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0817408-17.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0817408-17.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: : R$10.750,00 Polo Ativo(s) JODIEL MOURA DOS SANTOS Rua Val de Cans, 185/5 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-095 - Telefone: (95) 9 9114 6055JOÃO ALVES DOS SANTOS Avenida Maranhão, 112 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 Polo Passivo(s) JULIANA VALENTIM DE OLIVEIRA RUA ALTAIR PEREIRA DE MELO, 1219 - UNIÃO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-780 - Telefone: (95) 9 9127 9573 e (95) 9 9142 6222 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Rescisão Contratual, proposta por JOÃO ALVES DOS SANTOS e JODIEL MOURA DOS SANTOS em face de JULIANA VALENTIM DE OLIVEIRA. A parte autora pleiteia a declaração de rescisão do contrato de locação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.750,00, referentes a aluguéis vencidos, danos materiais no imóvel e cláusula penal contratual (Ep. 1.1). No decorrer do feito, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação da parte ré, tanto por Oficial de Justiça (Ep. 12.1, 44.1 e 55.1) quanto pela via eletrônica (WhatsApp, Ep. 27.1). A busca de endereço via Serasa Experian (Ep. 36.1) retornou o mesmo endereço onde as diligências presenciais já haviam restado negativas. Por fim, a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofícios a plataformas digitais privadas para a localização da ré (Ep. 61.1). A audiência de conciliação restou cancelada ante a ausência de citação (Ep. 63.1 e 64.2). A controvérsia processual cinge-se à impossibilidade de localização da ré para perfectibilização da citação e consequente inviabilidade de prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais Cíveis. A citação válida é pressuposto indispensável para a validade do processo e para a formação da relação jurídico-processual (art. 239 do Código de Processo Civil). No microssistema dos Juizados Especiais, vigora a regra expressa do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, que veda categoricamente a citação por edital. Dessa forma, a localização pessoal da parte demandada é condição insuperável para o desenvolvimento válido e regular do processo neste rito sumaríssimo. No caso em tela, verifica-se que o juízo esgotou as diligências razoáveis e compatíveis com o rito para a localização da parte ré, restando frustradas as tentativas presenciais por Oficial de Justiça (Ep. 12.1, Ep. 44.1 e Ep. 55.1), bem como a tentativa de citação remota (Ep. 27.1). Ademais, a consulta ao sistema Serasa Experian (Ep. 36.1) não trouxe endereço diverso daquele já diligenciado. No que tange ao requerimento formulado no Ep. 61.1, visando à expedição de ofícios a empresas de tecnologia e aplicativos (Uber, 99, iFood, Meta, inDrive, SHEIN), impõe-se o seu indeferimento. O procedimento da Lei nº 9.099/1995 orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º), sendo incompatível com a conversão do Juizado Especial em órgão de investigação prolongada e genérica de paradeiro, especialmente após o insucesso das vias de busca padronizadas. Assim, esgotados os meios regulares e compatíveis com o sistema para a citação da ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida de rigor, facultando-se à parte autora, caso queira, renovar a demanda perante a Justiça Comum, onde é admitida a citação ficta (editalícia). Ante o exposto, o pedido de expedição de ofícios do Ep. 61.1 e INDEFIRO JULGO , com fundamento no art. 51, inciso EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito IV, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 1/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0817408-17.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: : R$10.750,00 Polo Ativo(s) JODIEL MOURA DOS SANTOS Rua Val de Cans, 185/5 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-095 - Telefone: (95) 9 9114 6055JOÃO ALVES DOS SANTOS Avenida Maranhão, 112 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 Polo Passivo(s) JULIANA VALENTIM DE OLIVEIRA RUA ALTAIR PEREIRA DE MELO, 1219 - UNIÃO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-780 - Telefone: (95) 9 9127 9573 e (95) 9 9142 6222 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Rescisão Contratual, proposta por JOÃO ALVES DOS SANTOS e JODIEL MOURA DOS SANTOS em face de JULIANA VALENTIM DE OLIVEIRA. A parte autora pleiteia a declaração de rescisão do contrato de locação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.750,00, referentes a aluguéis vencidos, danos materiais no imóvel e cláusula penal contratual (Ep. 1.1). No decorrer do feito, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação da parte ré, tanto por Oficial de Justiça (Ep. 12.1, 44.1 e 55.1) quanto pela via eletrônica (WhatsApp, Ep. 27.1). A busca de endereço via Serasa Experian (Ep. 36.1) retornou o mesmo endereço onde as diligências presenciais já haviam restado negativas. Por fim, a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofícios a plataformas digitais privadas para a localização da ré (Ep. 61.1). A audiência de conciliação restou cancelada ante a ausência de citação (Ep. 63.1 e 64.2). A controvérsia processual cinge-se à impossibilidade de localização da ré para perfectibilização da citação e consequente inviabilidade de prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais Cíveis. A citação válida é pressuposto indispensável para a validade do processo e para a formação da relação jurídico-processual (art. 239 do Código de Processo Civil). No microssistema dos Juizados Especiais, vigora a regra expressa do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, que veda categoricamente a citação por edital. Dessa forma, a localização pessoal da parte demandada é condição insuperável para o desenvolvimento válido e regular do processo neste rito sumaríssimo. No caso em tela, verifica-se que o juízo esgotou as diligências razoáveis e compatíveis com o rito para a localização da parte ré, restando frustradas as tentativas presenciais por Oficial de Justiça (Ep. 12.1, Ep. 44.1 e Ep. 55.1), bem como a tentativa de citação remota (Ep. 27.1). Ademais, a consulta ao sistema Serasa Experian (Ep. 36.1) não trouxe endereço diverso daquele já diligenciado. No que tange ao requerimento formulado no Ep. 61.1, visando à expedição de ofícios a empresas de tecnologia e aplicativos (Uber, 99, iFood, Meta, inDrive, SHEIN), impõe-se o seu indeferimento. O procedimento da Lei nº 9.099/1995 orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º), sendo incompatível com a conversão do Juizado Especial em órgão de investigação prolongada e genérica de paradeiro, especialmente após o insucesso das vias de busca padronizadas. Assim, esgotados os meios regulares e compatíveis com o sistema para a citação da ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida de rigor, facultando-se à parte autora, caso queira, renovar a demanda perante a Justiça Comum, onde é admitida a citação ficta (editalícia). Ante o exposto, o pedido de expedição de ofícios do Ep. 61.1 e INDEFIRO JULGO , com fundamento no art. 51, inciso EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito IV, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 1/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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