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TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0817319-86.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ARAUJO DE FARIAS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Este Juízo participou da execução coletiva vinculada ao Processo nº 0896413-34.2023.8.19.9000. Após diversas diligências efetuadas no mencionado processo, foi verificada a inexistência de bens por parte da executada, razão pela qual foi proferida sentença de extinção que ora se reproduz parcialmente: "( C ) VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO E VALORES A SEREM LIBERADOS: À vista da certidão do i. 252836795, temos que devem remanescer apenas os valores penhorados em nome de HURB TECHNOLOGIES S.A. e JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, tendo todos os demais que tiveram valores bloqueados tido sua responsabilidade afastada, devendo ser liberados os valores constritos. Restam, assim, à disposição do Juízo as quantias de R$ 1.515,37 e R$ 3.657,01, totalizando R$ 5.172,38. Quantia irrisória se comparada ao total de débitos objeto do Procedimento de Execução Concentrada decorrente do Termo de Cooperação Judiciária firmado. Assim, incabível o rateio de tal importância, motivo pelo qual é destinada ao pagamento do débito decorrente deste processo-base. ( D ) ESGOTAMENTO DA BUSCA PATRIMONIAL E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS: No presente feito foram buscadas todas as formas de satisfação do débito, sem êxito. No âmbito das medidas atípicas foi determinado desde o congelamento do CNPJ da ré até o bloqueio de propagandas, o que se mostrou ineficaz. Na busca patrimonial foram feitas buscas em todos os sistemas disponíveis e, ainda, junto ao mercado de criptoativos, novamente sem êxito. No decorrer do feito a empresa encerrou suas atividades e foi noticiada a prisão de seu presidente, JOÃO RICARDO. Resta evidenciado o total esvaziamento patrimonial da ré, seu presidente e empresas comprovadamente coligadas em razão da atuação fraudulenta caracterizada. Nesse contexto, inexiste fundamento para prosseguimento do presente Procedimento de Execução Concentrada - PEC, objeto de Termo de Cooperação Judiciária visto que esgotadas as diligências possíveis para cumprimento do objeto do Termo." Este Juízo igualmente já efetuou, recentemente, diversas buscas patrimoniais nos inúmeros processos aqui existentes, sempre sem êxito. Bem se sabe que no âmbito do processo de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor e, posteriormente, quaisquer bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, (sec)4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE). Ao contrário da lógica do Código de Processo Civil, segundo o qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese. Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor. Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, (sec)4°, da Lei 9.099/1995. Expeça-se certidão de crédito no valor de R$ 1.433,18 (hum mil e quatrocentos e trinta e três reais e dezoito centavos), após dê-se baixa e arquivem-se. PI NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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