PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail
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: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817406-18.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(es): Amauri Da Costa Nogueira Requerido(s): Evenilson Barbosa Cavalcante Advogados habilitados: OAB1808N-RR - Livia Da Silva Ferreira (Defensor Público) OAB266D-RR - Jeane Magalhaes Xaud DECISÃO/DESPACHO Trata-se de cumprimento e liquidação de sentença instaurado para apuração dos encargos pendentes sobre o veículo Hyundai Santa Fé, placa NUP3130, decorrente do título judicial proferido no mov. 53.1 e das diretrizes fixadas na decisão de mov. 102.1. No mov. 111.2, o executado requereu a delimitação de sua responsabilidade ao período de sua posse (03/03/2023 a 02/04/2026), a cobrança proporcional das taxas e IPVA do exercício de 2026 (3/12) e a autorização para pagamento direto perante o DETRAN/RR. Instado, o exequente peticionou no mov. 116.1 informando a desistência quanto à cobrança de multa cominatória, concordando com o marco temporal da posse e com o adimplemento direto pelo devedor perante a autarquia de trânsito, discordando apenas do rateio fracionado das guias de 2026. Ato contínuo, no mov. 121.1, o executado requereu a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para adimplir as guias diretamente junto ao DETRAN/RR de forma integral e apresentar as respectivas quitações nos autos. Inicialmente, homologa-se a desistência manifestada pelo credor quanto à execução de astreintes (mov. 116.1), matéria que já havia sido rechaçada na decisão de mov. 102.1 diante da restituição tempestiva do bem. Quanto aos débitos administrativos do veículo, a sentença de mov. 53.1 determinou expressamente a restituição do bem desonerado de encargos ou pendências originadas pelo réu. Considerando o consenso entre as partes no tocante ao período de responsabilidade (03/03/2023 a 02/04/2026) e à viabilidade do adimplemento direto perante o DETRAN/RR (mov. 111.2, mov. 116.1 e mov. 121.1), a quitação direta pelo próprio devedor atende aos postulados da cooperação, celeridade e efetividade processual (CPC, arts. 4.º e 6.º), superando o impasse relativo ao desmembramento das guias e garantindo a baixa dos gravames sem ônus antecipado ao credor. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no mov. 121.1 e concedo ao executado o prazo de 90 (noventa) dias para promover a quitação direta de todos os débitos administrativos incidentes sobre o veículo perante o DETRAN/RR relativos ao período de sua responsabilidade, devendo comprovar o adimplemento nos autos ao término do prazo. Decorrido o prazo concedido no item anterior, certifique a secretaria o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo in albis. Havendo a juntada dos comprovantes de pagamento pelo executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a regularidade das quitações e sobre a eventual extinção do feito pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II). Caso transcorra o prazo sem o pagamento ou sem manifestação do devedor, certifique-se e retornem os autos conclusos para a deflagração de medidas constritivas ou conversão em perdas e danos. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19 de outubro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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