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Processo 0817370-70.2024.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

1. Com efeito, diante do teor da certidão retro, anote-se que a parte Credora/Demandante se mostra a parte titular do crédito em execução, e eventual procuração com poderes para receber/dar quitação não altera a titularidade do crédito, mas tão somente tem relevância em fase posterior, ou seja, após o pagamento dos valores para fins de levantamento de numerário. Tal questão é manifesta e dispensaria inclusive manifestação do Juízo. E, bem se diga, a petição de p. 106 em suma pede o levantamento de valores após o pagamento pelo advogado e não a expedição do RPV em seu nome, Logo, e desta vez, cumpra-se o já determinado às pp. 106/107, e expeça-se o RPV obviamente a conter a parte autora como Credora.

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