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0817315-77.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão

    PROCESSO: 0817315-77.2026.8.14.0051 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AVEN Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 Nome: EDGAR ANTONIO BRANDT Endereço: Travessa Turiano Meira, 1851, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-430 DECISÃO Bem Alienado: Veículo automotor MITSUBISHI L-200 CD TRITON HPE 4X4 3.2 16V TB-IC AT 4P, ano de fabricação/modelo 2014/2015, cor cinza, placa QBA1I88, chassi 93XHYKB8TFCE92244, RENAVAM 01007610945. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, sob alegação de inadimplência relativa às parcelas da cédula de crédito indicada em inicial. É o sucinto relatório. Decido. Depreende-se do disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, que o proprietário fiduciário possui o direito de pleitear contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, a ser concedida liminarmente, desde que cumprido o pressuposto legal da comprovação da mora ou inadimplemento do devedor. O autor demonstrou que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo, contudo, a parte requerida descumprido a contraprestação pecuniária de sua incumbência. Estando comprovado o requisito constante do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não havendo nos autos, por ora, qualquer circunstância excepcional a desautorizar a concessão da medida, outro caminho não há a trilhar senão o do deferimento da liminar de busca e apreensão. Aliás, em casos tais, a jurisprudência pátria admite a busca e apreensão, inclusive com a concessão imediata da liminar. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA "A QUO". REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos da legislação aplicável, impõem-se a manutenção da decisão a quo que deferiu a medida requerida. Agravo de instrumento não provido. (AI 10000150842698001 MG, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL. Julgado em 08/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. Possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais. Mora da parte devedora devidamente constituída. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068340926, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 19/02/2016). Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem identificado na inicial para que seja depositado em mãos de fiel depositário, oportunamente indicado pela parte autora, advertido a parte ré do disposto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: ''§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.'' Por ocasião da diligência de busca e apreensão, o(s) depositário(s) indicado(s) pelo(a) requerente deverá(ão) estar presente(s), vez que a Comarca não dispõe de depósito ou depositário público, sob pena de restar prejudicado o cumprimento, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário. Assim, deve o (a) causídico (a) entrar em contato via e-mail institucional: mandados.santarem@tjpa.jus.br. Caso o representante legal da parte autora não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. A parte requerida terá prazo de 5 dias para efetuar o adimplemento total do débito referente à cédula de crédito supracitada, a contar da data da efetiva execução da liminar de busca e apreensão, em consonância ao entendimento sedimentado através do Recurso Repetitivo do STJ RESP Nº 1.418.593 - MS (2013⁄0381036-4). No ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá ser promovida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ. 1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) Autorizo, desde já, não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo Art.212,§ 2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento, nos termos art.782,§ 2ºdoCPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente

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