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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0817341-75.2026.8.14.0051 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DA CUNHA COLARES Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DA CUNHA COLARES RECLAMADO: VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Luiz Felipe da Cunha Colares em face de Celcoin Sociedade de Crédito Direto S.A. e SuperSim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda.. O autor alega ter realizado uma simulação de crédito pessoal no valor de R$ 200,00 na plataforma Serasa (Pedido nº 321945270) em 14/06/2026, a qual afirma não ter sido concluída. Narra que, na mesma data, constatou o depósito de R$ 550,00 em sua conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal e, posteriormente, identificou a inclusão de uma dívida no valor de R$ 1.087,02 vinculada ao seu CPF no Serasa. Em razão disso, formulou pedido de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão do apontamento restritivo perante os órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de atos de cobrança por parte das rés. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, observo a inexistência de elementos/provas suficientes na inicial para se concluir pela ilicitude. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que o promovente sustentou a tese de desnecessidade do prévio esgotamento da via administrativa. Todavia, observa-se que não consta dos autos comprovação de prévia tentativa de solução administrativa ou contato direto com as rés com o fito de solicitar o cancelamento do contrato, questionar o lançamento ou efetuar a devolução amigável da quantia depositada. A demonstração do contato administrativo prévio mostra-se indispensável, neste momento processual inicial, para evidenciar a probabilidade do direito e a pretensão resistida que justificariam a concessão de provimento liminar inaudita altera parte. Além disso, faz-se necessário ouvir a parte contrária para melhor entendimento da questão, não se configurando a probabilidade do direito. Portanto, considerando que a tutela de urgência requerida não preenche os requisitos para sua concessão, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual. Verifico que há audiência UNA designada. PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78. PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado FONAJE n. 28. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025