Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817366-20.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara dos Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Des.
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Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: Banco Daycoval S/A AGRAVADO: Hospital Antonio Targino Ltda. ADVOGADO(A)(S): Sandra Khafif Dayan – OAB/SP 131.646; Eduardo Augusto Paurá Peres Filho – OAB/PE 21.220 Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS PRESENTES E FUTUROS. RECEBÍVEIS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. GARANTIA CONSTITUÍDA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. EXTRACONCURSALIDADE. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. TRAVA BANCÁRIA. RECEBÍVEIS FUTUROS. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DOS PAGAMENTOS PARA CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Markdown colado I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão proferida na recuperação judicial do Hospital Antonio Targino Ltda., que determinou a restituição de R$ 528.271,81 referentes a amortizações realizadas após o ajuizamento da demanda, proibiu novas retenções ou amortizações sob pena de multas cominatórias e determinou ao Município de Campina Grande/PB o redirecionamento dos pagamentos decorrentes de serviços hospitalares para conta judicial vinculada ao processo recuperacional. O banco sustenta que os recebíveis foram previamente cedidos fiduciariamente em sua garantia e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A recuperanda interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os direitos creditórios presentes e futuros decorrentes do contrato de prestação de serviços hospitalares celebrado com o Município de Campina Grande, previamente cedidos fiduciariamente ao Banco Daycoval, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial; (ii) estabelecer se a constituição dos recebíveis após o pedido recuperacional afasta a eficácia da cessão fiduciária anteriormente pactuada; (iii) determinar se a essencialidade econômica dos recebíveis para a atividade hospitalar autoriza sua submissão ao Juízo recuperacional; (iv) definir se é legítimo o redirecionamento dos pagamentos objeto da cessão fiduciária para conta judicial; e (v) estabelecer se subsistem as multas cominatórias impostas para assegurar o cumprimento das ordens de restituição e de abstenção de novas amortizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial o crédito titularizado pelo proprietário fiduciário, preservando os direitos decorrentes da garantia e as condições contratuais pactuadas. 4. A Cédula de Crédito Bancário nº 119377-7 e o respectivo Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios demonstram que, antes do ajuizamento da recuperação judicial, a recuperanda cede ao Banco Daycoval os direitos creditórios presentes e futuros decorrentes do contrato de prestação de serviços hospitalares mantido com o Município de Campina Grande, além de estabelecer trava de domicílio bancário para direcionamento dos recebíveis. 5. A inclusão do crédito na relação de credores como concursal não possui natureza constitutiva nem altera sua natureza jurídica, pois a sujeição à recuperação judicial decorre da lei e das características da garantia constituída, e não da classificação atribuída pela devedora ou, inicialmente, pelo Administrador Judicial. 6. A necessidade de verificação ou impugnação de créditos não autoriza a desconsideração imediata dos efeitos de garantia fiduciária documentalmente comprovada e constituída anteriormente ao pedido recuperacional. 7. A cessão fiduciária transfere ao credor a titularidade fiduciária dos direitos creditórios abrangidos pela garantia, razão pela qual as amortizações realizadas mediante o mecanismo contratualmente estabelecido não configuram apropriação unilateral de valores indistintamente pertencentes à recuperanda para satisfação de crédito concursal. 8. A cessão fiduciária expressamente constituída sobre direitos creditórios presentes e futuros provenientes de relação jurídica determinada alcança os recebíveis que se constituem posteriormente à medida da prestação dos serviços, pois o surgimento de cada crédito concretiza o objeto futuro da garantia anteriormente pactuada e não configura nova cessão ou nova oneração patrimonial posterior ao pedido de recuperação judicial. 9. Os arts. 66 e 66-A da Lei nº 11.101/2005 não incidem sobre a constituição posterior dos recebíveis abrangidos por cessão fiduciária anteriormente celebrada, porque inexiste novo ato de alienação ou oneração praticado pelo devedor após a distribuição do pedido recuperacional. 10. Direitos creditórios e recursos financeiros objeto de cessão fiduciária não constituem bens de capital corpóreos utilizados materialmente no desenvolvimento da atividade empresarial, de modo que sua relevância para o fluxo de caixa e para a continuidade da atividade hospitalar não basta para submetê-los aos efeitos da recuperação judicial. 11. O princípio da preservação da empresa não autoriza, isoladamente, a supressão de garantia fiduciária expressamente excluída dos efeitos da recuperação judicial pela Lei nº 11.101/2005. 12. O redirecionamento para conta judicial dos pagamentos provenientes do contrato celebrado com o Município de Campina Grande interfere diretamente no mecanismo da cessão fiduciária e na trava bancária contratualmente pactuada, retirando do credor fiduciário a disponibilidade dos direitos creditórios abrangidos pela garantia. 13. A reforma da decisão restringe-se aos direitos creditórios efetivamente compreendidos nas garantias fiduciárias regularmente constituídas e não autoriza a instituição financeira a promover retenções sobre recursos estranhos aos respectivos instrumentos contratuais. 14. A reforma das ordens de restituição dos valores e de abstenção de novas amortizações elimina o suporte jurídico das astreintes destinadas a assegurar seu cumprimento, impondo o afastamento das multas cominatórias. 15. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que havia concedido efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. Os direitos creditórios presentes e futuros abrangidos por cessão fiduciária regularmente constituída antes do pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2. A constituição posterior dos recebíveis provenientes de fonte previamente identificada na cessão fiduciária concretiza o objeto futuro da garantia e não configura nova cessão ou oneração patrimonial posterior ao pedido recuperacional. 3. A inclusão do crédito fiduciário na relação de credores não altera sua natureza jurídica nem o transforma em crédito concursal. 4. A relevância dos recebíveis fiduciariamente cedidos para o fluxo de caixa da recuperanda não os caracteriza como bens de capital essenciais para os fins do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 5. O Juízo recuperacional não pode redirecionar para conta judicial os recebíveis abrangidos pela cessão fiduciária quando a medida interfere no fluxo contratualmente estabelecido e na disponibilidade dos direitos creditórios pelo credor fiduciário. 6. A reforma da obrigação judicial principal afasta as astreintes instituídas exclusivamente para assegurar seu cumprimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 7º a 15, 49, caput e § 3º, 66 e 66-A; CPC, arts. 178, 537, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 00000000000001820016/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 946.884/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em julgar prejudicado o Agravo Interno e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar as determinações de restituição dos valores, de abstenção de retenções ou amortizações e as multas cominatórias, bem como revogar o redirecionamento dos recebíveis para conta judicial, restabelecendo-se o fluxo contratualmente pactuado, nos limites das garantias fiduciárias regularmente constituídas. RELATÓRIO O Banco Daycoval S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da Recuperação Judicial n.º 0806444-14.2026.8.15.0001, ajuizada pelo Hospital Antonio Targino Ltda., que determinou ao agravante a restituição imediata à recuperanda do montante de R$ 528.271,81, referente às retenções realizadas após o ajuizamento da demanda, bem como que se abstivesse de realizar novas retenções ou amortizações, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 e multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento.