Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0817439-03.2026.8.15.2001 AUTOR: WENDEL ARAUJO DA COSTA Promovido(a): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WENDEL ARAUJO DA COSTA em face da sentença proferida nestes autos, ao argumento de que houve omissão quanto ao pedido de cancelamento e vedação de cobrança/desconto futuro do denominado "plano de benefícios" vinculado à distribuição de lucros/sobras da cooperativa ré. A parte promovida apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão e a tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, pois tempestivos e próprios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Compulsando a petição inicial e confrontando-a com o provimento jurisdicional exarado, verifica-se que assiste razão ao embargante. A sentença limitou o pronunciamento aos seguros de vida e residencial, deixando de apreciar o pedido cumulado de abstenção/cancelamento de cobrança referente ao "plano de benefícios" mencionado na exordial. Configurada a omissão (art. 1.022, II, do CPC), a integração do julgado é medida que se impõe. No mérito da omissão sanada, restando reconhecida na sentença a abusividade das práticas de venda casada e de vinculação de produtos não solicitados à concessão do crédito consignado, tal vício contamina igualmente qualquer contratação, plano ou encargo paralelo correlato — inclusive o denominado "plano de benefícios" atrelado à futura distribuição de sobras da cooperativa. Sendo assim, estende-se a tutela inibitória e declaratória para abarcar a referida vinculação, vedando-se quaisquer descontos ou retenções futuros a esse título. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença, mantendo-se incólumes os demais termos já julgados. O item "a" do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "a) DECLARAR a nulidade da contratação de seguro (vida e residencial) e de qualquer plano de benefícios correlato vinculado à cédula de crédito bancário discutida nestes autos, determinando a suspensão/cancelamento definitivo de eventuais descontos ou cobranças futuras a esses títulos, inclusive os atrelados à distribuição de lucros/sobras da cooperativa, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença;" Intimem-se as partes. Cadastre-se o pleito de exclusividade nas intimações em nome do patrono Dr. Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15.401. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0817439-03.2026.8.15.2001 AUTOR: WENDEL ARAUJO DA COSTA Promovido(a): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WENDEL ARAUJO DA COSTA em face da sentença proferida nestes autos, ao argumento de que houve omissão quanto ao pedido de cancelamento e vedação de cobrança/desconto futuro do denominado "plano de benefícios" vinculado à distribuição de lucros/sobras da cooperativa ré. A parte promovida apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão e a tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, pois tempestivos e próprios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Compulsando a petição inicial e confrontando-a com o provimento jurisdicional exarado, verifica-se que assiste razão ao embargante. A sentença limitou o pronunciamento aos seguros de vida e residencial, deixando de apreciar o pedido cumulado de abstenção/cancelamento de cobrança referente ao "plano de benefícios" mencionado na exordial. Configurada a omissão (art. 1.022, II, do CPC), a integração do julgado é medida que se impõe. No mérito da omissão sanada, restando reconhecida na sentença a abusividade das práticas de venda casada e de vinculação de produtos não solicitados à concessão do crédito consignado, tal vício contamina igualmente qualquer contratação, plano ou encargo paralelo correlato — inclusive o denominado "plano de benefícios" atrelado à futura distribuição de sobras da cooperativa. Sendo assim, estende-se a tutela inibitória e declaratória para abarcar a referida vinculação, vedando-se quaisquer descontos ou retenções futuros a esse título. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença, mantendo-se incólumes os demais termos já julgados. O item "a" do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "a) DECLARAR a nulidade da contratação de seguro (vida e residencial) e de qualquer plano de benefícios correlato vinculado à cédula de crédito bancário discutida nestes autos, determinando a suspensão/cancelamento definitivo de eventuais descontos ou cobranças futuras a esses títulos, inclusive os atrelados à distribuição de lucros/sobras da cooperativa, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença;" Intimem-se as partes. Cadastre-se o pleito de exclusividade nas intimações em nome do patrono Dr. Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15.401. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.