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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817412-73.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817412-73.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00089143 APELANTE: AUGUSTO CESAR MARQUES BLUNK ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.178 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I. Caso em exame1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para reexame de acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por deserção, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente. A reanálise decorre da afetação da matéria ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou critérios para a aferição da hipossuficiência econômica da pessoa natural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, especialmente quanto à vedação de indeferimento automático da gratuidade de justiça mediante critérios exclusivamente objetivos; e (ii) analisar se os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do recorrente, legitimando o indeferimento do benefício e, por consequência, o reconhecimento da deserção da apelação.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. No caso, os documentos apresentados pelo próprio recorrente, consistentes em contracheque, extratos bancários e declarações de imposto de renda, evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos.4. A documentação revelou remuneração líquida superior ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, além de expressivas movimentações financeiras, incluindo transferências via PIX de elevado valor, circunstâncias que infirmam a alegação de hipossuficiência.5. A tese firmada no Tema 1.178 do STJ não impõe a realização de nova intimação quando os documentos já apresentados pela própria parte são suficientes para afastar a presunção legal de pobreza. Nessas hipóteses, a determinação de nova diligência revela-se desnecessária, porquanto a oportunidade de comprovação da condição econômica já foi efetivamente exercida.6. A utilização do parâmetro objetivo previsto na Deliberação CS/DPGE nº 124/2017 ocorreu apenas de forma suplementar, não constituindo fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178.IV. Dispositivo e tese7. Acórdão mantido.Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada por prova documental idônea constante dos autos. 2. A tese firmada no Tema 1.178 do STJ não exige nova intimação para comprovação da insuficiência fi Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS MANTEVE-SE O ACÓRDÃO EM ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
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