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0817312-25.2026.8.14.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0817312-25.2026.8.14.0051 AUTOR: ADRIANE DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DOS SANTOS CABRAL REQUERIDO: ANTONIO WELINGTON BARBOSA MACIEL, BANCO VOTORANTIM DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CANCELAMENTO DE GRAVAME INDEVIDO, TRANSFERÊNCIA VEICULAR, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANE DE SOUSA PEREIRA em face de ANTÔNIO WELINGTON BARBOSA MACIEL e BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a Autora, em síntese, que é proprietária registral do veículo motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, cor vermelha, placa RWO5F56, chassi 9C2KD0810PR203865. Relata ter firmado Contrato Particular de Compra e Venda a Prazo com o primeiro Requerido (Antônio Welington) em 05/12/2023, transferindo-lhe a posse direta do bem. Sustenta que, ao tentar regularizar a transferência do veículo perante o órgão executivo de trânsito (DETRAN/PA), foi surpreendida com a impossibilidade do ato registral em virtude da inclusão de gravame de alienação fiduciária nº 3799760 (contrato nº 771533437), inserido pelo segundo Requerido (Banco Votorantim S.A.) em 21/02/2025, figurando como devedora/mutuária a pessoa de Maria Diva Veiga da Rocha. Afirma jamais ter anuído com o financiamento ou conhecida a referida mutuária, alegando tratar-se de fraude na consolidação do contrato bancário e no registro do gravame. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito a viabilizar a concessão da liminar almejada. Consigne-se, primordialmente, que a alienação fiduciária em garantia constitui direito real sobre coisa alheia e negócio jurídico de natureza acessória regido por legislação especial (Decreto-Lei nº 911/1969, Lei nº 4.728/1965 e Lei nº 9.514/1997, bem como Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN). Por meio desse instituto, transfere-se ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem como garantia do adimplemento de obrigação financeira assumida pelo devedor fiduciante. Depreende-se das provas documentais juntadas (extrato de restrição do DETRAN/PA) que o gravame fiduciário nº 3799760 deriva do contrato bancário nº 771533437, celebrado pelo Banco Votorantim S.A. tendo como mutuária fiduciante a Sra. Maria Diva Veiga da Rocha. Ocorre que a referida titular do contrato de financiamento não figura no polo passivo da presente demanda. Por se tratar da pessoa em cujo nome o contrato e o respectivo gravame foram formalizados, eventual desconstituição liminar da restrição acarretaria a imediata desnaturação do pacto de garantia e a alteração substancial do estatus jurídico da mutuária sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A Requerente fundamenta a suposta ilicitude do gravame no fato de não ter assinado nenhum contrato com o banco réu e no Boletim de Ocorrência Policial acostado aos autos. Ocorre que o Boletim de Ocorrência goza tão somente de presunção relativa de veracidade quanto às declarações que nele foram prestadas de forma unilateral pela própria declarante, não constituindo, por si só, prova inequívoca de fraude bancária apta a ilidir a presunção de legalidade dos atos de registro do órgão de trânsito. A apuração da existência de eventual fraude na contratação bancária — seja por falsidade documental, estelionato praticado por terceiros ou usurpação de dados do veículo — exige contraditório prévio e ampla dilação probatória. Cumpre ao banco requerido e à mutuária apresentarem os termos da contratação, os documentos de identificação utilizados e os comprovantes de vistoria do bem, elementos indispensáveis para aferir a ocorrência ou não de fortuito interno e a viabilidade da desconstituição do gravame. Além disso, faz-se necessário ouvir a parte contrária para melhor entendimento da questão, não se configurando a probabilidade do direito. Portanto, considerando que a tutela de urgência requerida não preenche os requisitos para sua concessão, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual. Verifico que há audiência UNA designada. PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78. PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado FONAJE n. 28. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, de 13 de agosto de 2026

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0817312-25.2026.8.14.0051 AUTOR: ADRIANE DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DOS SANTOS CABRAL REQUERIDO: ANTONIO WELINGTON BARBOSA MACIEL, BANCO VOTORANTIM DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CANCELAMENTO DE GRAVAME INDEVIDO, TRANSFERÊNCIA VEICULAR, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANE DE SOUSA PEREIRA em face de ANTÔNIO WELINGTON BARBOSA MACIEL e BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a Autora, em síntese, que é proprietária registral do veículo motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, cor vermelha, placa RWO5F56, chassi 9C2KD0810PR203865. Relata ter firmado Contrato Particular de Compra e Venda a Prazo com o primeiro Requerido (Antônio Welington) em 05/12/2023, transferindo-lhe a posse direta do bem. Sustenta que, ao tentar regularizar a transferência do veículo perante o órgão executivo de trânsito (DETRAN/PA), foi surpreendida com a impossibilidade do ato registral em virtude da inclusão de gravame de alienação fiduciária nº 3799760 (contrato nº 771533437), inserido pelo segundo Requerido (Banco Votorantim S.A.) em 21/02/2025, figurando como devedora/mutuária a pessoa de Maria Diva Veiga da Rocha. Afirma jamais ter anuído com o financiamento ou conhecida a referida mutuária, alegando tratar-se de fraude na consolidação do contrato bancário e no registro do gravame. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito a viabilizar a concessão da liminar almejada. Consigne-se, primordialmente, que a alienação fiduciária em garantia constitui direito real sobre coisa alheia e negócio jurídico de natureza acessória regido por legislação especial (Decreto-Lei nº 911/1969, Lei nº 4.728/1965 e Lei nº 9.514/1997, bem como Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN). Por meio desse instituto, transfere-se ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem como garantia do adimplemento de obrigação financeira assumida pelo devedor fiduciante. Depreende-se das provas documentais juntadas (extrato de restrição do DETRAN/PA) que o gravame fiduciário nº 3799760 deriva do contrato bancário nº 771533437, celebrado pelo Banco Votorantim S.A. tendo como mutuária fiduciante a Sra. Maria Diva Veiga da Rocha. Ocorre que a referida titular do contrato de financiamento não figura no polo passivo da presente demanda. Por se tratar da pessoa em cujo nome o contrato e o respectivo gravame foram formalizados, eventual desconstituição liminar da restrição acarretaria a imediata desnaturação do pacto de garantia e a alteração substancial do estatus jurídico da mutuária sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A Requerente fundamenta a suposta ilicitude do gravame no fato de não ter assinado nenhum contrato com o banco réu e no Boletim de Ocorrência Policial acostado aos autos. Ocorre que o Boletim de Ocorrência goza tão somente de presunção relativa de veracidade quanto às declarações que nele foram prestadas de forma unilateral pela própria declarante, não constituindo, por si só, prova inequívoca de fraude bancária apta a ilidir a presunção de legalidade dos atos de registro do órgão de trânsito. A apuração da existência de eventual fraude na contratação bancária — seja por falsidade documental, estelionato praticado por terceiros ou usurpação de dados do veículo — exige contraditório prévio e ampla dilação probatória. Cumpre ao banco requerido e à mutuária apresentarem os termos da contratação, os documentos de identificação utilizados e os comprovantes de vistoria do bem, elementos indispensáveis para aferir a ocorrência ou não de fortuito interno e a viabilidade da desconstituição do gravame. Além disso, faz-se necessário ouvir a parte contrária para melhor entendimento da questão, não se configurando a probabilidade do direito. Portanto, considerando que a tutela de urgência requerida não preenche os requisitos para sua concessão, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual. Verifico que há audiência UNA designada. PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78. PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado FONAJE n. 28. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL. 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