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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0817381-04.2026.8.10.0040 Demandante: SANTA RIBEIRO SILVA NETA Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A Demandado(a): GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA Advogado(a) do(a) demandado(a): I – DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na espécie, a parte autora postula, em sede de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das parcelas e taxas condominiais decorrentes do Contrato Particular com Força de Escritura Pública de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade (Contrato nº GVI126975), além da expedição de ordem proibitiva de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na manifestação inequívoca de vontade da consumidora em promover a resilição do negócio jurídico (conforme notificação extrajudicial carreada no ID 189948561), amparada pelo entendimento pacificado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece o direito do promitente comprador à resolução do contrato de promessa de compra e venda. Não se afigura razoável, portanto, compelir a parte a continuar vertendo pagamentos mensais atinentes a uma avença que se busca expressamente desconstituir. O perigo de dano repousa no fundado receio de que a parte autora venha a sofrer restrições creditícias indevidas (comprovações de boletos em aberto no ID 189948560), circunstância que acarreta notório abalo de crédito e severas limitações no mercado financeiro. Cumpre registrar que o provimento em tela ostenta nítido caráter reversível, porquanto os valores suspensos poderão ser regularmente exigidos pela credora, com os consectários legais e contratuais, na remota hipótese de improcedência do pleito exordial. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para estabelecer as seguintes determinações: DETERMINO que a requerida GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A., no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas e de quaisquer taxas e despesas condominiais referentes ao Contrato nº GVI126975 atrelado à parte autora. DETERMINO, outrossim, que a requerida se abstenha de efetuar a inclusão do nome e do CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC, Serasa e afins) ou em tabelionatos de protesto, por força de eventuais débitos relacionados ao aludido contrato. Caso a restrição já tenha sido efetivada, determino que a demandada promova a respectiva baixa no mesmo prazo assinalado de 48 (quarenta e oito) horas. Para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações fazer e não-fazer fixadas, fixo multa cominatória diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância. II – DA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça integral. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente, o que poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão, de forma integral ou parcial. Sabe-se que há, no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, a previsão da concessão da gratuidade da justiça de forma modulada, quanto a atos específicos ou todos os atos, bem como mediante a autorização de descontos percentuais ou parcelamento. Tal sistemática é corroborada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA¹. Ressalta-se que o 1º Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual consolidou o entendimento de que a modulação deve ser a regra primária de gestão judiciária, conforme os seguintes enunciados aprovados: Enunciado 248: "A modulação da gratuidade da justiça, com redução percentual e/ou parcelamento das despesas processuais, é a técnica prioritária para compatibilizar o acesso à jurisdição com o equilíbrio do sistema, devendo ser aplicada sempre que os elementos dos autos indicarem a capacidade de recolhimento parcial das custas de ingresso, reservando-se a isenção total apenas aos casos de absoluta impossibilidade de custeio (art. 98, §§ 5º e 6º, e art. 99, § 2º, do CPC)." Enunciado 249: "Sinais exteriores de capacidade econômica, como a natureza do direito discutido e a existência de renda própria, justificam a intimação do requerente para comprovar a impossibilidade de arcar, ao menos parcialmente, com as custas de ingresso, sob pena de indeferimento do benefício integral (art. 99, § 2º, do CPC)." Destarte, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos afirmada por pessoa natural é relativa, logo, não impede o juiz de exercer seus deveres processuais para assegurar a igualdade e prevenir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, I e II, do CPC). Nesse sentido, firme precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. [...] 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). [...] (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Portanto, observo que a parte autora não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das custas e os documentos que comprovem sua atual situação financeira. O objetivo desta determinação de emenda é avaliar, no caso concreto, a possibilidade de aplicação da técnica prioritária de parcelamento e/ou redução percentual. Outrossim, ressalto que a presente determinação visa dar aplicação material à Lei de Custas e Emolumentos vigente no Estado do Maranhão, que dispõe: Art. 23. [...] § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Diante disso, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, apresentando: O cálculo detalhado das custas processuais. Documentos que comprovem sua renda e despesas habituais (a exemplo de extratos bancários completos dos últimos três meses, holerites/contracheques, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas básicas e declaração de IRPF). O prazo para a referida emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício integral. Os documentos sensíveis deverão ser marcados como sigilosos no sistema, pelo próprio interessado. Após o transcurso desse prazo, com ou sem manifestação, a Secretaria Judicial (SEJUD) deverá certificar a ocorrência e retornar os autos imediatamente conclusos para prolação de deliberação acerca da gratuidade da justiça. III – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Visando à primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a imediata remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca para a designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Incluído o feito em pauta, cite-se e intime-se a requerida, devendo a citação observar o cumprimento integral da tutela de urgência deferida no item I desta deliberação. Intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados legalmente constituídos, a respeito da data e do horário agendados para a sessão conciliatória. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação passará a fluir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo entabulado entre as partes, ou da data em que for protocolada a petição de cancelamento por expresso desinteresse na autocomposição (conforme art. 335 do CPC). Ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, consoante o estipulado no art. 334, § 8º, do CPC. Ficam as partes previamente intimadas de que, sendo infrutífera a tentativa de acordo no CEJUSC e havendo a apresentação de resposta escrita pela parte requerida, caberá à Secretaria Judicial intimar automaticamente a parte autora para, em querendo, promover a impugnação em réplica no exíguo prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIAS FINAIS Advirto os litigantes de que a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para alcançar objetivo ilegal configuram litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Atribuo à presente decisão força de Mandado/Ofício/Carta de Citação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, [Data do Sistema]. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA ¹ https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/cijema/nota_tecnica_n_10_2025_valida_04_07_2025_16_59_32.pdf