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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0817387-15.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SALDANHA CAMPOS RÉU: HOSPITAL VIVER MAIS LTDA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SABRINA SALDANHA CAMPOS em face de HOSPITAL VIVER MAIS S.A. A parte autora sustentou, em síntese, ter contratado os serviços da Dra. Mariana Cardoso para realização de cirurgia plástica de lipoaspiração, a ser realizada nas dependências do hospital réu, em 29/05/2024. Alegou que, na véspera do procedimento, adotou todas as providências necessárias para sua internação e recuperação, além de permanecer em jejum, inclusive de líquidos, conforme orientação médica. Aduziu que compareceu ao hospital na data agendada, por volta das 14h, sendo internada e submetida aos procedimentos preparatórios para a cirurgia. Contudo, por volta das 18h, enquanto ainda aguardava no leito e permanecia em jejum, foi informada do cancelamento do procedimento, sob a justificativa de que o aparelho de autoclave não havia aberto, impossibilitando a realização da cirurgia, por ser ferramenta essencial na esterilização dos instrumentos médicos. Sustentou que o cancelamento, ocorrido após sua internação, preparação física e psicológica e permanência prolongada em jejum, teria lhe causado abalo emocional relevante enquanto consumidora e evidenciando a falha na prestação do serviço. Assim, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Despacho inicial proferido no id. 228290950, deferindo a gratuidade de justiça, designando audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC., bem determinando a citação. Contestação apresentada no id. 236385177, instruída com os documentos acostados nos ids.236385180 a 236385190. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiçae suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a médica responsável pelo procedimento, Dra. Mariana Cardoso Rocha, teria sido contratada diretamente pela autora e não possuiria vínculo de emprego, credenciamento ou subordinação com o hospital. No mérito, sustentou que eventual falha teria decorrido exclusivamente de ato da profissional, invocando a culpa exclusiva de terceiro. Ressaltou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a estrutura hospitalar funcionava regularmente na data dos fatos. Alegou que o mapa cirúrgico demonstrou a realização de outras cirurgias, no mesmo dia, inclusive três procedimentos realizados pela mesma médica, e que os controles de lavagem e esterilização da autoclave indicavam o regular funcionamento do equipamento. Asseverou, ainda, a inexistência de dano moral e de nexo causal, aduzindo que a cirurgia teria sido posteriormente reagendada e realizada com sucesso, sem sequelas para a autora. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de indenização, reputando-o excessivo e desproporcional. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos. Audiência de Conciliação realizada nos termos da Assentada acostada no id. 244719370, restando inviável a tentativa de composição amigável entre as partes. Réplica apresentada no id. 256113234. Instados a se manifestarem em provas (id. 275208009), postuloua autora a produção de provas testemunhal e documental, conforme id.278261961. Já o demandado (id. 278799175) informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado, tal não merece acolhida, uma vez que a questão se encontra diretamente relacionada à própria análise da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, notadamente quanto à imputação pela suspensão do procedimento cirúrgico, no que tange à alegada falha na prestação do serviço, matéria que permanece controvertida entre as partes e demanda maior aprofundamento probatório. Assim, de acordo com a técnica da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações deduzidas na inicial. Se não bastasse, a questão ventilada pela parte ré confunde-se com o mérito e com ele será apreciado. Melhor sorte não assiste à impugnação à gratuidade de justiça arguida, tendo em vista que não foram apresentados documentos que desconstituíssem a hipossuficiência alegada no exordial. No mais, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as demais condições da ação, dou o feito por saneado. 2. QUESTÕES DE FATO. A controvérsia dos autos reside na apuração da causa da suspensão do procedimento cirúrgico agendado para 29/05/2024 e da existência de eventual responsabilidade do hospital réu pelos fatos narrados na inicial. Assim, ante o exposto, constituem pontos controvertidos: a) apurar a causa efetiva da suspensão do procedimento cirúrgico, especialmente se decorreu de falha da infraestrutura hospitalar, ou de circunstância imputável à médica cirurgiã por ela contratada, conforme sustentado pelo réu; b) verificar se a médica Mariana Cardoso Rocha integrava o corpo clínico fixo do hospital réu ou se atuava de forma autônoma, utilizando apenas a infraestrutura hospitalar para a realização de procedimentos contratados diretamente pelos pacientes; Para dirimir tais questões, determino a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos pertinentes à contratação e à vinculação da médica Mariana Cardoso Rocha com o hospital, inclusive eventual contrato de prestação de serviços com a parte autora, bem como outros documentos aptos a esclarecer a causa da suspensão do procedimento. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2026, às 14:40 horas, para a oitiva da médica Mariana Cardoso Rocha e das demais testemunhas. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 450 e 455 do Código de Processo Civil. 3. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo a ré sofrer a carga probatória, como especificada acima. Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e o demandado naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º. Não se olvide que o (sec) 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que indireta, como é o caso dos autos. 4. QUESTÕES DE DIREITO A controvérsia jurídica dos autos envolve a análise da eventual responsabilidade civil do hospital réu pela suspensão do procedimento cirúrgico agendado, especialmente à luz das normas de proteção ao consumidor e da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços hospitalares. QUESTÕES FINAIS. Intimem-se as partes, que deverão ser cientificadas de que dispõem do prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes em relação à presente decisão. Findo o prazo, esta se estabiliza, na forma do art. 357, (sec)1º, do CPC. VOLTA REDONDA, 3 de setembro de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular