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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817319-38.2022.8.19.0206 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0817319-38.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00601554 APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS VALIM ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/RJ-239495 APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO DANO AMBIENTAL COM REFLEXOS NA ATIVIDADE PESQUEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face de empresa privada, com pedido de indenização por alegado vazamento de finos de carvão ocorrido em instalação industrial, que teria causado degradação hídrica, mortandade de peixes e paralisação da pesca na região. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de ato ilícito, de dano hídrico, de nexo causal e da condição de pescador profissional em atividade na data do evento. 3. O autor interpôs apelação. Alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, insurgiu-se contra a utilização de prova emprestada e sustentou, no mérito, que o julgador não está vinculado ao laudo pericial, que o dano seria notório e que haveria dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento sem produção de prova oral própria; (ii) saber se era válida a utilização de laudo pericial produzido em processo paradigma como prova emprestada; e (iii) saber se ficaram comprovados o dano ambiental, o nexo causal e a legitimidade material do autor para pleitear indenização por prejuízo à atividade pesqueira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve cerceamento de defesa. O juízo pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A perícia judicial produzida no processo paradigma foi realizada sob contraditório e forneceu base técnica suficiente para o julgamento. 6. O precedente invocado pelo apelante, em que se reconheceu nulidade por ausência de perícia, não se aplica ao caso. Nesta hipótese, houve laudo pericial judicial independente, com vistoria técnica e análises laboratoriais, o que afasta a prematuridade do julgamento. 7. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige prova do dano e do nexo causal. O laudo pericial e os relatórios técnicos do órgão ambiental não identificaram impacto ambiental relevante nem relação direta entre o evento de 16-03-2021 e redução da atividade pesqueira. Os elementos técnicos apontaram, ainda, que as alterações ambientais da região decorrem principalmente de deficiência de saneamento básico e despejo de esgoto sanitário. 8. O autor não comprovou sua condição regular de pescador profissional na época dos fatos. A pretensão indenizatória individual por alegado prejuízo à pesca exige demonstração documental idônea do exercício da atividade, associada a outros elementos probatórios, conforme a orientação do Tema 680 do STJ. Declaração associativa isolada não supre essa exigência. 9. A alegação de dano moral presumido fundada em tema repetitivo inexistente do STJ não autoriza a reforma da sentença. Ausente prova dos pressupostos da responsabilidade civil, mantém-se a improcedência. Não se aplicou, contudo, multa por litigância de má-fé, com mera advertência quanto à interposição de recursos manifestamente infundados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido para manter integralmente a sentença de improcedência. _Tese de julgamento_: "1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se funda em prova pericial judicial idônea, ainda que trasladada de processo paradigma como prova emprestada, desde que produzida sob contraditório. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva, não dispensa a comprovação do dano efetivo e do nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo alegado. 3. A pretensão indenizatória individual por prejuízo à atividade pesqueira exige prova idônea da condição de pescador profissional à época dos fatos, acompanhada de elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade. 4. Ausentes dano ambiental relevante, nexo causal e prova da atividade pesqueira regular, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 225; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 5º, 80, IV e VII, 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, I, 487, I, 932, IV, a, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 10 e 14, § 1º. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação nº 0802021-96.2024.8.19.0024, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2026; TJRJ, Apelação nº 0801067-50.2024.8.19.0024, Rel. Des. Sergio Wajzenberg, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0821388-79.2023.8.19.0206, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 03.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0801254-94.2024.8.19.0206, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2025; STJ, REsp nº 1.354.536/SE, Tema 680.
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