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Processo 0817330-23.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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6
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA Processo nº 0817330-23.2026.8.23.0010 A empresa médica CENTRALMED ATIVIDADES MÉDICAS LTDA., neste ato representada pelo Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco sob o nº 34.160, na qualidade de Perito Judicial nomeado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: I – DO ACEITE DA DESIGNAÇÃO PERICIAL O perito declara ciência da nomeação e, desde já, aceita o encargo que lhe foi atribuído, comprometendo-se a desempenhá-lo com estrita observância aos deveres de imparcialidade, diligência e rigor técnico-científico, conforme preceitua o art. 466 do Código de Processo Civil. Outrossim, informa não possuir qualquer impedimento ou suspeição que comprometa sua atuação no feito, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC. II – DA NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito tomou ciência do valor arbitrado a título de honorários periciais. Todavia, com a devida vênia, verifica-se que o montante fixado não se revela compatível com a extensão, complexidade e responsabilidade inerentes ao encargo. Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ no 232/2016, o arbitramento dos honorários deve considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades regionais. O §4º do mesmo dispositivo autoriza expressamente a majoração dos honorários em até cinco vezes o limite previsto na tabela, mediante decisão fundamentada. No presente caso, o expert nomeado é médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, regularmente qualificado mediante RQE nº19.158 e TEOT nº21.139, circunstância que evidencia formação técnica especializada compatível com a natureza da prova a ser produzida. Ademais, a atividade pericial compreende análise dos autos e da documentação médica, exame clínico especializado, avaliação dos exames complementares, elaboração de laudo técnico fundamentado, resposta aos quesitos e eventual prestação de esclarecimentos posteriores, demandando tempo, zelo e responsabilidade profissional. Diante disso, com fundamento no art. 95, §3º, II, do CPC e no art. 2º, especialmente inciso II e §4º, da Resolução CNJ no 232/2016, requer-se a majoração dos honorários periciais para R$700,00 (setecentos reais), valor compatível com a especialização do profissional e com a extensão e responsabilidade do encargo pericial. III – DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Informo que a perícia médica judicial fica designada para o dia 13/12/2026, a partir das 08h00 no seguinte endereço: Clínica Instituto Equilíbrio Av. Presidente Dutra, no 441, Aparecida, Boa Vista/RR As partes deverão comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munidas de documento oficial de identificação com foto, bem como de laudos, exames médicos, receitas e relatórios pertinentes já produzidos, a fim de subsidiar a adequada análise técnica. IV – DADOS BANCÁRIOS Para fins de cadastro e eventual pagamento dos honorários periciais, seguem os dados bancários do perito: Banco: Bradesco Agência: 3734-6 Conta Corrente: 40354-7 PIX (CPF): 022.272.753-59 V – DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer: a)​ O recebimento da presente manifestação, com a homologação do aceite do encargo pericial; b)​ A majoração dos honorários periciais, nos termos da fundamentação acima exposta; c)​ A intimação das partes para ciência da futura designação do ato pericial; d)​ A juntada dos dados bancários acima informados para fins de posterior liberação e pagamento dos honorários periciais. Nestes termos, pede e espera deferimento. Recife/PE, 15 de setembro de 2026 Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira Médico Perito Nomeado CRM/PE 34160 – RQE 19158 – TEOT 21139

2026-09-16 · TJRR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA Processo nº 0817330-23.2026.8.23.0010 A empresa médica CENTRALMED ATIVIDADES MÉDICAS LTDA., neste ato representada pelo Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco sob o nº 34.160, na qualidade de Perito Judicial nomeado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: I – DO ACEITE DA DESIGNAÇÃO PERICIAL O perito declara ciência da nomeação e, desde já, aceita o encargo que lhe foi atribuído, comprometendo-se a desempenhá-lo com estrita observância aos deveres de imparcialidade, diligência e rigor técnico-científico, conforme preceitua o art. 466 do Código de Processo Civil. Outrossim, informa não possuir qualquer impedimento ou suspeição que comprometa sua atuação no feito, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC. II – DA NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito tomou ciência do valor arbitrado a título de honorários periciais. Todavia, com a devida vênia, verifica-se que o montante fixado não se revela compatível com a extensão, complexidade e responsabilidade inerentes ao encargo. Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ no 232/2016, o arbitramento dos honorários deve considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades regionais. O §4º do mesmo dispositivo autoriza expressamente a majoração dos honorários em até cinco vezes o limite previsto na tabela, mediante decisão fundamentada. No presente caso, o expert nomeado é médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, regularmente qualificado mediante RQE nº19.158 e TEOT nº21.139, circunstância que evidencia formação técnica especializada compatível com a natureza da prova a ser produzida. Ademais, a atividade pericial compreende análise dos autos e da documentação médica, exame clínico especializado, avaliação dos exames complementares, elaboração de laudo técnico fundamentado, resposta aos quesitos e eventual prestação de esclarecimentos posteriores, demandando tempo, zelo e responsabilidade profissional. Diante disso, com fundamento no art. 95, §3º, II, do CPC e no art. 2º, especialmente inciso II e §4º, da Resolução CNJ no 232/2016, requer-se a majoração dos honorários periciais para R$700,00 (setecentos reais), valor compatível com a especialização do profissional e com a extensão e responsabilidade do encargo pericial. III – DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Informo que a perícia médica judicial fica designada para o dia 13/12/2026, a partir das 08h00 no seguinte endereço: Clínica Instituto Equilíbrio Av. Presidente Dutra, no 441, Aparecida, Boa Vista/RR As partes deverão comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munidas de documento oficial de identificação com foto, bem como de laudos, exames médicos, receitas e relatórios pertinentes já produzidos, a fim de subsidiar a adequada análise técnica. IV – DADOS BANCÁRIOS Para fins de cadastro e eventual pagamento dos honorários periciais, seguem os dados bancários do perito: Banco: Bradesco Agência: 3734-6 Conta Corrente: 40354-7 PIX (CPF): 022.272.753-59 V – DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer: a)​ O recebimento da presente manifestação, com a homologação do aceite do encargo pericial; b)​ A majoração dos honorários periciais, nos termos da fundamentação acima exposta; c)​ A intimação das partes para ciência da futura designação do ato pericial; d)​ A juntada dos dados bancários acima informados para fins de posterior liberação e pagamento dos honorários periciais. Nestes termos, pede e espera deferimento. Recife/PE, 15 de setembro de 2026 Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira Médico Perito Nomeado CRM/PE 34160 – RQE 19158 – TEOT 21139

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