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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0817431-83.2026.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito Autoral] REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO CANTO Nome: GUILHERME CARVALHO CANTO Endereço: Alameda Aquarius, 10, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: ALAMEDA ABIMAEL ALBUQUERQUE, Sn, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO/MANDADO RH. Defiro a gratuidade, ante a afirmação de Lei. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344). Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica. Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso. AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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