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0817400-04.2026.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817400-04.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: RUA VOLKSWAGEN, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 PARTE REQUERIDA: Nome: TIAGO OLIVEIRA SILVA Endereço: TV B, 64, 64, (Jaderlândia Dois), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-160 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de TIAGO OLIVEIRA SILVA, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo descrito na petição inicial - Marca NISSAN, modelo KICKS EXCLUSIVE 1.6 16V, chassi n.º 94DFCAP15PB110294, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor BRANCA, placa RXE4H31, renavam 01340051963 e nos documentos que instruem os autos, ID 184469531. A parte autora alegou o inadimplemento contratual a partir de 02/06/2026, indicou a constituição da mora e requereu a busca e apreensão do bem, com a posterior consolidação da propriedade e da posse em seu favor. O valor atribuído à causa foi de R$ 158.518,38. A decisão de 04/08/2026 deferiu a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo, a citação do réu e a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse caso não houvesse pagamento integral no prazo legal, ID 185359465. O mandado foi cumprido em 13/08/2026, ocasião em que o veículo foi apreendido e o réu foi citado, ID 186646856. Após a apreensão, o réu apresentou contestação, na qual suscitou controvérsias relacionadas à mora, ao vencimento antecipado da dívida e à possibilidade de purgação parcial. O réu manifestou interesse em purgar a mora pelo valor de R$ 5.355,46 e requereu autorização para realizar o depósito judicial, sem que conste, nos elementos analisados, comprovante de efetivação desse depósito, ID 187802924. A parte autora apresentou réplica. Certidão lançada em 03/09/2026 registrou a regularidade dos atos processuais constantes dos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento do mérito A causa comporta julgamento com base na prova documental já produzida, pois os elementos necessários à solução da controvérsia estão concentrados no contrato, na comprovação da garantia fiduciária, na notificação extrajudicial, na planilha do débito e na certidão de cumprimento do mandado. As partes exerceram o contraditório, tendo o réu apresentado contestação e o autor, réplica. Não se identifica, no estado atual dos autos, necessidade de prova diversa capaz de alterar a conclusão decorrente dos documentos já juntados. II.2. Da mora e do cumprimento da liminar O contrato de financiamento e a garantia de alienação fiduciária encontram-se documentados nos autos. Também foram juntados a notificação extrajudicial e os demonstrativos do débito, elementos que, em conjunto, amparam a alegação de inadimplemento apresentada pelo autor. A decisão liminar foi efetivamente cumprida em 13/08/2026, com a apreensão do veículo e a citação do réu. A partir da execução da medida, iniciou-se o prazo legal para pagamento integral da dívida, conforme o regime especial da alienação fiduciária de bens móveis previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Após a execução da liminar, a restituição do bem depende do pagamento integral da dívida apresentada pelo credor fiduciário, não sendo suficiente o pagamento apenas das parcelas vencidas ou depósito parcial. No caso concreto, o réu requereu autorização para depositar judicialmente o valor de R$ 5.355,46, correspondente às parcelas nºs 02 e 03. Contudo, não consta dos elementos analisados comprovante de que esse depósito tenha sido efetivamente realizado. De todo modo, não houve comprovação de quitação integral do débito indicado na inicial dentro do prazo legal de cinco dias contado do cumprimento da liminar. Assim, o mero requerimento de autorização para depósito, desacompanhado da comprovação de sua efetivação e sem pagamento integral da dívida, não produz o efeito jurídico de purgar a mora nem impede a consolidação da propriedade e da posse. II.3. Da consolidação da propriedade e da posse Comprovados o contrato garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento, a constituição da mora, o cumprimento da liminar e a ausência de pagamento integral no prazo legal, estão presentes os pressupostos para o acolhimento do pedido inicial. A consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel em favor do credor fiduciário decorre do não pagamento integral da dívida após a execução da liminar. As alegações defensivas relativas ao vencimento antecipado, à purgação parcial e ao depósito judicial não afastam essa conclusão. A defesa não demonstrou pagamento integral tempestivo nem fato capaz de desconstituir a mora ou impedir os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. Também não se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial como fundamento para impedir a consolidação, diante do regime especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. II.4. Da justiça gratuita e dos ônus sucumbenciais O réu requereu os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, inexistindo, nos autos, elementos suficientes para afastar essa presunção. Assim, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade não afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mas suspende a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, na forma legal. O réu deu causa ao ajuizamento da demanda e foi vencido no pedido de busca e apreensão e consolidação da propriedade e da posse. Deve, portanto, ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de TIAGO OLIVEIRA SILVA, para: a) consolidar em favor do autor a propriedade fiduciária e a posse plena e exclusiva do veículo objeto do contrato indicado na petição inicial, conforme sua identificação constante dos documentos dos autos; b) reconhecer a validade dos efeitos da busca e apreensão cumprida em 13/08/2026; c) autorizar o autor, após as providências administrativas cabíveis, a exercer os direitos decorrentes da consolidação da propriedade, inclusive quanto à destinação do bem, observadas as disposições legais aplicáveis; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça ora deferida. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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