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Processo 0817354-05.2025.8.19.0008

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0817354-05.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: ELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO DE MENEZES MAMEDES (OAB RJ243607) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça, considerando que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. 1 2. Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito. No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar. Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado. Isso porque a autora alegou que a conta de correio eletrônico vinculada ao endereço Ec29315@gmail.com, foi bloqueada em setembro de 2025, de forma arbitrária e sem aviso prévio, ficando a autora privada do seu acervo digital. Contudo, não há qualquer demonstração, sequer de forma indiciária, de que a autora é a titular da referida conta. Na realidade, prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir à parte ré a demonstração sobre a titulzaridade da conta e a razão do bloqueio. . Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3. À míngua de ânimo conciliatório e diante da plena possibilidade de transigir extrajudicialmente ou no curso do processo, deixa-se de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Int. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, para que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.

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