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0817303-52.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0817303-52.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMAR GUEDES COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes capazes e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, já que a parte autora juntou aos autos comprovação da alegada hipossuficiência cabendo ao réu comprovar que houve mudança na realidade fática da parte autora quanto à alegada hipossuficiência e não o fez. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum arguidas pelo réu. O STJ definiu tese em relação à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada aoPasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada aoPasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada aoPasep. A legitimidade do banco decorre do fato de que cabe ao réu a administração dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos da legislação específica. Rejeito a impugnação aovaloratribuído àcausa, eis que ovaloratribuído àcausareflete ovalorpretendido pela parte autora a título de indenização. Não há questões preliminares a serem analisadas. Dou por saneado o feito. Indefiro o pedido dedepoimentopessoal da parte autora eis que desnecessária para o deslinde da questão considerando que a narrativa do fato sob sua ótica já se encontra na exordial. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré e nomeio para o encargo a Drª Alessa Bastos Andrade do Nascimento - e-mail: alecontabil.ufrj@gmail.com, de telefone e endereço eletrônico conhecidos do cartório. A perita para a proposta de honorários sendo certo que será custeado pelo réu que requereu a prova. Vindo o depósito dos honorários periciais pelo réu, passa-se a produção da prova. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção da prova documental superveniente a ser produzida no prazo de 15 dias. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 2 de setembro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular

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