2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0817393-67.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MULTIFORMAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL - CE6778 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE GIRAO FERREIRA - CE32015 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de MULTIFORMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (MULTIFORMAS) e ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA, por dívida em 07/08/2023 em R$ 110.512,03, relativa à Cédula de Crédito Bancário n.º 9925100174027. Quanto à citação: executada pessoa física citada em 15/12/2023 (Id. 4058100.31776440). Tentativa infrutífera de citação da empresa no endereço constante na Receita Federal (Id. 4058100.31903700). Considero a empresa citada na pessoa de sua única sócia, ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA. Quanto à localização de bens da parte executada: a. SISBAJUD: bloqueado em 25/04/2024 o valor de R$ 1.307,70 de MULTIFORMAS e de R$ 253,15 de ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA, levantados pela exequente (Num. 90325644, 90323402); b. RENAJUD: infrutífero em 25/04/2024 (Num. 90323708); c. CNIB: c.1. Tornado indisponível o imóvel de matrícula nº 32.521 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, de propriedade de ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA (Num. 152632721); c.2. Tornado indisponível o imóvel de matrícula nº 016527.2.0000646-62 do Cartório de Notas e Registros da Comarca de Pacoti/CE, de propriedade de ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA (Num. 169906463, dos Embargos de Terceiro 0040990-93.2026.4.05.8100). Processos correlatos: Embargos à Execução nº 0801558-05.2024.4.05.8100, julgados improcedentes (Id. 4058100.35656956). Embargos de Terceiro nº 0040990-93.2026.4.05.8100, em que MAURÍCIO JOSÉ COSTA SALLES alega ter comprado em 07/05/2025, por R$ 300.000,00, de ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA, o imóvel de matrícula nº 016527.2.0000646-52 (antiga 646) do Cartório de Notas e Registros de Pacoti/CE. Verifiquei que, embora a ordem de indisponibilidade de imóveis de ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA tenha sido cadastrada em 25/04/2024 (Num. 90321981), o cartório somente averbou a indisponibilidade do bem em 30/03/2026 (embargos - Num. 164286468). O Ofício nº 017/2026 do Cartório de Pacoti atribui a ausência de averbação anterior a falha operacional do sistema no dia 25/04/2024, quando teriam sido lançadas 1.844 ordens. Em apreciação preliminar, sem julgamento de mérito da posição do adquirente: a executada ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA, com ALEXANDRE MODESTO DE OLIVEIRA, alienou o imóvel da matrícula 646 do Cartório de Notas e Registros de Pacoti/CE por instrumento particular de 07/05/2025, preço declarado de R$ 300.000,00, no curso desta execução e depois do cadastro da ordem na CNIB em 25/04/2024, sem destinar qualquer quantia à CEF. A Súmula 375 do STJ e o Tema 243, se invocáveis, concernem sobretudo ao adquirente e serão apreciados nos Embargos de Terceiro nº 0040990-93.2026.4.05.8100. Não elidem, contudo, o exame posterior da conduta da executada nesta execução, após contraditório e após o julgamento daqueles embargos. Do exame, também preliminar, dos pagamentos extraídos dos embargos de terceiro: Imóvel: matrícula 646 - Cartório de Notas e Registros de Pacoti/CE Proprietários: Alexandre Modesto de Oliveira e Aline Santiago Alves de Oliveira Comprador declarado: Maurício José Costa Salles Pagador Recebedor Data Valor Maurício José Costa Salles Lívia Alves de Oliveira 08/05/2025 R$ 5.700,00 Maurício José Costa Salles Aline Santiago Alves de Oliveira 09/05/2025 US$ 7,000.00 Maurício José Costa Salles Lívia Alves de Oliveira 09/05/2025 R$ 8.600,00 Maurício José Costa Salles Alvair Pereira Martins 09/05/2025 R$ 5.700,00 Diretriz Engenharia Ltda. Lívia Alves de Oliveira 09/06/2025 R$ 11.000,00 Maurício José Costa Salles Lívia Alves de Oliveira 09/06/2025 R$ 34.000,00 Bárbara Assis Machado Salles Marcelo Vilhena Porto 09/06/2025 R$ 15.000,00 Diretriz Engenharia Ltda. Lívia Alves de Oliveira 08/07/2025 R$ 12.000,00 Diretriz Engenharia Ltda. Lívia Alves de Oliveira 09/07/2025 R$ 5.000,00 Maurício José Costa Salles Lívia Alves de Oliveira 10/07/2025 R$ 5.000,00 Diretriz Engenharia Ltda. Lívia Alves de Oliveira 10/07/2025 R$ 15.000,00 Maurício José Costa Salles Lívia Alves de Oliveira 08/07/2025 R$ 18.000,00 Diretriz Engenharia Ltda. Lívia Alves de Oliveira 08/08/2025 R$ 40.000,00 Bárbara Assis Machado Salles Lívia Alves de Oliveira 08/08/2025 R$ 10.000,00 Maurício José Costa Salles Lívia Alves de Oliveira 12/08/2025 R$ 5.000,00 Maurício José Costa Salles Lívia Alves de Oliveira 25/08/2025 R$ 5.000,00 Bárbara Assis Machado Salles Lívia Alves de Oliveira 08/09/2025 R$ 10.000,00 Maurício José Costa Salles Lívia Alves de Oliveira 08/09/2025 R$ 10.000,00 Maurício José Costa Salles Lívia Alves de Oliveira 08/10/2025 R$ 20.000,00 Bárbara Assis Machado Salles Lívia Alves de Oliveira 10/11/2025 R$ 10.000,00 Maurício José Costa Salles Lívia Alves de Oliveira 10/11/2025 R$ 10.000,00 A quase totalidade dos pagamentos trazidos como comprovantes do negócio não se destina aos proprietários do imóvel. A quase totalidade vai a Lívia Alves de Oliveira. Há pagadores e recebedores estranhos ao contrato e o fluxo não replica as 5x R$ 60.000,00. Há, portanto, indício de simulação (art. 167 do CC) ou de desvio do produto, para os fins do art. 792 do CPC, sem decretação, neste ato, de ineficácia em face do adquirente, de fraude à execução ou de ato atentatório à dignidade da justiça. A fase instrutória dos Embargos de Terceiro nº 0040990-93.2026.4.05.8100 ainda não se encerrou. Para evitar julgamento fragmentado da mesma controvérsia fática e preservar o contraditório (art. 10 do CPC), a análise da fraude à execução, da litigância de má-fé e de eventual multa do art. 774 do CPC em desfavor da executada fica diferida para depois do julgamento daqueles embargos e do traslado da respectiva decisão a estes autos, bem como depois da manifestação de ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA ora determinada. Desse modo, deixo de aplicar, neste momento, multa do art. 774 do CPC, nem comunico o Ministério Público com fundamento no art. 40 do CPP. Tais providências, se cabíveis, serão reapreciadas após: a) a manifestação da executada; b) o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0040990-93.2026.4.05.8100; c) o traslado da decisão daqueles embargos a estes autos. ISSO POSTO, DETERMINO: I. Mantenho, por ora, as indisponibilidades já decretadas, sem prejuízo do que for decidido nos embargos de terceiro; II. Concedo a ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA o prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 10 do CPC, para esclarecer: a) o direcionamento da quase totalidade dos pagamentos a Lívia Alves de Oliveira e o vínculo com a favorecida; b) os pagamentos por Diretriz Engenharia Ltda. e Bárbara Assis Machado Salles; c) as transferências a Alvair Pereira Martins e a Marcelo Vilhena Porto; d) o motivo de nada ter sido oferecido à CEF, apesar da alienação no curso desta execução. Fica desde já advertida de que o silêncio ou a insuficiência dos esclarecimentos serão valorados na decisão ulterior sobre fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça. INTIME-SE. III. Quanto ao Cartório de Notas e Registros de Pacoti/CE, o ofício já respondido (nº 017/2026) admite averbação somente em 30/03/2026, apesar da ordem CNIB de 25/04/2024, atribuída a falha sistêmica, motivo pelo qual determino: OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará / Corregedoria de Cartórios, com cópia do despacho de 08/06/2026, do Ofício nº 017/2026 e desta decisão, para ciência e eventuais providências disciplinares ou de correição que entender cabíveis junto à referida serventia, em razão do atraso na averbação da indisponibilidade e à possível frustração da publicidade registral da restrição judicial. IV. Após a manifestação da executada ALINE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA, INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias: atualizar o débito; manifestar-se sobre a venda do imóvel e sobre a proposta já recusada; requerer novas pesquisas patrimoniais e o que for de direito. A inclusão de multa somente ocorrerá se e quando vier a ser imposta. V. Após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0040990-93.2026.4.05.8100, independentemente do resultado, traslade-se cópia da sentença (e, se houver, do acórdão) lá proferida para estes autos e faça-se conclusão da execução para exame conjunto de: a) fraude à execução (art. 792 do CPC) quanto à conduta da executada; b) eventual ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e litigância de má-fé; c) destino da restrição sobre a matrícula 646 e demais medidas executivas. Intimem-se as partes. Exp. ncs.