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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0817349-78.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pelo Sistema de Assistência Social e de Saúde – SAS (Hospital João XXIII) em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., em virtude de suspensão no fornecimento de energia elétrica na referida unidade hospitalar ocorrida em 18 de dezembro de 2025, bem como da controvérsia relativa ao parcelamento dos débitos da unidade consumidora nº 3133664. A decisão interlocutória deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a promovida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica com base no débito em litígio, sob pena de multa diária, decisão mantida em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0811706-45.2026.8.15.0000. Citada, a concessionária ré apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo, no mérito, o exercício regular de direito ante o inadimplemento contumaz, a ausência de dano moral e a impossibilidade de imposição judicial de parcelamento, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se nos autos. Posteriormente, a demandada peticionou acostando o Instrumento Particular de Negociação de Dívidas firmado voluntariamente entre os litigantes, pelo qual transigiram sobre a totalidade do débito e requereram a homologação judicial do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com renúncia expressa ao prazo recursal. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No plano estritamente processual, a transação válida e eficaz consubstancia ato de autocomposição que põe fim à controvérsia de direito material existente entre as partes, importando na extinção do processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se a plena regularidade formal e material do pacto entabulado. As partes são capazes, encontram-se regularmente representadas nos autos por procuradores com poderes específicos para transigir e a avença recai sobre direitos disponíveis, observando a forma legal exigida pelo art. 104 do Código Civil. Além disso, as cláusulas pactuadas definem expressamente o plano de pagamento da dívida, a quitação recíproca de eventuais pretensões indenizatórias decorrentes dos fatos narrados na petição inicial, a responsabilidade de cada litigante pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos e a renúncia ao direito de recorrer da sentença homologatória. Assim, atendidos todos os requisitos legais e demonstrada a convergência de vontades, impõe-se a homologação judicial do termo de acordo para que produza os efeitos jurídicos a que se destina. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre o Sistema de Assistência Social e de Saúde – SAS e a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em observância aos termos acordados e às normas processuais vigentes, DETERMINO: a) que as partes cumpram as obrigações assumidas no instrumento particular de transação, nos seus estritos termos e prazos; b) que cada litigante arque com os honorários advocatícios contratuais devidos aos seus respectivos patronos, ficando afastada a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos convencionados; c) a dispensa do pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, mantidos os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos à parte promovente; d) a certificação do trânsito em julgado imediato deste pronunciamento, ante a expressa renúncia das partes ao direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e) a revogação/substituição das medidas liminares anteriormente deferidas, haja vista a composição amigável das partes; f) a realização das anotações e comunicações de praxe no sistema eletrônico, com a posterior baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0817349-78.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pelo Sistema de Assistência Social e de Saúde – SAS (Hospital João XXIII) em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., em virtude de suspensão no fornecimento de energia elétrica na referida unidade hospitalar ocorrida em 18 de dezembro de 2025, bem como da controvérsia relativa ao parcelamento dos débitos da unidade consumidora nº 3133664. A decisão interlocutória deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a promovida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica com base no débito em litígio, sob pena de multa diária, decisão mantida em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0811706-45.2026.8.15.0000. Citada, a concessionária ré apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo, no mérito, o exercício regular de direito ante o inadimplemento contumaz, a ausência de dano moral e a impossibilidade de imposição judicial de parcelamento, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se nos autos. Posteriormente, a demandada peticionou acostando o Instrumento Particular de Negociação de Dívidas firmado voluntariamente entre os litigantes, pelo qual transigiram sobre a totalidade do débito e requereram a homologação judicial do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com renúncia expressa ao prazo recursal. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No plano estritamente processual, a transação válida e eficaz consubstancia ato de autocomposição que põe fim à controvérsia de direito material existente entre as partes, importando na extinção do processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se a plena regularidade formal e material do pacto entabulado. As partes são capazes, encontram-se regularmente representadas nos autos por procuradores com poderes específicos para transigir e a avença recai sobre direitos disponíveis, observando a forma legal exigida pelo art. 104 do Código Civil. Além disso, as cláusulas pactuadas definem expressamente o plano de pagamento da dívida, a quitação recíproca de eventuais pretensões indenizatórias decorrentes dos fatos narrados na petição inicial, a responsabilidade de cada litigante pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos e a renúncia ao direito de recorrer da sentença homologatória. Assim, atendidos todos os requisitos legais e demonstrada a convergência de vontades, impõe-se a homologação judicial do termo de acordo para que produza os efeitos jurídicos a que se destina. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre o Sistema de Assistência Social e de Saúde – SAS e a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em observância aos termos acordados e às normas processuais vigentes, DETERMINO: a) que as partes cumpram as obrigações assumidas no instrumento particular de transação, nos seus estritos termos e prazos; b) que cada litigante arque com os honorários advocatícios contratuais devidos aos seus respectivos patronos, ficando afastada a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos convencionados; c) a dispensa do pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, mantidos os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos à parte promovente; d) a certificação do trânsito em julgado imediato deste pronunciamento, ante a expressa renúncia das partes ao direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e) a revogação/substituição das medidas liminares anteriormente deferidas, haja vista a composição amigável das partes; f) a realização das anotações e comunicações de praxe no sistema eletrônico, com a posterior baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito