu, com plena manifestação de vontade livre, informada e esclarecida; b) se a contratação eletrônica realizada observou os requisitos de autenticação, rastreabilidade e integridade exigidos pela Lei nº 14.063/2020 e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em especial quanto à identificação inequívoca da signatária; c) se a autora recebeu os valores creditados via TED em 05/08/2022, no importe de R$ 1.166,20; d) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. IV. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo — aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras por força do que assentou o Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591 — e considerando que a autora impugnou expressamente a autenticidade dos contratos digitais juntados pelo réu, o ônus de demonstrar a validade e a autoria da contratação eletrônica recai sobre a instituição financeira, nos termos dos arts. 368 e 429, inciso II, do CPC, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649/MA, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. Sem prejuízo, à autora incumbe apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que já foi satisfeito com os extratos do INSS demonstrando os descontos questionados. Adicionalmente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência técnica da autora — pessoa idosa, de baixa escolaridade, sem domínio de ferramentas digitais — e a verossimilhança das alegações de fraude, especialmente diante da circunstância apontada na réplica de que a mesma imagem (selfie) foi utilizada nos dois contratos distintos, o que, a princípio, é incompatível com um procedimento regular de contratação eletrônica. Determino, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da autora, para o fim de que caiba ao réu demonstrar, de forma robusta, que a contratação foi regularmente celebrada pela autora com plena ciência e manifestação de vontade. V. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia central dos autos gira em torno da autenticidade e da regularidade da contratação eletrônica. A autora impugna expressamente os contratos digitais juntados pelo réu, apontando graves lacunas nos mecanismos de autenticação e na rastreabilidade técnica da contratação, como a ausência de logs de acesso verificáveis, a reutilização de imagem biométrica em dois contratos distintos e a falta de elementos de dupla autenticação. A controvérsia é de natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado em tecnologia da informação, forense digital e segurança da informação para a sua elucidação. A prova documental existente nos autos — contratos eletrônicos, extrato INSS, comprovante de TED e gravação de vídeo apresentados pelo réu — não é suficiente, por si só, para demonstrar com certeza a regularidade da contratação, justamente porque a autora impugna a autoria e a autenticidade desses mesmos documentos, sendo necessário o exame técnico de sua origem e integridade. Nesse contexto, nos termos dos arts. 357, § 8º, e 464 do CPC, DEFIRO a realização de prova pericial técnica digital, a ser conduzida por especialista em tecnologia da informação e forense digital, com os seguintes objetivos: a) identificar o IP de origem utilizado na contratação eletrônica e verificar se corresponde a dispositivo ou geolocalização compatível com a autora; b) analisar os metadados dos documentos eletrônicos juntados pelo réu, incluindo o PDF do contrato, verificando a cadeia de custódia digital, eventuais alterações e a data de criação; c) examinar os logs de acesso e as credenciais utilizadas na plataforma de contratação eletrônica do réu, verificando a existência de autenticação segura por biometria facial, duplo fator ou equivalente; d) verificar se a mesma imagem biométrica (selfie) foi, de fato, utilizada nos dois contratos (RMC e RCC), e se tal reutilização é compatível com os protocolos regulares de contratação eletrônica do réu; e) concluir, à luz dos elementos técnicos examinados, se há ou não indícios suficientes de que a autora foi a efetiva signatária dos contratos digitais. Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários periciais. Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, § 3º, inciso I, do CPC, providenciar a indicação do perito, por meio do Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ). Para tanto, deverá a Secretaria Judiciária providenciar a remessa dos presentes autos ao referido Núcleo, acompanhados das peças necessárias à realização do exame pericial. Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. O(A) Sr.(a) Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado(a) para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao(à) Sr.(a) perito(a) as cópias das peças e dos documentos necessários à realização do trabalho pericial. O(A) Sr.(a) Perito(a) deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, apresentando resposta conclusiva a todos os quesitos, e deverá entregar o laudo em 30 (trinta) dias, contados da ciência da nomeação e da disponibilização das peças. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo, em igual prazo, ser apresentados pareceres dos assistentes técnicos. Após cumpridas todas as diligências e decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Faculto às partes o prazo de 5(cinco) dias para pedir ajustes ou esclarecimentos da presente decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se para perícia. Se houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão. P.I.C. Mossoró/RN, 15 de setembro de 2026. [Nome do magistrado] Juiz(a) de Direito

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