2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0817357-71.2026.8.20.5124 Demandante: SUZIANNY VIEIRA AZEVEDO MONTEIRO Demandado(a): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros D E C I S Ã O A autora requer, em sede de tutela de urgência, a autorização e realização do procedimento denominado colangiografia endoscópica – CPRE, com papilotomia, dilatação e retirada de cálculos biliares, incluindo anestesia e os materiais/OPME necessários à sua realização. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. A documentação acostada aos autos evidencia que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que se encontra internada desde 08.09.2026, após procurar atendimento médico em razão de fortes dores abdominais. Os documentos médicos apresentados indicam diagnóstico de coledocolitíase, associado a dores abdominais, icterícia colestática e dilatação das vias biliares, tendo a equipe médica assistente indicado a realização de CPRE, com papilotomia, dilatação e retirada dos cálculos biliares, sob anestesia. Ainda, foi expressamente indicada a utilização de fio-guia hidrofílico 0,035", papilótomo triplo lúmen, balão para retirada de cálculos biliares e balão dilatador de 6–8 mm (ID 200151822 e 200151824). A urgência da intervenção decorre da própria situação assistencial retratada nos autos. A autora permanece hospitalizada em razão do quadro clínico que motivou a indicação do procedimento, sem que, até o momento, tenha recebido alta ou sido submetida ao procedimento solicitado por seu médico assistente. A propósito, a Resolução Normativa ANS nº 566/2022, que dispõe sobre os prazos para garantia de atendimento aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 3º, que a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas previstas no art. 2º nos prazos ali definidos, dispondo o inciso XVII que, nos casos de urgência e emergência, o atendimento deve ser garantido imediatamente. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que os prazos previstos no artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. Desse modo, caracterizada a situação de urgência ou emergência, não se mostra compatível com a regulamentação da ANS a submissão do atendimento a prazo próprio de procedimento eletivo, tampouco o prolongamento da espera por autorização administrativa quando já formulada a demanda e existente indicação médica para intervenção durante a internação. Nesse contexto, a classificação administrativa da solicitação como procedimento eletivo, por si só, não é suficiente para afastar a urgência concretamente demonstrada nos autos, especialmente diante da permanência da paciente no ambiente hospitalar e da existência de indicação médica para intervenção destinada ao tratamento da enfermidade que ensejou sua internação. O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que a autora permanece internada, com quadro de dor e necessitando da intervenção cirúrgica para efetivo tratamento da sua situação de saúde. A demora na realização da intervenção prescrita poderá prolongar indevidamente a hospitalização e implicar agravamento do quadro clínico, circunstância que evidencia o risco de dano e justifica a atuação jurisdicional imediata. Diante desse cenário, impõe-se o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e disponibilize os meios necessários à realização do procedimento de colangiografia endoscópica – CPRE, sob anestesia, conforme indicação médica constante no ID 200151824, sem prejuízo de outros insumos que se mostrem indispensáveis à execução do procedimento prescrito. Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada, inicialmente, a R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento. Intime-se, pessoalmente, a parte ré desta decisão, à qual atribuo força de mandado. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar a audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento. II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide. III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência, será considerado revel em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a quaisquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei 9.099/95). IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas a quaisquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto à sua atualização. V) Ofertada a contestação, intime-se a autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide. VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes de que o pedido desmotivado será indeferido por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. VII) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito