2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0817295-42.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA GARCIA GUIMARAES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, LEAL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e compensação por danos morais, na qual a parte autora formulou, na petição inicial de ID 161994031, pretensão relacionada, em síntese, à manutenção e regular funcionamento de seu plano de saúde, à regularização da emissão dos boletos de pagamento, à inexigibilidade de cobranças reputadas indevidas, à restituição de valores anteriormente pagos e à compensação por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 162671032 para determinar à primeira ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que se abstivesse de suspender o plano de saúde de titularidade da autora até o julgamento da demanda e de incluir seus dados em cadastros de inadimplentes em razão das contas discutidas na inicial, sob pena de multa. Após a apresentação das defesas e respectivas manifestações, contudo, a parte autora passou a noticiar sucessivos fatos supervenientes relacionados especificamente à negativa de cobertura de sessões de fisioterapia, formulando pedidos de autorização e continuidade do tratamento, ressarcimento dos valores despendidos com sessões já realizadas, ressarcimento de consulta médica particular, arresto de valores para custeio de sessões futuras, reconhecimento de descumprimento da tutela e majoração das medidas coercitivas. Ocorre que tais pretensõesextrapolam os limites objetivos da tutela anteriormente deferida e, em parte, o próprio objeto originalmente delimitado na petição inicial. A decisão de ID 162671032 determinou que a primeira ré se abstivesse de suspender o plano de saúde da autora e de promover sua negativação pelas cobranças então discutidas, não tendo imposto obrigação específica de autorizar ou custear tratamento fisioterápico. Nesse contexto,eventuais negativas individualizadas de cobertura de procedimentos ou tratamentos, ainda que posteriormente venham a ser reconhecidas como indevidas, não se confundem automaticamente com a suspensão ou o cancelamento do plano de saúde, de modo que não é possível reconhecer, apenas com fundamento na tutela de ID 162671032, o alegado descumprimento em razão da recusa das sessões de fisioterapia. De igual modo, os pedidos supervenientes de ressarcimento das despesas suportadas com fisioterapia e consulta médica, bem como de imposição de obrigação específica de custeio e continuidade do tratamento fisioterápico, representam ampliação substancial da controvérsia originalmente submetida a julgamento. A sucessiva formulação desses pedidos por meio de manifestações incidentais, após a apresentação das contestações e réplicas, sem a correspondente adequação da petição inicial, impede a adequada delimitação do objeto litigioso e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Assim, caso a parte autora pretenda submeter também ao julgamento desta demanda as negativas supervenientes de cobertura, os danos materiais delas decorrentes e a obrigação específica de autorização e custeio do tratamento fisioterápico, deveráemendar a petição inicial, delimitando expressamente os novos fatos, fundamentos e pedidos que pretende incorporar à demanda, inclusive quanto aos valores cuja reparação postula, possibilitando-se, posteriormente, às rés o exercício do contraditório quanto à ampliação pretendida. Diante do exposto,DECIDO: 1.Por ora,deixo de reconhecer o alegado descumprimento da tutela de urgência de ID 162671032, uma vez que a decisão não impôs obrigação específica de autorização ou custeio de tratamento fisioterápico, não se confundindo eventuais negativas individualizadas de cobertura com a suspensão ou o cancelamento do plano de saúde; 2.Intime-sea parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, caso pretenda ampliar o objeto da demanda para abranger os fatos supervenientes relacionados às negativas de cobertura do tratamento fisioterápico e demais despesas médicas posteriormente noticiadas, delimitando expressamente os novos fatos, fundamentos e pedidos, inclusive os valores cuja reparação pretende; 3.Cumprida a determinação,intimem-se as rés para que, noprazo comum de 10 (dez) dias, complementem suas contestaçõesquanto aos fatos e pedidos acrescidos, em observância ao contraditório e à ampla defesa; 4.Deixo para momento posterior a apreciação dos pedidos de majoração da multa, ressarcimento das despesas supervenientes e arresto de valores para custeio das futuras sessões de fisioterapia, após a regular delimitação do objeto litigioso e o exercício do contraditório pelas rés; 5.Após,voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular