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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0817408-17.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Valor da Causa: : R$10.750,00
Polo Ativo(s)
JODIEL MOURA DOS SANTOS
Rua Val de Cans, 185/5 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-095 - Telefone: (95) 9 9114
6055JOÃO ALVES DOS SANTOS
Avenida Maranhão, 112 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000
Polo Passivo(s)
JULIANA VALENTIM DE OLIVEIRA
RUA ALTAIR PEREIRA DE MELO, 1219 - UNIÃO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-780 -
Telefone: (95) 9 9127 9573 e (95) 9 9142 6222
SENTENÇA
Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
da Lei 9.099/95.
caput,
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda,
os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade,
), passo à análise tão
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Rescisão
Contratual, proposta por JOÃO ALVES DOS SANTOS e JODIEL MOURA DOS
SANTOS em face de JULIANA VALENTIM DE OLIVEIRA.
A parte autora pleiteia a declaração de rescisão do contrato de locação e a condenação da
ré ao pagamento de R$ 10.750,00, referentes a aluguéis vencidos, danos materiais no
imóvel e cláusula penal contratual (Ep. 1.1).
No decorrer do feito, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação da parte ré, tanto
por Oficial de Justiça (Ep. 12.1, 44.1 e 55.1) quanto pela via eletrônica (WhatsApp, Ep.
27.1). A busca de endereço via Serasa Experian (Ep. 36.1) retornou o mesmo endereço
onde as diligências presenciais já haviam restado negativas.
Por fim, a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofícios a plataformas digitais
privadas para a localização da ré (Ep. 61.1). A audiência de conciliação restou cancelada
ante a ausência de citação (Ep. 63.1 e 64.2).
A controvérsia processual cinge-se à impossibilidade de localização da ré para
perfectibilização da citação e consequente inviabilidade de prosseguimento do feito no rito
dos Juizados Especiais Cíveis.
A citação válida é pressuposto indispensável para a validade do processo e para a
formação da relação jurídico-processual (art. 239 do Código de Processo Civil).
No microssistema dos Juizados Especiais, vigora a regra expressa do art. 18, § 2º, da Lei nº
9.099/1995, que veda categoricamente a citação por edital. Dessa forma, a localização
pessoal da parte demandada é condição insuperável para o desenvolvimento válido e
regular do processo neste rito sumaríssimo.
No caso em tela, verifica-se que o juízo esgotou as diligências razoáveis e compatíveis
com o rito para a localização da parte ré, restando frustradas as tentativas presenciais por
Oficial de Justiça (Ep. 12.1, Ep. 44.1 e Ep. 55.1), bem como a tentativa de citação remota
(Ep. 27.1). Ademais, a consulta ao sistema Serasa Experian (Ep. 36.1) não trouxe endereço
diverso daquele já diligenciado.
No que tange ao requerimento formulado no Ep. 61.1, visando à expedição de ofícios a
empresas de tecnologia e aplicativos (Uber, 99, iFood, Meta, inDrive, SHEIN), impõe-se o
seu indeferimento. O procedimento da Lei nº 9.099/1995 orienta-se pelos princípios da
celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º), sendo incompatível com a
conversão do Juizado Especial em órgão de investigação prolongada e genérica de
paradeiro, especialmente após o insucesso das vias de busca padronizadas.
Assim, esgotados os meios regulares e compatíveis com o sistema para a citação da ré, a
extinção do processo sem resolução do mérito é a medida de rigor, facultando-se à parte
autora, caso queira, renovar a demanda perante a Justiça Comum, onde é admitida a
citação ficta (editalícia).
Ante o exposto,
o pedido de expedição de ofícios do Ep. 61.1 e
INDEFIRO
JULGO
, com fundamento no art. 51, inciso
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito
IV, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54
e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com
as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 1/9/2026.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0817408-17.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Valor da Causa: : R$10.750,00
Polo Ativo(s)
JODIEL MOURA DOS SANTOS
Rua Val de Cans, 185/5 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-095 - Telefone: (95) 9 9114
6055JOÃO ALVES DOS SANTOS
Avenida Maranhão, 112 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000
Polo Passivo(s)
JULIANA VALENTIM DE OLIVEIRA
RUA ALTAIR PEREIRA DE MELO, 1219 - UNIÃO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-780 -
Telefone: (95) 9 9127 9573 e (95) 9 9142 6222
SENTENÇA
Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
da Lei 9.099/95.
caput,
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda,
os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade,
), passo à análise tão
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Rescisão
Contratual, proposta por JOÃO ALVES DOS SANTOS e JODIEL MOURA DOS
SANTOS em face de JULIANA VALENTIM DE OLIVEIRA.
A parte autora pleiteia a declaração de rescisão do contrato de locação e a condenação da
ré ao pagamento de R$ 10.750,00, referentes a aluguéis vencidos, danos materiais no
imóvel e cláusula penal contratual (Ep. 1.1).
No decorrer do feito, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação da parte ré, tanto
por Oficial de Justiça (Ep. 12.1, 44.1 e 55.1) quanto pela via eletrônica (WhatsApp, Ep.
27.1). A busca de endereço via Serasa Experian (Ep. 36.1) retornou o mesmo endereço
onde as diligências presenciais já haviam restado negativas.
Por fim, a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofícios a plataformas digitais
privadas para a localização da ré (Ep. 61.1). A audiência de conciliação restou cancelada
ante a ausência de citação (Ep. 63.1 e 64.2).
A controvérsia processual cinge-se à impossibilidade de localização da ré para
perfectibilização da citação e consequente inviabilidade de prosseguimento do feito no rito
dos Juizados Especiais Cíveis.
A citação válida é pressuposto indispensável para a validade do processo e para a
formação da relação jurídico-processual (art. 239 do Código de Processo Civil).
No microssistema dos Juizados Especiais, vigora a regra expressa do art. 18, § 2º, da Lei nº
9.099/1995, que veda categoricamente a citação por edital. Dessa forma, a localização
pessoal da parte demandada é condição insuperável para o desenvolvimento válido e
regular do processo neste rito sumaríssimo.
No caso em tela, verifica-se que o juízo esgotou as diligências razoáveis e compatíveis
com o rito para a localização da parte ré, restando frustradas as tentativas presenciais por
Oficial de Justiça (Ep. 12.1, Ep. 44.1 e Ep. 55.1), bem como a tentativa de citação remota
(Ep. 27.1). Ademais, a consulta ao sistema Serasa Experian (Ep. 36.1) não trouxe endereço
diverso daquele já diligenciado.
No que tange ao requerimento formulado no Ep. 61.1, visando à expedição de ofícios a
empresas de tecnologia e aplicativos (Uber, 99, iFood, Meta, inDrive, SHEIN), impõe-se o
seu indeferimento. O procedimento da Lei nº 9.099/1995 orienta-se pelos princípios da
celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º), sendo incompatível com a
conversão do Juizado Especial em órgão de investigação prolongada e genérica de
paradeiro, especialmente após o insucesso das vias de busca padronizadas.
Assim, esgotados os meios regulares e compatíveis com o sistema para a citação da ré, a
extinção do processo sem resolução do mérito é a medida de rigor, facultando-se à parte
autora, caso queira, renovar a demanda perante a Justiça Comum, onde é admitida a
citação ficta (editalícia).
Ante o exposto,
o pedido de expedição de ofícios do Ep. 61.1 e
INDEFIRO
JULGO
, com fundamento no art. 51, inciso
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito
IV, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54
e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com
as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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