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0817309-16.2025.8.20.9500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Divisão de Precatórios

    PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0817309-16.2025.8.20.9500 (15756/2025) REQUERENTE: A. L. F. G., C. P. F. D. A. J. D. R. L. Advogado(s): RODRIGO GURGEL FERNANDES, LUANA FERNANDES GUERRA, MARIANNA PINTO DA FONSECA REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Instrumento de precatório que tem como credor A. L. F. G. e outros e ente devedor E. D. R. G. D. N.. O CONSORTI PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE ATIVOS JUDICIAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA peticionou requerendo a habilitação nos autos, na condição de cessionário do crédito, juntando escritura pública de cessão de crédito, subscrita pelo(a) credor(a) e pelo pretendente cessionário. A supramencionada escritura teve como objeto a cessão e transferência ao cessionário DA TOTALIDADE dos direitos creditórios disponíveis do presente IPR, entendidos estes como o valor líquido do qual são resguardados (abatidos) os montantes referentes a contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (Res CNJ 303/2019, art. 42, §2º). É o que importa relatar. Decido. Uma vez que o credor, por intermédio de escritura pública, concordou com a cessão de crédito e foram apresentados os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado, em consonância a disciplina dada pelo art. 25, da Resolução nº 17/2021-TJRN, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada. Intimem-se pelo sistema as partes sobre a homologação da cessão, obedecendo assim ao art. 45 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Por fim, registre-se no SIGPRE a cessão de crédito, oficiando-se ao juízo da execução cientificando sobre sua ocorrência. No SIGPRE, ficará anotado como novo credor o cessionário conforme a escritura pública, passando a constar na lista da ordem do devedor. No PJe, deverá ser incluído o cessionário no polo ativo com o seu respectivo representante judicial. Publique-se também no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios

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