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0817392-33.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0817392-33.2026.8.10.0040 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, com pedido de curatela provisória em sede de tutela de urgência, ajuizada por ELIENE CARVALHO DE JESUS SILVA em favor de sua filha ELISANGELA DE JESUS SILVA. Sustenta a Requerente que a Requerida possui deficiência mental de caráter duradouro, apresentando comprometimento cognitivo que lhe limita a capacidade de compreensão e de prática autônoma dos atos da vida civil. Alega, ainda, que exerce, de fato, os cuidados da filha desde o nascimento e que a ausência de curatela judicial formalizada obsta sua representação perante o Instituto Nacional do Seguro Social especialmente para fins de regularização do Benefício de Prestação Continuada (NB 122.968.577-1), concedido em 12/03/2002 e cessado em 30/09/2019, bem como para sua representação no processo judicial nº 1012979-53.2026.4.01.3701. Requer a nomeação de curadora provisória, com poderes de representação em atos patrimoniais e negociais, notadamente perante o INSS. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido, uma vez que a parte autora afirma ser hipossuficiente, nos termos da Lei 1.060/50, presunção que admito como verdadeira pelo contexto dos autos. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Na ação de curatela, medida excepcional e restritiva de direitos fundamentais (art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 13.146/2015; art. 1.767 do CC), essa probabilidade depende de prova técnica idônea da existência e da extensão da deficiência alegada, conforme exige o próprio art. 753 do CPC. No caso, a inicial apenas afirma, em tese, que a Requerida apresenta "comprometimento cognitivo", sem qualquer laudo médico, atestado ou relatório clínico que comprove o diagnóstico ou as limitações funcionais concretas. Os documentos juntados comprovam apenas que o BPC/LOAS foi concedido em 2002 e cessado desde 2019, não substituindo avaliação médica atual e não esclarecendo o motivo da cessação. Sem prova técnica mínima da deficiência e de suas limitações, não há probabilidade do direito que autorize a antecipação da curatela, restando prejudicada a análise do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado para a concessão de curatela provisória, por ausência de comprovação da probabilidade do direito alegado, notadamente pela inexistência de laudo médico, que ateste a deficiência e as limitações funcionais da Requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e da Lei n.º 13.146/2015. Designo audiência de entrevista do interditando para o dia 17/09/2026 às 10 horas a realizar-se na sala de audiências desta Vara, PRESENCIALMENTE, ressalvada a participação por videoconferência, desde que previamente justificada a impossibilidade de comparecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Cite-se o(a) requerido(a), constando do mandado que o(a) mesmo(a) tem o prazo de quinze dias para impugnar o pedido, a contar da data da audiência, através de advogado. Não constituído advogado pelo(a) requerido(a) no prazo supra, nomeio como curador especial Defensor Público a ser indicado pela Defensoria Pública do Maranhão (art. 752, §2º c/c art. 72, parágrafo único do CPC/2015), o qual deverá ser intimado acerca do encargo. Após a juntada da documentação médica e a realização da entrevista, determinar-se-á, se necessário, a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do CPC, para verificação da existência e da extensão da alegada incapacidade, com posterior reapreciação do pedido de tutela de urgência, caso reiterado pela parte. Intimações necessárias. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família

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