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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817449-40.2025.8.20.5106
AUTOR: LUZINEIDE MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN019203), MARILIA GABRIELA SILVA
CAVALCANTE QUEIROZ (RN020120)
REU: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA017023), FABIO FRASATO CAIRES (PERN1123)
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO
PROCESSO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado (RMC e
RCC) c/c Pedido de Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por
Luzineide Maria da Silva em face do Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos
autos.
A autora alega ser pessoa idosa, beneficiária do INSS (Benefício de Prestação
Continuada à Pessoa Idosa, NB: 711.143.418-9), e ter constatado a existência de descontos
mensais indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a dois contratos de cartão de
crédito consignado que afirma jamais ter celebrado: Cartão de Crédito RMC, contrato nº
17445257, com descontos mensais de R$ 75,90 a partir de 04/08/2022; e Cartão de Crédito
RCC, contrato nº 17871176, com descontos mensais de R$ 75,90 a partir de 19/09/2022.
Requer a declaração de nulidade de ambos os contratos, a restituição em dobro
dos valores descontados (R$ 5.616,60 e R$ 5.313,00, respectivamente), a indenização por
danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade
da justiça.
A gratuidade da justiça foi concedida à autora (ID 162231479). O pedido de tutela
de urgência foi indeferido naquela mesma decisão.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 170472442), arguindo, preliminarmente,
falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade da
contratação eletrônica, por meio de biometria facial, assinatura eletrônica, aceite digital e
gravação de vídeo; afirmou que houve saque do limite do cartão no valor de R$ 1.166,20,
creditado em conta da autora via TED em 05/08/2022; e pugnou pela improcedência integral
dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 170877183), impugnando expressamente a
autenticidade e a origem dos contratos digitais, apontando que a mesma selfie foi utilizada nos
dois contratos — o que indicaria reutilização indevida de imagem — e requerendo a produção
de prova pericial técnica digital para análise de IP de origem, metadados, logs de acesso e
autenticação eletrônica.
O réu apresentou manifestação de especificação de provas (peça ID 173904157),
reiterando a validade da contratação, juntando novamente o comprovante de TED e link de
gravação de vídeo, e pugnando pelo julgamento de improcedência.
A autora especificou provas (ID 181903148), reiterando a impugnação à
autenticidade do contrato digital, indicando as questões de fato, de direito e requerendo prova
pericial técnica digital.
Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES
II.I. Falta de interesse de agir
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu.
O esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o
particular possa postular a tutela jurisdicional. O direito de ação decorre diretamente do art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual «a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito», consagrando o princípio da inafastabilidade da
jurisdição. Diante da presença dos elementos da ação — partes legítimas, pedido determinado
e causa de pedir concreta — a autora demonstra a necessidade e a utilidade da tutela
pretendida, na medida em que os descontos em seu benefício previdenciário perduram desde
2022 e seguem vigentes, tornando o ajuizamento da ação o meio apto à satisfação do direito
alegado.
Rejeito a preliminar.
II.II. Impugnação ao valor da causa
O réu formulou, em sede de pedido na contestação, a impugnação ao valor da
causa atribuído pela autora (R$ 5.000,00). Todavia, a impugnação ao valor da causa deve ser
veiculada por petição autônoma, em peça apartada, nos termos do art. 293 do CPC, o que não
ocorreu nos presentes autos. A arguição realizada no corpo da contestação, sem observância
da forma adequada, não pode ser admitida como impugnação válida para os fins do art. 292, §
3º, do CPC.
De toda forma, o valor atribuído — R$ 5.000,00 — guarda correspondência com o
pedido de danos morais formulado na inicial, revelando-se adequado para fins de fixação de
competência e recolhimento de custas neste momento processual.
Rejeito a impugnação.
III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade
probatória, bem como as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos
termos do art. 357, incisos II, III e IV, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos da lide:
a) se a autora celebrou, ou não, os contratos de Cartão de Crédito Consignado
RMC (nº 17445257) e RCC (nº 17871176) junto ao réu, com plena manifestação de vontade
livre, informada e esclarecida;
b) se a contratação eletrônica realizada observou os requisitos de autenticação,
rastreabilidade e integridade exigidos pela Lei nº 14.063/2020 e pela Medida Provisória nº
2.200-2/2001, em especial quanto à identificação inequívoca da signatária;
c) se a autora recebeu os valores creditados via TED em 05/08/2022, no importe
de R$ 1.166,20;
d) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados.
IV. DO ÔNUS DA PROVA
Tratando-se de relação de consumo — aplicável o Código de Defesa do
Consumidor às instituições financeiras por força do que assentou o Supremo Tribunal Federal
na ADI 2.591 — e considerando que a autora impugnou expressamente a autenticidade dos
contratos digitais juntados pelo réu, o ônus de demonstrar a validade e a autoria da
contratação eletrônica recai sobre a instituição financeira, nos termos dos arts. 368 e 429,
inciso II, do CPC, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.846.649/MA, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade de
assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua
autenticidade.
Sem prejuízo, à autora incumbe apresentar prova mínima dos fatos constitutivos
de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que já foi satisfeito com os extratos do INSS
demonstrando os descontos questionados.
Adicionalmente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, reconheço a
hipossuficiência técnica da autora — pessoa idosa, de baixa escolaridade, sem domínio de
ferramentas digitais — e a verossimilhança das alegações de fraude, especialmente diante da
circunstância apontada na réplica de que a mesma imagem (selfie) foi utilizada nos dois
contratos distintos, o que, a princípio, é incompatível com um procedimento regular de
contratação eletrônica. Determino, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da autora,
para o fim de que caiba ao réu demonstrar, de forma robusta, que a contratação foi
regularmente celebrada pela autora com plena ciência e manifestação de vontade.
V. DA PRODUÇÃO DE PROVAS
A controvérsia central dos autos gira em torno da autenticidade e da regularidade
da contratação eletrônica. A autora impugna expressamente os contratos digitais juntados pelo
réu, apontando graves lacunas nos mecanismos de autenticação e na rastreabilidade técnica
da contratação, como a ausência de logs de acesso verificáveis, a reutilização de imagem
biométrica em dois contratos distintos e a falta de elementos de dupla autenticação.
A controvérsia é de natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimento
especializado em tecnologia da informação, forense digital e segurança da informação para a
sua elucidação. A prova documental existente nos autos — contratos eletrônicos, extrato INSS,
comprovante de TED e gravação de vídeo apresentados pelo réu — não é suficiente, por si só,
para demonstrar com certeza a regularidade da contratação, justamente porque a autora
impugna a autoria e a autenticidade desses mesmos documentos, sendo necessário o exame
técnico de sua origem e integridade.
Nesse contexto, nos termos dos arts. 357, § 8º, e 464 do CPC, DEFIRO a
realização de prova pericial técnica digital, a ser conduzida por especialista em tecnologia
da informação e forense digital, com os seguintes objetivos:
a) identificar o IP de origem utilizado na contratação eletrônica e verificar se
corresponde a dispositivo ou geolocalização compatível com a autora;
b) analisar os metadados dos documentos eletrônicos juntados pelo réu, incluindo
o PDF do contrato, verificando a cadeia de custódia digital, eventuais alterações e a data de
criação;
c) examinar os logs de acesso e as credenciais utilizadas na plataforma de
contratação eletrônica do réu, verificando a existência de autenticação segura por biometria
facial, duplo fator ou equivalente;
d) verificar se a mesma imagem biométrica (selfie) foi, de fato, utilizada nos dois
contratos (RMC e RCC), e se tal reutilização é compatível com os protocolos regulares de
contratação eletrônica do réu;
e) concluir, à luz dos elementos técnicos examinados, se há ou não indícios
suficientes de que a autora foi a efetiva signatária dos contratos digitais.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à autora, fica suspensa a
exigibilidade dos honorários periciais. Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, § 3º,
inciso I, do CPC, providenciar a indicação do perito, por meio do Núcleo de Perícias do TJRN
(NUPEJ). Para tanto, deverá a Secretaria Judiciária providenciar a remessa dos presentes
autos ao referido Núcleo, acompanhados das peças necessárias à realização do exame
pericial.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e
quatro centavos).
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo
comum de 15 (quinze) dias:
a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso;
b) indicar assistente técnico;
c) apresentar quesitos.
O(A) Sr.(a) Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ deverá subscrever termo de
compromisso e ser intimado(a) para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos
quais deverão ser cientificadas as partes com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A
Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao(à) Sr.(a) perito(a) as cópias das peças e dos
documentos necessários à realização do trabalho pericial.
O(A) Sr.(a) Perito(a) deverá observar o disposto no art. 473 do CPC,
apresentando resposta conclusiva a todos os quesitos, e deverá entregar o laudo em 30 (trinta)
dias, contados da ciência da nomeação e da disponibilização das peças.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, manifestarem-se, podendo, em igual prazo, ser apresentados pareceres dos assistentes
técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos os prazos, retornem os autos
conclusos para sentença.
Faculto às partes o prazo de 5(cinco) dias para pedir ajustes ou esclarecimentos
da presente decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se para perícia. Se
houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2026.
[Nome do magistrado]
Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817449-40.2025.8.20.5106
AUTOR: LUZINEIDE MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN019203), MARILIA GABRIELA SILVA
CAVALCANTE QUEIROZ (RN020120)
REU: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA017023), FABIO FRASATO CAIRES (PERN1123)
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO
PROCESSO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado (RMC e
RCC) c/c Pedido de Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por
Luzineide Maria da Silva em face do Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos
autos.
A autora alega ser pessoa idosa, beneficiária do INSS (Benefício de Prestação
Continuada à Pessoa Idosa, NB: 711.143.418-9), e ter constatado a existência de descontos
mensais indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a dois contratos de cartão de
crédito consignado que afirma jamais ter celebrado: Cartão de Crédito RMC, contrato nº
17445257, com descontos mensais de R$ 75,90 a partir de 04/08/2022; e Cartão de Crédito
RCC, contrato nº 17871176, com descontos mensais de R$ 75,90 a partir de 19/09/2022.
Requer a declaração de nulidade de ambos os contratos, a restituição em dobro
dos valores descontados (R$ 5.616,60 e R$ 5.313,00, respectivamente), a indenização por
danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade
da justiça.
A gratuidade da justiça foi concedida à autora (ID 162231479). O pedido de tutela
de urgência foi indeferido naquela mesma decisão.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 170472442), arguindo, preliminarmente,
falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade da
contratação eletrônica, por meio de biometria facial, assinatura eletrônica, aceite digital e
gravação de vídeo; afirmou que houve saque do limite do cartão no valor de R$ 1.166,20,
creditado em conta da autora via TED em 05/08/2022; e pugnou pela improcedência integral
dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 170877183), impugnando expressamente a
autenticidade e a origem dos contratos digitais, apontando que a mesma selfie foi utilizada nos
dois contratos — o que indicaria reutilização indevida de imagem — e requerendo a produção
de prova pericial técnica digital para análise de IP de origem, metadados, logs de acesso e
autenticação eletrônica.
O réu apresentou manifestação de especificação de provas (peça ID 173904157),
reiterando a validade da contratação, juntando novamente o comprovante de TED e link de
gravação de vídeo, e pugnando pelo julgamento de improcedência.
A autora especificou provas (ID 181903148), reiterando a impugnação à
autenticidade do contrato digital, indicando as questões de fato, de direito e requerendo prova
pericial técnica digital.
Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES
II.I. Falta de interesse de agir
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu.
O esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o
particular possa postular a tutela jurisdicional. O direito de ação decorre diretamente do art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual «a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito», consagrando o princípio da inafastabilidade da
jurisdição. Diante da presença dos elementos da ação — partes legítimas, pedido determinado
e causa de pedir concreta — a autora demonstra a necessidade e a utilidade da tutela
pretendida, na medida em que os descontos em seu benefício previdenciário perduram desde
2022 e seguem vigentes, tornando o ajuizamento da ação o meio apto à satisfação do direito
alegado.
Rejeito a preliminar.
II.II. Impugnação ao valor da causa
O réu formulou, em sede de pedido na contestação, a impugnação ao valor da
causa atribuído pela autora (R$ 5.000,00). Todavia, a impugnação ao valor da causa deve ser
veiculada por petição autônoma, em peça apartada, nos termos do art. 293 do CPC, o que não
ocorreu nos presentes autos. A arguição realizada no corpo da contestação, sem observância
da forma adequada, não pode ser admitida como impugnação válida para os fins do art. 292, §
3º, do CPC.
De toda forma, o valor atribuído — R$ 5.000,00 — guarda correspondência com o
pedido de danos morais formulado na inicial, revelando-se adequado para fins de fixação de
competência e recolhimento de custas neste momento processual.
Rejeito a impugnação.
III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade
probatória, bem como as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos
termos do art. 357, incisos II, III e IV, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos da lide:
a) se a autora celebrou, ou não, os contratos de Cartão de Crédito Consignado
RMC (nº 17445257) e RCC (nº 17871176) junto ao réu, com plena manifestação de vontade
livre, informada e esclarecida;
b) se a contratação eletrônica realizada observou os requisitos de autenticação,
rastreabilidade e integridade exigidos pela Lei nº 14.063/2020 e pela Medida Provisória nº
2.200-2/2001, em especial quanto à identificação inequívoca da signatária;
c) se a autora recebeu os valores creditados via TED em 05/08/2022, no importe
de R$ 1.166,20;
d) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados.
IV. DO ÔNUS DA PROVA
Tratando-se de relação de consumo — aplicável o Código de Defesa do
Consumidor às instituições financeiras por força do que assentou o Supremo Tribunal Federal
na ADI 2.591 — e considerando que a autora impugnou expressamente a autenticidade dos
contratos digitais juntados pelo réu, o ônus de demonstrar a validade e a autoria da
contratação eletrônica recai sobre a instituição financeira, nos termos dos arts. 368 e 429,
inciso II, do CPC, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.846.649/MA, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade de
assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua
autenticidade.
Sem prejuízo, à autora incumbe apresentar prova mínima dos fatos constitutivos
de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que já foi satisfeito com os extratos do INSS
demonstrando os descontos questionados.
Adicionalmente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, reconheço a
hipossuficiência técnica da autora — pessoa idosa, de baixa escolaridade, sem domínio de
ferramentas digitais — e a verossimilhança das alegações de fraude, especialmente diante da
circunstância apontada na réplica de que a mesma imagem (selfie) foi utilizada nos dois
contratos distintos, o que, a princípio, é incompatível com um procedimento regular de
contratação eletrônica. Determino, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da autora,
para o fim de que caiba ao réu demonstrar, de forma robusta, que a contratação foi
regularmente celebrada pela autora com plena ciência e manifestação de vontade.
V. DA PRODUÇÃO DE PROVAS
A controvérsia central dos autos gira em torno da autenticidade e da regularidade
da contratação eletrônica. A autora impugna expressamente os contratos digitais juntados pelo
réu, apontando graves lacunas nos mecanismos de autenticação e na rastreabilidade técnica
da contratação, como a ausência de logs de acesso verificáveis, a reutilização de imagem
biométrica em dois contratos distintos e a falta de elementos de dupla autenticação.
A controvérsia é de natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimento
especializado em tecnologia da informação, forense digital e segurança da informação para a
sua elucidação. A prova documental existente nos autos — contratos eletrônicos, extrato INSS,
comprovante de TED e gravação de vídeo apresentados pelo réu — não é suficiente, por si só,
para demonstrar com certeza a regularidade da contratação, justamente porque a autora
impugna a autoria e a autenticidade desses mesmos documentos, sendo necessário o exame
técnico de sua origem e integridade.
Nesse contexto, nos termos dos arts. 357, § 8º, e 464 do CPC, DEFIRO a
realização de prova pericial técnica digital, a ser conduzida por especialista em tecnologia
da informação e forense digital, com os seguintes objetivos:
a) identificar o IP de origem utilizado na contratação eletrônica e verificar se
corresponde a dispositivo ou geolocalização compatível com a autora;
b) analisar os metadados dos documentos eletrônicos juntados pelo réu, incluindo
o PDF do contrato, verificando a cadeia de custódia digital, eventuais alterações e a data de
criação;
c) examinar os logs de acesso e as credenciais utilizadas na plataforma de
contratação eletrônica do réu, verificando a existência de autenticação segura por biometria
facial, duplo fator ou equivalente;
d) verificar se a mesma imagem biométrica (selfie) foi, de fato, utilizada nos dois
contratos (RMC e RCC), e se tal reutilização é compatível com os protocolos regulares de
contratação eletrônica do réu;
e) concluir, à luz dos elementos técnicos examinados, se há ou não indícios
suficientes de que a autora foi a efetiva signatária dos contratos digitais.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à autora, fica suspensa a
exigibilidade dos honorários periciais. Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, § 3º,
inciso I, do CPC, providenciar a indicação do perito, por meio do Núcleo de Perícias do TJRN
(NUPEJ). Para tanto, deverá a Secretaria Judiciária providenciar a remessa dos presentes
autos ao referido Núcleo, acompanhados das peças necessárias à realização do exame
pericial.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e
quatro centavos).
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo
comum de 15 (quinze) dias:
a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso;
b) indicar assistente técnico;
c) apresentar quesitos.
O(A) Sr.(a) Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ deverá subscrever termo de
compromisso e ser intimado(a) para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos
quais deverão ser cientificadas as partes com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A
Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao(à) Sr.(a) perito(a) as cópias das peças e dos
documentos necessários à realização do trabalho pericial.
O(A) Sr.(a) Perito(a) deverá observar o disposto no art. 473 do CPC,
apresentando resposta conclusiva a todos os quesitos, e deverá entregar o laudo em 30 (trinta)
dias, contados da ciência da nomeação e da disponibilização das peças.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, manifestarem-se, podendo, em igual prazo, ser apresentados pareceres dos assistentes
técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos os prazos, retornem os autos
conclusos para sentença.
Faculto às partes o prazo de 5(cinco) dias para pedir ajustes ou esclarecimentos
da presente decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se para perícia. Se
houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2026.
[Nome do magistrado]
Juiz(a) de Direito