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0817402-92.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal CE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0817402-92.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: REPRESENTACOES TH SERVICOS TEXTEIS & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, FRANCISCO TIAGO HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para expedição de certidão de objeto e pé, com conteúdo narrativo, destinada a subsidiar eventual pedido de falência da pessoa jurídica executada. Os executados manifestaram-se pelo indeferimento do pedido ou, subsidiariamente, pela expedição de certidão limitada aos dados objetivos constantes dos autos. Assiste parcial razão aos executados. A certidão de objeto e pé deve se limitar à indicação objetiva das partes, do objeto da demanda e de sua situação processual, não cabendo à Secretaria formular juízo acerca da insolvência da parte executada ou declarar o preenchimento dos requisitos legais para eventual decretação de falência, matéria que deverá ser apreciada pelo juízo competente. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente para determinar a expedição de certidão de objeto e pé atualizada, contendo, de forma objetiva, as partes, o número e a classe do processo, o objeto da execução, o valor indicado, os principais atos processuais, as medidas constritivas realizadas, o resultado das diligências patrimoniais, a existência e o resultado dos Embargos à Execução nº 0801385-44.2025.4.05.8100 e a situação atual do feito. A certidão deverá limitar-se aos fatos e atos processuais efetivamente constantes dos autos. Expeça-se a certidão. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários.

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