Publicações do processo

0817392-17.2025.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0817392-17.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: ILSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERIKA BEZERRA DE MELLO SILLERO (OAB RJ131409) ADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por ILSON ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, todos qualificados. Narrou a inicial que: "O autor foi nomeado em 01/04/2023 para trabalhar como zelador com com jornada de trabalho de segunda a domingo das 08:00 às 17:00 com 1h de intervalo para refeição e descanso, trabalhando em dias de feriado no horário normal, com folga apenas em um domingo por mês, sendo exonerado sem justa causa no dia 31/12/2024 sem receber nada. Percebeu como última remuneração o valor de r$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Como zelador tinha como funções a supervisão e manutenção das áreas comuns, coordanação da equipe de limpeza e manutenção, fiscalização do cumprimento das normas internas, resolução de problemas emergenciais e o atendimento a usuário do espaço. O autor ficou sem receber qualquer remuneração em agosto, setembro, outubro e novembro, sendo dispensado em dezembro também sem receber a rescisão. Prestava serviço no prédio da Defesa Civil de Belford Roxo, na Av. Joaquim da Costa Lima, 2415 - Nova Piam, Belford Roxo - RJ 26.115-110.(..)" Pede, ao final, o julgamento de procedência dos pedidos, a fim de que seja a ré condenada ao pagamento de valores referentes à exoneração, no total de R$ 16.554,28 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), consistentes em rescisão de contrato de trabalho, décimo terceiro salários, férias vencidas e proporcionais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).evento 1, INIC1 Decisão em evento 5, DEC1, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e dando outras providências. A parte ré apresentou contestação em evento 11, CONTES1, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir, por não esgotamento da via administrativa. Em mérito, afirma que não se aplicam aos contratos temporários as normas previstas na CLT, aplicando o previsto no contrato, 13º salário e férias mais abono de 1/3. Aplicação do TEMA 551 do STF, não fazendo jus a décimo terceiro salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Afirma a impossibilidade de recolhimento do FGTS e não incidência das normas previstas na CLT. Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica em evento 13, RÉPLICA1, requerendo a produção de prova oral, na modalidade testemunhal e documental superveniente. Pois bem. De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, ao fundamento de que não teria havido tentativa de solução da questão de forma administrativa, uma vez que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CR/88). Prossigo. Partes capazes e validamente representadas. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido o direito (ou não) da parte autora em receber verbas rescisórias e indenizatórias pleiteadas, bem como a ocorrência de danos morais e sua extensão. Defiro a produção de prova documental requerida, que deverá ser apresentada nos autos no prazo máximo de 15 dias, sob pena de preclusão. Indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que, com as vênias de estilo, a matéria debatida nos autos não carece de necessidade de produção de prova oral, na medida em que somente serviria de reforço para as versões pessoais de cada uma das partes, no caso de depoimento pessoal, ou para a impressão subjetiva de terceiros, no caso da prova testemunhal. Findo o prazo para apresentação da prova documental, intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Por fim, conclusos para julgamento.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.