2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817432-14.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA VANDA REBOUCAS ANDRADE EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 110534693), alegando o erro no cálculo apresentado pela exequente, em razão do evidente excesso de execução, e o erro na implementação do Adicional por Tempo de Serviço, sem indicação do valor que entende devido. Manifestação da exequente (ID nº 112783744). Em decisão de ID nº 119600754, evidenciou indícios de incorreções nos cálculos da parte exequente, uma vez que em nenhum momento houve discussão, no processo de conhecimento originário, acerca da implantação ou não aos proventos de aposentadoria, do adicional por tempo de serviço – ADTS. Determinou encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial para que realize os cálculos, devendo observar o estabelecido no título executivo e as considerações da presente decisão. Cálculos elaborados pela COJUD no ID nº 157709707, com impugnação do executado (ID nº 164284465), a qual foi deferida e determinado nova remessa à COJUD para elaboração de nova planilha, excluindo-se o adicional de tempo de serviço do cálculo de ID nº 15770970 (coluna II) – ID nº 164580417. Novos cálculos juntados ao evento de ID nº 190761600. O executado manifestou concordância com os cálculos. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação (ID nº 195303825), sustentando, em síntese: a) a necessidade de inclusão do adicional por tempo de serviço de 27% na remuneração-paradigma utilizada para apuração das parcelas pretéritas, sob o argumento de que a verba integraria a remuneração dos servidores em atividade e teria sido considerada pelo Município quando do cumprimento da obrigação de fazer; e b) a existência de erro no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo que a majoração de 2% determinada pelo acórdão deveria elevar os percentuais originalmente fixados de 10% para 12% e de 8% para 10%. Requer, ao final, a retificação dos cálculos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. 1. Dos limites do cumprimento de sentença e da impossibilidade de inclusão do ADTS. A insurgência da parte exequente quanto à inclusão do adicional por tempo de serviço não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão de ID 119600754, o título executivo judicial determinou ao Município o pagamento da diferença entre os proventos de aposentadoria da parte autora e a remuneração dos servidores do mesmo cargo em atividade, além das parcelas pretéritas, mas não houve, na fase de conhecimento, discussão ou determinação específica acerca da inclusão do adicional por tempo de serviço na composição da remuneração-paradigma. A questão foi expressamente apreciada por este Juízo naquela oportunidade, tendo sido reconhecida a necessidade de observância dos estritos limites do título executivo. Não bastasse isso, posteriormente, por meio da decisão de ID 164580417, este Juízo determinou de forma expressa que a COJUD elaborasse nova planilha “excluindo-se o adicional de tempo de serviço” do cálculo anteriormente apresentado. Assim, não se trata de mera opção metodológica adotada pela Contadoria Judicial, mas de cumprimento de determinação judicial expressa. A parte exequente não se insurgiu oportunamente contra a decisão de ID 119600754, tampouco contra a determinação posterior constante do ID 164580417, mediante o recurso cabível, razão pela qual não é possível reabrir, nesta fase processual, discussão acerca de matéria já decidida e não impugnada no momento oportuno. Incide, portanto, a preclusão, sendo inviável a rediscussão da matéria no âmbito da presente execução. Com efeito, o cumprimento de sentença deve permanecer adstrito aos limites objetivos do título executivo, sendo vedado modificar ou ampliar a condenação na fase executiva. Nesse sentido, dispõe o art. 509, § 4º, do CPC: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” A alegação de que o Município teria posteriormente incluído o ADTS na complementação mensal implantada administrativamente também não autoriza a modificação dos parâmetros já definidos para a apuração das parcelas pretéritas. Eventual discussão acerca da correção ou extensão do cumprimento da obrigação de fazer constitui questão distinta e não tem o condão de alterar, nesta fase, os limites do título executivo judicial já estabelecidos e posteriormente delimitados por decisões deste Juízo. Dessa forma, deve ser mantida a exclusão do adicional por tempo de serviço dos cálculos, conforme determinado nas decisões de IDs 119600754 e 164580417. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente também sustenta que a COJUD teria calculado incorretamente os honorários advocatícios, ao deixar de elevar os percentuais de 10% para 12% e de 8% para 10%. Nesse ponto, a insurgência não merece acolhimento quanto ao critério de majoração previsto no acórdão. A sentença de ID 60895682 fixou a verba honorária nos seguintes parâmetros: 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos e 8% sobre a parcela que excedesse esse limite, com fundamento no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC. Posteriormente, o acórdão de ID 68815978, ao negar provimento ao recurso, consignou expressamente: “Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11º, do Novo Código de Processo Civil.” A parte exequente sustenta que tal comando deveria ser interpretado como acréscimo de dois pontos percentuais aos percentuais originariamente fixados, de modo que passariam de 10% para 12% e de 8% para 10%. Todavia, essa não foi a redação empregada pelo órgão julgador. O acórdão não determinou expressamente a elevação dos percentuais de 10% para 12% e de 8% para 10%, tampouco utilizou a expressão “dois pontos percentuais”. O comando transitado em julgado limitou-se a determinar a majoração “em 2%” dos honorários advocatícios. A pretensão da exequente, por outro lado, implicaria atribuir ao título executivo conteúdo que não foi expressamente estabelecido no acórdão, mediante a alteração das alíquotas para 12% e 10%. Não cabe, entretanto, ao Juízo responsável pelo cumprimento de sentença modificar ou reinterpretar, em prejuízo dos limites objetivos da coisa julgada, o comando estabelecido pelo órgão julgador na fase de conhecimento. Eventual discordância quanto ao critério utilizado pelo acórdão para a majoração da verba honorária deveria ter sido oportunamente deduzida perante o órgão julgador competente, não sendo possível, nesta fase, conferir ao título alcance diverso daquele que dele expressamente consta. No caso concreto, portanto, deve ser preservado o critério adotado pela COJUD quanto à incidência da majoração recursal, sem acolhimento da pretensão da exequente de transformar os percentuais originários em 12% e 10%. Há, contudo, uma incorreção material na memória de cálculo da COJUD, que deve ser corrigida. No caso concreto, a data-base efetiva da liquidação é agosto de 2023, período em que o salário mínimo vigente correspondia a R$ 1.320,00. Assim, o limite correspondente a 200 salários mínimos deve ser calculado da seguinte forma: 200 × R$ 1.320,00 = R$ 264.000,00. A memória elaborada pela COJUD, entretanto, utilizou o salário mínimo de R$ 1.045,00, vigente em 2020, chegando ao limite de R$ 209.000,00. Nesse ponto, assiste razão à parte exequente, embora por fundamento diverso daquele por ela apresentado. Considerando o valor da condenação apurado pela COJUD, de R$ 405.360,10, os honorários devem ser recalculados observando-se as seguintes faixas: a) primeira faixa – até 200 salários mínimos: R$ 264.000,00 × 10% = R$ 26.400,00; b) segunda faixa – parcela excedente a 200 salários mínimos: R$ 405.360,10 − R$ 264.000,00 = R$ 141.360,10; R$ 141.360,10 × 8% = R$ 11.308,81. Desse modo, os honorários originalmente fixados correspondem a: R$ 26.400,00 + R$ 11.308,81 = R$ 37.708,81. Sobre esse montante, incide a majoração de 2% estabelecida no acórdão: R$ 37.708,81 × 2% = R$ 754,18. Logo, a verba honorária sucumbencial, já considerada a majoração recursal, corresponde a: R$ 37.708,81 + R$ 754,18 = R$ 38.462,99. Portanto, embora não assista razão à parte exequente quanto à pretendida elevação dos percentuais para 12% e 10%, a memória da COJUD deve ser retificada exclusivamente quanto ao salário mínimo utilizado para a definição da primeira faixa de cálculo dos honorários, passando o valor da verba honorária de R$ 37.026,81 para R$ 38.462,99. 3. Da homologação dos cálculos A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de conhecimento técnico para a elaboração das contas, apresentou a memória de cálculo de ID 190761600, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença. Conforme fundamentado anteriormente, os critérios adotados pela COJUD para apuração do crédito principal mostram-se adequados, especialmente no que se refere à exclusão do adicional por tempo de serviço – ADTS, em observância às decisões de IDs 119600754 e 164580417. Entretanto, a memória de cálculo não pode ser homologada integralmente, uma vez que a verba relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais foi apurada com utilização do salário mínimo vigente em 2020, no valor de R$ 1.045,00, para definição do limite correspondente a 200 salários mínimos. Considerando que a presente liquidação tem como data-base agosto de 2023, o parâmetro correto para a definição da faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC é o salário mínimo vigente naquele momento, correspondente a R$ 1.320,00, conforme já fundamentado. Desse modo, embora não mereça acolhimento a pretensão da parte exequente de aplicação dos percentuais de 12% e 10%, porquanto o acórdão de ID 68815978 determinou a majoração dos honorários em 2%, e não em dois pontos percentuais, deve ser desconsiderado o cálculo dos honorários sucumbenciais constante da memória de ID 190761600, para que a verba seja apurada de acordo com o parâmetro correto. Consequentemente, os cálculos da COJUD serão homologados parcialmente, aproveitando-se a apuração do crédito principal, no valor de R$ 405.360,10, e desconsiderando-se a verba honorária de R$ 37.026,81 constante da memória de ID 190761600, a qual deverá ser substituída pelo valor de R$ 38.462,99, conforme os critérios acima estabelecidos. Constato, outrossim, que há pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (vinte por cento) do proveito econômico da ação. Analisando o contrato de honorários advocatícios hospedado no ID nº 49317252 e termo de declaração de ID nº 116674453 percebo que há acordo entre a exequente e seu patrono neste sentido, motivo pelo qual defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade individual de advogado LINDOCASTRO NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/RN nº 494, CNPJ nº 21.860.639/0001-17. Ante o exposto, HOMOLOGO EM PARTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 190761600), atualizados até agosto/2023, sendo devedor: MUNICIPIO DE MOSSORO e credores: A) MARIA VANDA REBOUCAS ANDRADE: R$ 405.360,10 (quatrocentos e cinco mil e trezentos e sessenta reais e dez centavos), com retenção de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais em favor da sociedade LINDOCASTRO NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/RN nº 494, CNPJ nº 21.860.639/0001-17; B) LINDOCASTRO NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/RN nº 494, CNPJ nº 21.860.639/0001-17: R$ 38.462,99 (trinta e oito mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente a honorários advocatícios sucumbenciais (fase de conhecimento). Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 405.360,10) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelo exequente (R$ 592.917,50), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais (fase de execução), que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 18.755,74 (10% de R$ 187.557,40). Contudo, a exigibilidade da referida sucumbência ficará sob condição suspensiva, em razão do benefício de gratuidade judiciária concedido ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com a preclusão recursal, expeçam-se: a) requisitório de precatório em favor da exequente (natureza : alimentar – ref. crédito: Rendimentos de salários), uma vez que os valores excedem o maior benefício do RGPS, conforme a Lei Municipal Mossoró 2.616/2010, fazendo constar a reserva dos honorários contratuais; e b) requisitório de precatório em favor da sociedade de advogados (natureza: alimentar, ref. crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Após a expedição dos requisitórios, suspenda-se o feito até a comprovação da quitação da obrigação. Intimem-se. Cumpridas as providências pertinentes, com a comprovação do pagamento do precatório, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)