Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817360-34.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, PASEP] AUTOR: LINDINAURA RODRIGUES MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Processo nº
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: 0817360-34.2020.8.15.2001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). CONTA INDIVIDUAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONSUMADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS E REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA PRÓPRIA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU COM A CONCLUSÃO DO LAUDO DO JUÍZO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE ATESTOU A REGULARIDADE DOS DÉBITOS POR SE TRATAREM DE RENDIMENTOS ANUAIS RECEBIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG) E CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES E REGRAS OFICIAIS DE REGÊNCIA DO FUNDO PIS/PASEP. APURAÇÃO DE DIFERENÇA MATERIAL RESIDUAL DECORRENTE DE CONVERSÕES DE MOEDAS E ARREDONDAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. A pretensão de ressarcimento por falha na administração de conta individual do PASEP direcionada contra o Banco do Brasil submete-se à competência da Justiça Estadual e ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial a contar da ciência inequívoca do saldo quando do saque da aposentadoria; comprovada por perícia contábil a regularidade dos lançamentos anuais e a aplicação dos índices oficiais de regência do Fundo PIS/PASEP, impõe-se a condenação da instituição financeira apenas à restituição de eventual diferença material residual decorrente de conversões e arredondamentos monetários históricos, afastando-se o pleito de indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LINDINAURA RODRIGUES MARQUES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, na exordial, que ingressou no serviço público estadual em 1973, vinculada à Secretaria Estadual de Educação do Estado da Paraíba, momento em que foi cadastrada como participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.005.767.610-8. Sustenta que permaneceu como participante do programa até outubro de 2012, quando efetuou o saque do saldo das suas cotas em razão da sua aposentadoria/faixa etária, recebendo o montante de R$ 1.197,56 (mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos). Argumenta que a quantia resgatada é irrisória frente aos mais de trinta anos de contribuição e ao tempo em que o numerário esteve sob a guarda da instituição financeira ré. Afirma que, ao examinar a microfilmagem de sua conta individual, constatou que em 18/08/1988 o saldo atualizado perfazia o importe de Cz$ 73.920,00 (setenta e três mil e novecentos e vinte cruzados) e que, a partir de então, teriam ocorrido sucessivos desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios legalmente previstos. Apresentou memorial de cálculos unilateral (ID 29252847), no qual apurou como devido o valor de R$ 119.606,35 (cento e dezenove mil seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos). Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça; pela inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor; pela condenação da instituição financeira demandada ao ressarcimento dos valores alegadamente desfalcados da conta individual do PASEP, no montante corrigido de R$ 119.606,35 (cento e dezenove mil seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos), já abatido o valor recebido; bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 124.606,35. Juntou procuração e documentos (Ids. 29252841 a 29253163). Por meio da decisão interlocutória de ID 29629867, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da instituição bancária ré. Citado regularmente, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Ids. 31434821 e 31434836). Em preliminar, suscitou: a) impugnação à concessão da gratuidade da justiça; b) impugnação ao valor atribuído à causa; c) invalidade do demonstrativo de cálculo autoral por ser prova unilateral; d) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero executor das diretrizes expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pela União Federal, requerendo a inclusão da União e da Caixa Econômica Federal na lide; e e) a incompetência absoluta da Justiça Estadual com remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal, subsidiariamente a decenal. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos contábeis efetuados na conta da autora; sustentou que a correção monetária e os juros foram aplicados estritamente na forma dos diplomas legais que regem o fundo (LC nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Resoluções do CMN); esclareceu que os débitos constantes dos extratos correspondem a pagamentos legais de rendimentos e abonos realizados diretamente em folha de pagamento (FOPAG) ou conta bancária do participante; refutou a ocorrência de ato ilícito, de dano material e de dano moral; impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório; e requereu a improcedência total da demanda, protestando subsidiariamente pela realização de perícia contábil. Juntou documentos (IDs 31434838 a 31435061). A autora ofereceu réplica à contestação (ID 32450486 e ID 32450487), refutando as teses preliminares e prejudiciais da defesa e reiterando os pedidos formulados na peça vestibular. Instadas a manifestarem interesse probatório, o demandado requereu a realização de prova pericial contábil, enquanto a autora pugnou pelo julgamento da lide (Ids. 33027899 e 33027913). A decisão de ID 34260625 deferiu a produção da prova pericial contábil, tendo o réu efetuado o depósito judicial dos honorários periciais. O Laudo Técnico Pericial Contábil foi devidamente encartado no ID 124079663, acompanhado da detalhada planilha de apuração financeira no ID 124079666. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a demandante permaneceu inerte. O réu Banco do Brasil S.A. protocolizou manifestação intitulada "Crítica ao Laudo Pericial" (ID 126336857), requerendo designação de audiência de instrução, acostando, todavia, o Parecer Técnico de seu Assistente Contábil (ID 126336858), o qual manifestou expressa concordância com as conclusões e com o valor apurado pela perita judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Do Indeferimento de Diligências Inúteis e do Julgamento do Processo no Estado em que se Encontra Impõe-se, preambularmente, analisar o requerimento genérico de esclarecimentos e de designação de audiência de instrução e julgamento deduzido pelo réu na petição de ID 126336857, tornando sem efeito as determinações anteriores de intimação pessoal da perita contidas nos despachos de Ids. 156675760 e 164422555. O sistema processual civil pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado a direção do processo na condição de destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou despiciendas ao desate da lide, a teor do que prescreve o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora o réu tenha nomeado sua manifestação como "Crítica ao Laudo Pericial" (ID 126336857), o Laudo Técnico Pericial juntado pela perita do juízo (ID 124079663 e ID 124079666) apreciou minuciosamente todos os extratos, microfilmagens, atos de conversão monetária e critérios de valorização das contas individuais do PASEP, respondendo de forma clara, técnica e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Outrossim, em análise ao parecer técnico elaborado e subscrito pelo assistente do próprio demandado (ID 126336858, fls. 4-5), constata-se convergência técnica e concordância expressa com o resultado da perícia, nestes termos: "Em função das razões acima expostas, concordamos com os valores apurados pela Perita Judicial – Sra. Ana Paula Feitosa Miranda Cunha no referido processo, onde concluiu que o valor devido pelo Banco ao Autor foi de R$ 121,19 até a data do saque/aposentadoria – ID 124079663." Verifica-se, desse modo, inequívoca contradição lógica entre o pleito formulado na petição do procurador e o parecer subscrito pelo assistente contábil da própria instituição bancária. Não havendo insurgência técnica real contra a apuração da expert, tampouco formulação de quesitos específicos de esclarecimento nos moldes do art. 477, § 3º, do CPC, revela-se inócua e contraproducente a pretendida oitiva em audiência ou a renovação de intimação pessoal da perita (frustrada no ID 164506684). Ademais, incide na espécie o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado pas de nullité sans grief (artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC), haja vista a absoluta ausência de prejuízo às garantias da ampla defesa e do contraditório. Tendo sido franqueada vista do laudo a ambas as partes litigantes (Ids. 125129495 e 125129496) e estando a matéria de fato integralmente instruída pela prova documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório, indefiro o pedido de audiência de instrução e promovo o julgamento do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Das Questões Preliminares 2.1.