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Processo 0817320-96.2024.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

Processo de nº 0817320-96.2024.8.14.0301 Requerente: IVY VASCONCELOS MACEDO Requerido: ALLAN CARVALHO CARDOSO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. No caso concreto, não foi possível a citação da parte promovida e, portanto, a triangulação processual com o ingresso da parte na relação processual, conforme determina o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil; e diante da ausência de pressuposto de validade da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (grifo nosso). TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - DESCUMPRIMENTO - PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO - INÉRCIA DO AUTOR -AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - O ato citatório constitui pressuposto de existência e de desenvolvimento regular do processo para o ingresso do réu na relação processual, conforme determina o § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da demanda adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual conforme dispõe o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte interessada em adotar as providências necessárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.519460-0/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) (grifo nosso). Na espécie, além de realizadas diligências nos endereços indicados nos autos – todas infrutíferas – após manifestação da parte autora de que desconhece endereço alternativo e requerimento para realização de pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao juízo, foram realizadas buscas junto ao SIEL (ID 167416862) e INFOJUD (anexo) e, no entanto, as diligências também não lograram êxito. Destaca-se que não é hipótese deferimento do pedido de citação na pessoa de procurador constituído por instrumento particular em processo diverso, porque se trata de demandas diversas, sem identidades de partes ou causa de pedir e, portanto, não atende à exigência do art. 239, do Código de Processo Civil[1]. Isso posto, diante da ausência de pressuposto de validade da relação processual, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51843445020258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 17/12/2025, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2025; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20235265420268260000 Araras, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 17/06/2026, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2026; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20215268120268260000 Dracena, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 09/04/2026, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2026.

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