Publicações do processo

0817439-03.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0817439-03.2026.8.15.2001 AUTOR: WENDEL ARAUJO DA COSTA Promovido(a): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WENDEL ARAUJO DA COSTA em face da sentença proferida nestes autos, ao argumento de que houve omissão quanto ao pedido de cancelamento e vedação de cobrança/desconto futuro do denominado "plano de benefícios" vinculado à distribuição de lucros/sobras da cooperativa ré. A parte promovida apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão e a tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, pois tempestivos e próprios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Compulsando a petição inicial e confrontando-a com o provimento jurisdicional exarado, verifica-se que assiste razão ao embargante. A sentença limitou o pronunciamento aos seguros de vida e residencial, deixando de apreciar o pedido cumulado de abstenção/cancelamento de cobrança referente ao "plano de benefícios" mencionado na exordial. Configurada a omissão (art. 1.022, II, do CPC), a integração do julgado é medida que se impõe. No mérito da omissão sanada, restando reconhecida na sentença a abusividade das práticas de venda casada e de vinculação de produtos não solicitados à concessão do crédito consignado, tal vício contamina igualmente qualquer contratação, plano ou encargo paralelo correlato — inclusive o denominado "plano de benefícios" atrelado à futura distribuição de sobras da cooperativa. Sendo assim, estende-se a tutela inibitória e declaratória para abarcar a referida vinculação, vedando-se quaisquer descontos ou retenções futuros a esse título. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença, mantendo-se incólumes os demais termos já julgados. O item "a" do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "a) DECLARAR a nulidade da contratação de seguro (vida e residencial) e de qualquer plano de benefícios correlato vinculado à cédula de crédito bancário discutida nestes autos, determinando a suspensão/cancelamento definitivo de eventuais descontos ou cobranças futuras a esses títulos, inclusive os atrelados à distribuição de lucros/sobras da cooperativa, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença;" Intimem-se as partes. Cadastre-se o pleito de exclusividade nas intimações em nome do patrono Dr. Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15.401. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0817439-03.2026.8.15.2001 AUTOR: WENDEL ARAUJO DA COSTA Promovido(a): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WENDEL ARAUJO DA COSTA em face da sentença proferida nestes autos, ao argumento de que houve omissão quanto ao pedido de cancelamento e vedação de cobrança/desconto futuro do denominado "plano de benefícios" vinculado à distribuição de lucros/sobras da cooperativa ré. A parte promovida apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão e a tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, pois tempestivos e próprios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Compulsando a petição inicial e confrontando-a com o provimento jurisdicional exarado, verifica-se que assiste razão ao embargante. A sentença limitou o pronunciamento aos seguros de vida e residencial, deixando de apreciar o pedido cumulado de abstenção/cancelamento de cobrança referente ao "plano de benefícios" mencionado na exordial. Configurada a omissão (art. 1.022, II, do CPC), a integração do julgado é medida que se impõe. No mérito da omissão sanada, restando reconhecida na sentença a abusividade das práticas de venda casada e de vinculação de produtos não solicitados à concessão do crédito consignado, tal vício contamina igualmente qualquer contratação, plano ou encargo paralelo correlato — inclusive o denominado "plano de benefícios" atrelado à futura distribuição de sobras da cooperativa. Sendo assim, estende-se a tutela inibitória e declaratória para abarcar a referida vinculação, vedando-se quaisquer descontos ou retenções futuros a esse título. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença, mantendo-se incólumes os demais termos já julgados. O item "a" do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "a) DECLARAR a nulidade da contratação de seguro (vida e residencial) e de qualquer plano de benefícios correlato vinculado à cédula de crédito bancário discutida nestes autos, determinando a suspensão/cancelamento definitivo de eventuais descontos ou cobranças futuras a esses títulos, inclusive os atrelados à distribuição de lucros/sobras da cooperativa, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença;" Intimem-se as partes. Cadastre-se o pleito de exclusividade nas intimações em nome do patrono Dr. Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15.401. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.