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2026-09-16 · TJRR
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO
DA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA
Processo nº 0817330-23.2026.8.23.0010
A empresa médica CENTRALMED ATIVIDADES MÉDICAS LTDA., neste ato
representada pelo Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira, médico inscrito no Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco sob o nº 34.160, na qualidade de Perito Judicial
nomeado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, manifestar-se nos seguintes termos:
I – DO ACEITE DA DESIGNAÇÃO PERICIAL
O perito declara ciência da nomeação e, desde já, aceita o encargo que lhe foi atribuído,
comprometendo-se a desempenhá-lo com estrita observância aos deveres de imparcialidade,
diligência e rigor técnico-científico, conforme preceitua o art. 466 do Código de Processo
Civil.
Outrossim, informa não possuir qualquer impedimento ou suspeição que comprometa
sua atuação no feito, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC.
II – DA NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
O perito tomou ciência do valor arbitrado a título de honorários periciais. Todavia, com
a devida vênia, verifica-se que o montante fixado não se revela compatível com a extensão,
complexidade e responsabilidade inerentes ao encargo.
Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ no 232/2016, o arbitramento dos honorários
deve considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional,
o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades regionais. O §4º do
mesmo dispositivo autoriza expressamente a majoração dos honorários em até cinco vezes o
limite previsto na tabela, mediante decisão fundamentada.
No presente caso, o expert nomeado é médico especialista em Ortopedia e
Traumatologia, regularmente qualificado mediante RQE nº19.158 e TEOT nº21.139,
circunstância que evidencia formação técnica especializada compatível com a natureza da
prova a ser produzida.
Ademais, a atividade pericial compreende análise dos autos e da documentação médica,
exame clínico especializado, avaliação dos exames complementares, elaboração de laudo
técnico fundamentado, resposta aos quesitos e eventual prestação de esclarecimentos
posteriores, demandando tempo, zelo e responsabilidade profissional.
Diante disso, com fundamento no art. 95, §3º, II, do CPC e no art. 2º, especialmente
inciso II e §4º, da Resolução CNJ no 232/2016, requer-se a majoração dos honorários periciais
para R$700,00 (setecentos reais), valor compatível com a especialização do profissional e com
a extensão e responsabilidade do encargo pericial.
III – DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA
Informo que a perícia médica judicial fica designada para o dia 13/12/2026, a partir
das 08h00 no seguinte endereço:
Clínica Instituto Equilíbrio
Av. Presidente Dutra, no 441, Aparecida, Boa Vista/RR
As partes deverão comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos,
munidas de documento oficial de identificação com foto, bem como de laudos, exames
médicos, receitas e relatórios pertinentes já produzidos, a fim de subsidiar a adequada análise
técnica.
IV – DADOS BANCÁRIOS
Para fins de cadastro e eventual pagamento dos honorários periciais, seguem os dados
bancários do perito:
Banco: Bradesco
Agência: 3734-6
Conta Corrente: 40354-7
PIX (CPF): 022.272.753-59
V – DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento da presente manifestação, com a homologação do aceite do
encargo pericial;
b) A majoração dos honorários periciais, nos termos da fundamentação acima exposta;
c) A intimação das partes para ciência da futura designação do ato pericial;
d) A juntada dos dados bancários acima informados para fins de posterior liberação e
pagamento dos honorários periciais.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Recife/PE, 15 de setembro de 2026
Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira
Médico Perito Nomeado
CRM/PE 34160 – RQE 19158 – TEOT 21139
2026-09-16 · TJRR
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO
DA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA
Processo nº 0817330-23.2026.8.23.0010
A empresa médica CENTRALMED ATIVIDADES MÉDICAS LTDA., neste ato
representada pelo Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira, médico inscrito no Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco sob o nº 34.160, na qualidade de Perito Judicial
nomeado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, manifestar-se nos seguintes termos:
I – DO ACEITE DA DESIGNAÇÃO PERICIAL
O perito declara ciência da nomeação e, desde já, aceita o encargo que lhe foi atribuído,
comprometendo-se a desempenhá-lo com estrita observância aos deveres de imparcialidade,
diligência e rigor técnico-científico, conforme preceitua o art. 466 do Código de Processo
Civil.
Outrossim, informa não possuir qualquer impedimento ou suspeição que comprometa
sua atuação no feito, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC.
II – DA NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
O perito tomou ciência do valor arbitrado a título de honorários periciais. Todavia, com
a devida vênia, verifica-se que o montante fixado não se revela compatível com a extensão,
complexidade e responsabilidade inerentes ao encargo.
Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ no 232/2016, o arbitramento dos honorários
deve considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional,
o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades regionais. O §4º do
mesmo dispositivo autoriza expressamente a majoração dos honorários em até cinco vezes o
limite previsto na tabela, mediante decisão fundamentada.
No presente caso, o expert nomeado é médico especialista em Ortopedia e
Traumatologia, regularmente qualificado mediante RQE nº19.158 e TEOT nº21.139,
circunstância que evidencia formação técnica especializada compatível com a natureza da
prova a ser produzida.
Ademais, a atividade pericial compreende análise dos autos e da documentação médica,
exame clínico especializado, avaliação dos exames complementares, elaboração de laudo
técnico fundamentado, resposta aos quesitos e eventual prestação de esclarecimentos
posteriores, demandando tempo, zelo e responsabilidade profissional.
Diante disso, com fundamento no art. 95, §3º, II, do CPC e no art. 2º, especialmente
inciso II e §4º, da Resolução CNJ no 232/2016, requer-se a majoração dos honorários periciais
para R$700,00 (setecentos reais), valor compatível com a especialização do profissional e com
a extensão e responsabilidade do encargo pericial.
III – DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA
Informo que a perícia médica judicial fica designada para o dia 13/12/2026, a partir
das 08h00 no seguinte endereço:
Clínica Instituto Equilíbrio
Av. Presidente Dutra, no 441, Aparecida, Boa Vista/RR
As partes deverão comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos,
munidas de documento oficial de identificação com foto, bem como de laudos, exames
médicos, receitas e relatórios pertinentes já produzidos, a fim de subsidiar a adequada análise
técnica.
IV – DADOS BANCÁRIOS
Para fins de cadastro e eventual pagamento dos honorários periciais, seguem os dados
bancários do perito:
Banco: Bradesco
Agência: 3734-6
Conta Corrente: 40354-7
PIX (CPF): 022.272.753-59
V – DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento da presente manifestação, com a homologação do aceite do
encargo pericial;
b) A majoração dos honorários periciais, nos termos da fundamentação acima exposta;
c) A intimação das partes para ciência da futura designação do ato pericial;
d) A juntada dos dados bancários acima informados para fins de posterior liberação e
pagamento dos honorários periciais.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Recife/PE, 15 de setembro de 2026
Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira
Médico Perito Nomeado
CRM/PE 34160 – RQE 19158 – TEOT 21139