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Processo 0817332-07.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0817332-07.2026.8.20.0000 Agravante: Ingryd Louyse Pereira Andrade Vasconcelos Advogado: Adriano Moralles Nobre (OAB/PB 25.684) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ingryd Louyse Pereira Andrade Vasconcelos em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0813085-49.2025.8.20.5001. Regularmente distribuída a insurgência, determinou-se a intimação da parte agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do Código Processual Civil, sob pena de indeferimento da benesse ou, se preferisse, o recolhimento das custas pertinentes em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código Processual Civil (Id 40722459). Certificou-se o decurso do prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte agravante (Id 41129199). É o que importa relatar. Decido. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da predita condição, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva. Tratando-se de pleito formulado por pessoa física, não se olvida que o art. 99 garante presunção juris tantum de sua alegação, a qual, todavia, pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do juiz negar a aludida benesse se verificar evidências suficientes a descaracterizar a miserabilidade exposta. Na espécie, compulsando a documentação constante tanto do presente instrumento quanto dos autos de origem, não se visualiza a existência de provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da agravante. Com efeito, os extratos juntados aos autos de origem revelam a existência de cartão de crédito com fatura mensal na casa de R$ 6.771,26 (seis mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), com saldo devedor acumulado de R$ 8.649,90 (oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), padrão de consumo que não se coaduna com a situação de miserabilidade jurídica declarada. Registre-se, ainda, que a própria agravante, em suas razões recursais, defende que optou por manter os valores em conta remunerada justamente por esta render "entre 110% a 115% do CDI", em detrimento da caderneta de poupança tradicional, argumento que pressupõe a existência de reserva financeira gerida de forma consciente e rentabilizada, incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Instada a comprovar documentalmente sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código Processual Civil, a agravante permaneceu inerte, circunstância que reforça a ausência de comprovação do estado de miserabilidade alegado. Constatada a ausência de elementos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência, não enxergo a presença dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, a qual deve ser indeferida. Destarte, tendo em vista o indeferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte agravante para que comprove o recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do art. 99, §7º, do Código Processual Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria Judiciária para cumprimento. Publique-se e intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator

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