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2026-09-16 · TJRR
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
C O M A R C A
D E
B O A
V I S T A
3 ª
V A R A
C Í V E L
D E
B O A
V I S T A
-
P R O J U D I
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 -
Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0817417-47.2024.8.23.0010
Autor(s): Kamilla Raissa Carvalho Caldas
Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA
SENTENÇA
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por KAMILLA RAISSA CARVALHO
CALDAS contra UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE
AUTOMÓVEIS LTDA, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, a restituição do valor pago e a reparação civil.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1)
A parte autora alega que adquiriu o veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano modelo 2022/2023, placa RZA6120, no dia 28/10/2022, pelo
valor de R$ 103.000,00.
Afirma que o veículo apresentou superaquecimento no dia 19/12/2023 e deu entrada na oficina da concessionária no dia 22/12/2023 (Ordem
de Serviço 12157).
Sustenta que o prazo legal de 30 dias para o conserto esgotou sem a solução do problema.
Aduz que a parte ré devolveu o veículo apenas no dia 12/06/2024, totalizando 173 dias de imobilização.
Informa que alugou veículo particular para sua locomoção nos períodos em que a parte ré não forneceu carro reserva, suportando gastos no
valor de R$ 44.450,00.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA
A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial (EP 1.1), documentos pessoais (EP 1.2), procuração (EP 1.3), documento do
veículo (EP 1.4), contracheque (EP 1.5), ordem de serviço (EP 1.6), conversas de aplicativo (EP 1.7 a EP 1.19), nota fiscal (EP 1.20) e
contratos de locação de veículo (EP 1.21, EP 1.22 e EP 1.23).
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA
(1) PEDE a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de veículo reserva.
(2) PEDE a restituição da quantia paga pelo veículo no valor de R$ 103.000,00.
(3) PEDE a condenação solidária da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.450,00.
(4) PEDE a condenação solidária da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 19.1
O juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré disponibilizasse veículo reserva à parte autora
até o deslinde do feito, sob pena de multa diária.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 20.0)
O juízo designou audiência de conciliação por videoconferência para o dia 20/08/2024.
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 27.1)
A parte ré, UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, foi citada por mandado.
A parte ré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, compareceu espontaneamente aos autos.
DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 57.1 E EP 65.1)
A parte ré, UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, apresentou contestação tempestiva no EP 57.1.
Em preliminar, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva, a perda do objeto e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a parte ré defende que não houve falha na prestação do serviço e que o defeito foi solucionado.
Afirma que a demora no conserto ocorreu por motivo de força maior, decorrente da falta de peças no mercado em razão da pandemia e de
guerra externa.
Sustenta que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso no dia 12/06/2024.
Aduz que auxiliou a parte autora a obter carro reserva junto à fabricante.
A parte ré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, apresentou contestação tempestiva no EP 65.1.
No mérito, a parte ré defende a inexistência de conduta ilícita.
Afirma que o veículo foi reparado e encontra-se em perfeitas condições de uso, afastando o direito à substituição ou restituição do valor pago.
Sustenta que subsidiariamente o valor a ser restituído deve observar a Tabela FIPE para evitar enriquecimento sem causa.
Nega a responsabilidade pelos danos materiais e a ocorrência de danos morais.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ
A parte ré juntou os seguintes documentos: procurações, contratos sociais e ordens de serviço.
DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ
(1) PEDE o acolhimento das preliminares.
(2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 61.1)
A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
DA DECISÃO SANEADORA (EP 91.1)
O juízo proferiu decisão saneadora, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial em engenharia mecânica.
DA PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 165.1 E EP 179.1)
O perito juntou o laudo pericial no EP 165.1. O juízo proferiu decisão confirmando a validade formal do laudo pericial no EP 179.1.
DAS ALEGAÇÕES FINAIS (EP 193.1)
A parte autora apresentou alegações finais no EP 193.1 reiterando seus pedidos com base na conclusão da prova pericial.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência,
validade e eficácia processuais.
DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da
causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse da parte autora manifestado pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido
nos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INC. XI DO ART. 337 DO CPC
A parte ré, UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, alega ilegitimidade passiva.
A legislação aplicável consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
A parte ré comercializou o veículo e prestou os serviços de assistência técnica que resultaram na imobilização prolongada do bem, integrando
de forma direta a relação de consumo.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO
A parte ré alega falta de interesse processual e perda do objeto sob o argumento de que o veículo foi consertado e devolvido à parte autora no
dia 12/06/2024.
O interesse de agir decorre da pretensão da parte autora de rescindir o contrato em razão do extrapolamento do prazo legal para o conserto,
bem como de buscar reparação por danos materiais e morais sofridos durante a imobilização do bem.
A devolução tardia do veículo não afasta o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para a resolução do negócio e o
ressarcimento dos prejuízos.
REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INC. XIII DO ART. 337 DO CPC
A parte ré impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
O juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais (EP 14.1).
A preliminar perdeu seu objeto.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão
prejudicial para analisar.
DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil na qual a parte autora, KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS,
busca a rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor e a responsabilização solidária da parte ré, UNIQUE BOA VISTA
COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, por falha na
prestação do serviço consistente na demora excessiva no conserto do bem coberto por garantia.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, pois a parte autora é destinatária final do produto e a parte ré atua na cadeia
de fornecimento e fabricação de veículos automotores.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto encontra-se disciplinada estritamente no art. 18 da Lei 8.078/1990.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
Ao filtro da petição inicial, das contestações e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos
incontroversos:
(1) A aquisição do veículo zero quilômetro pela parte autora no dia 28/10/2022 pelo valor de R$ 103.000,00.
(2) A ocorrência de defeito no sistema de arrefecimento e a entrada do veículo na oficina da concessionária no dia 22/12/2023.
(3) A devolução do veículo consertado à parte autora no dia 12/06/2024.
(4) O transcurso do prazo ininterrupto de 173 dias de imobilização do veículo.
DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS
São pontos controversos:
(1) O direito da parte autora à rescisão do contrato e à restituição da quantia paga pelo veículo em razão do descumprimento do prazo legal
de 30 dias para o conserto.
(2) A configuração de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da parte ré.
(3) A existência e a extensão dos danos materiais decorrentes da locação de veículo substituto.
(4) A configuração de danos aos direitos da personalidade e o dever de indenizar por danos morais.
DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO
A parte autora alega que a parte ré não sanou o vício do produto no prazo máximo de 30 dias, gerando o direito à restituição imediata da
quantia paga, independentemente do posterior reparo, conforme a disposição do inc. II do § 1º do art. 18 da Lei 8.078/1990.
Em contrapartida, a parte ré defende que o veículo foi integralmente reparado e entregue em perfeitas condições de uso, afastando o direito à
resolução do contrato. Alega que a demora ocorreu por motivo de força maior em decorrência da falta de peças no mercado global.
O cerne da questão consiste em verificar se o extrapolamento do prazo legal de 30 dias para o conserto do veículo garante ao consumidor o
direito potestativo de exigir a restituição do valor pago.
O § 1º do art. 18 da Lei 8.078/1990 estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir,
alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga.
O laudo pericial (EP 165.1) concluiu categoricamente que o veículo não estava tecnicamente reparado e em condições de segurança para
entrega à consumidora no prazo legal de 30 dias após a entrada na oficina.
A legislação assegura ao consumidor um direito de escolha que surge imediatamente após o transcurso do prazo de 30 dias sem a solução do
vício. O conserto do veículo efetuado cento e quarenta e três dias após o fim do prazo legal não extingue a faculdade da consumidora que já
havia se consolidado.
A alegação de força maior baseada na escassez de peças configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial de fabricação e
comercialização de veículos, não servindo como excludente de responsabilidade perante o consumidor.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC.
A restituição deve ocorrer no valor integral pago pelo veículo, sem abatimento por depreciação pela Tabela FIPE, pois a longa desvalorização
e a indisponibilidade durante o período de imobilização decorreram da inércia e da mora da própria parte ré na solução do vício.
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e condenar a parte ré a restituir a quantia de R$
103.000,00.
DO DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTES
A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material no valor de R$ 44.450,00, correspondente aos gastos assumidos com
locação de veículo particular durante os períodos em que não obteve assistência e carro reserva.
Em contrapartida, a parte ré defende que forneceu veículo reserva de forma contínua entre 18/01/2024 e 12/06/2024, negando a obrigação de
ressarcir os valores pleiteados.
O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora suportou despesas com locação de veículo decorrentes da imobilização prolongada
de seu automóvel e da interrupção do fornecimento de carro reserva pela parte ré.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré pelo descumprimento do prazo de conserto e pela falha na prestação da
assistência.
Ao conferir os documentos juntados no EP 1.21, EP 1.22 e EP 1.23, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a
existência de dano material. A parte autora comprovou documentalmente, por meio de contratos de locação firmados em seu nome, que arcou
financeiramente com as diárias de locação, demonstrando falhas e interrupções no fornecimento do carro reserva prometido pela parte ré.
A prova documental apresentada pela parte autora infirma a alegação genérica da parte ré sobre a continuidade ininterrupta do serviço de
assistência.
A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$
44.450,00.
DO DANO MORAL
A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil por dano moral no valor de R$ 30.000,00, sob o argumento de
que a imobilização do veículo por 173 dias e as sucessivas falhas no fornecimento do carro reserva geraram ofensa à sua integridade moral,
insegurança e transtornos incompatíveis com a normalidade.
Em contrapartida, a parte ré rebate aduzindo que a situação configura mero aborrecimento decorrente de reparo veicular, negando a
existência de danos presumidos e impugnando o montante requerido.
O cerne da questão consiste em avaliar se a privação indevida do uso de veículo essencial por quase seis meses e a via crucis administrativa
imposta à consumidora atingiram a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da
cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF).
O mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável. Contudo, a privação do uso de um veículo adquirido zero quilômetro
por inaceitáveis 173 dias, somada à falha na assistência material que obrigou a parte autora a custear locações particulares para manter sua
rotina de trabalho e família, extrapola o tolerável.
A conduta da parte ré causou grave perturbação da tranquilidade, quebra da legítima expectativa de segurança do produto e desvio produtivo
da consumidora, configurando lesão efetiva aos direitos da personalidade.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC.
Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, a longa extensão do tempo de imobilização, a
capacidade econômica das empresas e a necessidade de promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a
importância de R$ 10.000,00 é razoável e suficiente, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor fixado é suficiente porque a parte autora não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a
condenação na quantia superior pleiteada.
DAS QUESTÕES REMANESCENTES
A alegação da parte ré de que a instituição financeira deveria figurar no polo passivo em litisconsórcio necessário não prospera, visto que a
relação de financiamento possui autonomia perante a relação de compra e venda e a solidariedade prevista no Código de Defesa do
Consumidor incide apenas entre os integrantes da cadeia de fornecimento do bem defeituoso. O distrato atinge a relação de consumo
originária sem obstar que a consumidora realize os repasses devidos à credora fiduciária.
DISPOSITIVO
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e condenar a parte ré, de forma
solidária, à restituição da quantia de R$ 103.000,00, condicionada à prévia devolução do veículo (placa RZA6120) pela parte autora à parte
ré livre de ônus e restrições.
JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$
44.450,00, com atualização a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo
vedada a cumulação com qualquer outro índice.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de
R$ 10.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e
correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.
CONFIRMO a tutela provisória deferida no EP 19.1.
Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - §
3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para
fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos,
intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado.
Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento
definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância
de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual
adequado – recurso de apelação).
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que
caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio
processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 177.450,00) - § 2º do art.
1.026 do CPC.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRR
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
C O M A R C A
D E
B O A
V I S T A
3 ª
V A R A
C Í V E L
D E
B O A
V I S T A
-
P R O J U D I
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 -
Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0817417-47.2024.8.23.0010
Autor(s): Kamilla Raissa Carvalho Caldas
Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA
SENTENÇA
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por KAMILLA RAISSA CARVALHO
CALDAS contra UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE
AUTOMÓVEIS LTDA, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, a restituição do valor pago e a reparação civil.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1)
A parte autora alega que adquiriu o veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano modelo 2022/2023, placa RZA6120, no dia 28/10/2022, pelo
valor de R$ 103.000,00.
Afirma que o veículo apresentou superaquecimento no dia 19/12/2023 e deu entrada na oficina da concessionária no dia 22/12/2023 (Ordem
de Serviço 12157).
Sustenta que o prazo legal de 30 dias para o conserto esgotou sem a solução do problema.
Aduz que a parte ré devolveu o veículo apenas no dia 12/06/2024, totalizando 173 dias de imobilização.
Informa que alugou veículo particular para sua locomoção nos períodos em que a parte ré não forneceu carro reserva, suportando gastos no
valor de R$ 44.450,00.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA
A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial (EP 1.1), documentos pessoais (EP 1.2), procuração (EP 1.3), documento do
veículo (EP 1.4), contracheque (EP 1.5), ordem de serviço (EP 1.6), conversas de aplicativo (EP 1.7 a EP 1.19), nota fiscal (EP 1.20) e
contratos de locação de veículo (EP 1.21, EP 1.22 e EP 1.23).
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA
(1) PEDE a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de veículo reserva.
(2) PEDE a restituição da quantia paga pelo veículo no valor de R$ 103.000,00.
(3) PEDE a condenação solidária da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.450,00.
(4) PEDE a condenação solidária da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 19.1
O juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré disponibilizasse veículo reserva à parte autora
até o deslinde do feito, sob pena de multa diária.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 20.0)
O juízo designou audiência de conciliação por videoconferência para o dia 20/08/2024.
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 27.1)
A parte ré, UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, foi citada por mandado.
A parte ré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, compareceu espontaneamente aos autos.
DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 57.1 E EP 65.1)
A parte ré, UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, apresentou contestação tempestiva no EP 57.1.
Em preliminar, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva, a perda do objeto e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a parte ré defende que não houve falha na prestação do serviço e que o defeito foi solucionado.
Afirma que a demora no conserto ocorreu por motivo de força maior, decorrente da falta de peças no mercado em razão da pandemia e de
guerra externa.
Sustenta que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso no dia 12/06/2024.
Aduz que auxiliou a parte autora a obter carro reserva junto à fabricante.
A parte ré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, apresentou contestação tempestiva no EP 65.1.
No mérito, a parte ré defende a inexistência de conduta ilícita.
Afirma que o veículo foi reparado e encontra-se em perfeitas condições de uso, afastando o direito à substituição ou restituição do valor pago.
Sustenta que subsidiariamente o valor a ser restituído deve observar a Tabela FIPE para evitar enriquecimento sem causa.
Nega a responsabilidade pelos danos materiais e a ocorrência de danos morais.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ
A parte ré juntou os seguintes documentos: procurações, contratos sociais e ordens de serviço.
DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ
(1) PEDE o acolhimento das preliminares.
(2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 61.1)
A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
DA DECISÃO SANEADORA (EP 91.1)
O juízo proferiu decisão saneadora, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial em engenharia mecânica.
DA PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 165.1 E EP 179.1)
O perito juntou o laudo pericial no EP 165.1. O juízo proferiu decisão confirmando a validade formal do laudo pericial no EP 179.1.
DAS ALEGAÇÕES FINAIS (EP 193.1)
A parte autora apresentou alegações finais no EP 193.1 reiterando seus pedidos com base na conclusão da prova pericial.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência,
validade e eficácia processuais.
DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da
causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse da parte autora manifestado pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido
nos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INC. XI DO ART. 337 DO CPC
A parte ré, UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, alega ilegitimidade passiva.
A legislação aplicável consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
A parte ré comercializou o veículo e prestou os serviços de assistência técnica que resultaram na imobilização prolongada do bem, integrando
de forma direta a relação de consumo.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO
A parte ré alega falta de interesse processual e perda do objeto sob o argumento de que o veículo foi consertado e devolvido à parte autora no
dia 12/06/2024.
O interesse de agir decorre da pretensão da parte autora de rescindir o contrato em razão do extrapolamento do prazo legal para o conserto,
bem como de buscar reparação por danos materiais e morais sofridos durante a imobilização do bem.
A devolução tardia do veículo não afasta o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para a resolução do negócio e o
ressarcimento dos prejuízos.
REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INC. XIII DO ART. 337 DO CPC
A parte ré impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
O juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais (EP 14.1).
A preliminar perdeu seu objeto.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão
prejudicial para analisar.
DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil na qual a parte autora, KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS,
busca a rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor e a responsabilização solidária da parte ré, UNIQUE BOA VISTA
COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, por falha na
prestação do serviço consistente na demora excessiva no conserto do bem coberto por garantia.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, pois a parte autora é destinatária final do produto e a parte ré atua na cadeia
de fornecimento e fabricação de veículos automotores.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto encontra-se disciplinada estritamente no art. 18 da Lei 8.078/1990.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
Ao filtro da petição inicial, das contestações e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos
incontroversos:
(1) A aquisição do veículo zero quilômetro pela parte autora no dia 28/10/2022 pelo valor de R$ 103.000,00.
(2) A ocorrência de defeito no sistema de arrefecimento e a entrada do veículo na oficina da concessionária no dia 22/12/2023.
(3) A devolução do veículo consertado à parte autora no dia 12/06/2024.
(4) O transcurso do prazo ininterrupto de 173 dias de imobilização do veículo.
DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS
São pontos controversos:
(1) O direito da parte autora à rescisão do contrato e à restituição da quantia paga pelo veículo em razão do descumprimento do prazo legal
de 30 dias para o conserto.
(2) A configuração de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da parte ré.
(3) A existência e a extensão dos danos materiais decorrentes da locação de veículo substituto.
(4) A configuração de danos aos direitos da personalidade e o dever de indenizar por danos morais.
DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO
A parte autora alega que a parte ré não sanou o vício do produto no prazo máximo de 30 dias, gerando o direito à restituição imediata da
quantia paga, independentemente do posterior reparo, conforme a disposição do inc. II do § 1º do art. 18 da Lei 8.078/1990.
Em contrapartida, a parte ré defende que o veículo foi integralmente reparado e entregue em perfeitas condições de uso, afastando o direito à
resolução do contrato. Alega que a demora ocorreu por motivo de força maior em decorrência da falta de peças no mercado global.
O cerne da questão consiste em verificar se o extrapolamento do prazo legal de 30 dias para o conserto do veículo garante ao consumidor o
direito potestativo de exigir a restituição do valor pago.
O § 1º do art. 18 da Lei 8.078/1990 estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir,
alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga.
O laudo pericial (EP 165.1) concluiu categoricamente que o veículo não estava tecnicamente reparado e em condições de segurança para
entrega à consumidora no prazo legal de 30 dias após a entrada na oficina.
A legislação assegura ao consumidor um direito de escolha que surge imediatamente após o transcurso do prazo de 30 dias sem a solução do
vício. O conserto do veículo efetuado cento e quarenta e três dias após o fim do prazo legal não extingue a faculdade da consumidora que já
havia se consolidado.
A alegação de força maior baseada na escassez de peças configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial de fabricação e
comercialização de veículos, não servindo como excludente de responsabilidade perante o consumidor.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC.
A restituição deve ocorrer no valor integral pago pelo veículo, sem abatimento por depreciação pela Tabela FIPE, pois a longa desvalorização
e a indisponibilidade durante o período de imobilização decorreram da inércia e da mora da própria parte ré na solução do vício.
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e condenar a parte ré a restituir a quantia de R$
103.000,00.
DO DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTES
A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material no valor de R$ 44.450,00, correspondente aos gastos assumidos com
locação de veículo particular durante os períodos em que não obteve assistência e carro reserva.
Em contrapartida, a parte ré defende que forneceu veículo reserva de forma contínua entre 18/01/2024 e 12/06/2024, negando a obrigação de
ressarcir os valores pleiteados.
O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora suportou despesas com locação de veículo decorrentes da imobilização prolongada
de seu automóvel e da interrupção do fornecimento de carro reserva pela parte ré.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré pelo descumprimento do prazo de conserto e pela falha na prestação da
assistência.
Ao conferir os documentos juntados no EP 1.21, EP 1.22 e EP 1.23, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a
existência de dano material. A parte autora comprovou documentalmente, por meio de contratos de locação firmados em seu nome, que arcou
financeiramente com as diárias de locação, demonstrando falhas e interrupções no fornecimento do carro reserva prometido pela parte ré.
A prova documental apresentada pela parte autora infirma a alegação genérica da parte ré sobre a continuidade ininterrupta do serviço de
assistência.
A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$
44.450,00.
DO DANO MORAL
A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil por dano moral no valor de R$ 30.000,00, sob o argumento de
que a imobilização do veículo por 173 dias e as sucessivas falhas no fornecimento do carro reserva geraram ofensa à sua integridade moral,
insegurança e transtornos incompatíveis com a normalidade.
Em contrapartida, a parte ré rebate aduzindo que a situação configura mero aborrecimento decorrente de reparo veicular, negando a
existência de danos presumidos e impugnando o montante requerido.
O cerne da questão consiste em avaliar se a privação indevida do uso de veículo essencial por quase seis meses e a via crucis administrativa
imposta à consumidora atingiram a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da
cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF).
O mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável. Contudo, a privação do uso de um veículo adquirido zero quilômetro
por inaceitáveis 173 dias, somada à falha na assistência material que obrigou a parte autora a custear locações particulares para manter sua
rotina de trabalho e família, extrapola o tolerável.
A conduta da parte ré causou grave perturbação da tranquilidade, quebra da legítima expectativa de segurança do produto e desvio produtivo
da consumidora, configurando lesão efetiva aos direitos da personalidade.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC.
Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, a longa extensão do tempo de imobilização, a
capacidade econômica das empresas e a necessidade de promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a
importância de R$ 10.000,00 é razoável e suficiente, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor fixado é suficiente porque a parte autora não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a
condenação na quantia superior pleiteada.
DAS QUESTÕES REMANESCENTES
A alegação da parte ré de que a instituição financeira deveria figurar no polo passivo em litisconsórcio necessário não prospera, visto que a
relação de financiamento possui autonomia perante a relação de compra e venda e a solidariedade prevista no Código de Defesa do
Consumidor incide apenas entre os integrantes da cadeia de fornecimento do bem defeituoso. O distrato atinge a relação de consumo
originária sem obstar que a consumidora realize os repasses devidos à credora fiduciária.
DISPOSITIVO
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e condenar a parte ré, de forma
solidária, à restituição da quantia de R$ 103.000,00, condicionada à prévia devolução do veículo (placa RZA6120) pela parte autora à parte
ré livre de ônus e restrições.
JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$
44.450,00, com atualização a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo
vedada a cumulação com qualquer outro índice.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de
R$ 10.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e
correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.
CONFIRMO a tutela provisória deferida no EP 19.1.
Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - §
3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para
fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos,
intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado.
Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento
definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância
de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual
adequado – recurso de apelação).
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que
caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio
processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 177.450,00) - § 2º do art.
1.026 do CPC.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito