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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0817392-17.2025.8.19.0008/RJ
AUTOR: ILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ERIKA BEZERRA DE MELLO SILLERO (OAB RJ131409)
ADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por ILSON ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, todos qualificados.
Narrou a inicial que: "O autor foi nomeado em 01/04/2023 para trabalhar como zelador com com jornada de trabalho de segunda a domingo das 08:00 às 17:00 com 1h de intervalo para refeição e descanso, trabalhando em dias de feriado no horário normal, com folga apenas em um domingo por mês, sendo exonerado sem justa causa no dia 31/12/2024 sem receber nada. Percebeu como última remuneração o valor de r$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Como zelador tinha como funções a supervisão e manutenção das áreas comuns, coordanação da equipe de limpeza e manutenção, fiscalização do cumprimento das normas internas, resolução de problemas emergenciais e o atendimento a usuário do espaço. O autor ficou sem receber qualquer remuneração em agosto, setembro, outubro e novembro, sendo dispensado em dezembro também sem receber a rescisão. Prestava serviço no prédio da Defesa Civil de Belford Roxo, na Av. Joaquim da Costa Lima, 2415 - Nova Piam, Belford Roxo - RJ 26.115-110.(..)"
Pede, ao final, o julgamento de procedência dos pedidos, a fim de que seja a ré condenada ao pagamento de valores referentes à exoneração, no total de R$ 16.554,28 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), consistentes em rescisão de contrato de trabalho, décimo terceiro salários, férias vencidas e proporcionais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).evento 1, INIC1
Decisão em evento 5, DEC1, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e dando outras providências.
A parte ré apresentou contestação em evento 11, CONTES1, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir, por não esgotamento da via administrativa. Em mérito, afirma que não se aplicam aos contratos temporários as normas previstas na CLT, aplicando o previsto no contrato, 13º salário e férias mais abono de 1/3. Aplicação do TEMA 551 do STF, não fazendo jus a décimo terceiro salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Afirma a impossibilidade de recolhimento do FGTS e não incidência das normas previstas na CLT. Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica em evento 13, RÉPLICA1, requerendo a produção de prova oral, na modalidade testemunhal e documental superveniente.
Pois bem.
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, ao fundamento de que não teria havido tentativa de solução da questão de forma administrativa, uma vez que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CR/88).
Prossigo.
Partes capazes e validamente representadas. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido o direito (ou não) da parte autora em receber verbas rescisórias e indenizatórias pleiteadas, bem como a ocorrência de danos morais e sua extensão.
Defiro a produção de prova documental requerida, que deverá ser apresentada nos autos no prazo máximo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que, com as vênias de estilo, a matéria debatida nos autos não carece de necessidade de produção de prova oral, na medida em que somente serviria de reforço para as versões pessoais de cada uma das partes, no caso de depoimento pessoal, ou para a impressão subjetiva de terceiros, no caso da prova testemunhal.
Findo o prazo para apresentação da prova documental, intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora.
Por fim, conclusos para julgamento.