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0817293-78.2024.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817293-78.2024.8.20.0000 RECORRENTE(S): CÂNDIDA MARIA DE ABRANTES ADVOGADO(S): THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante do Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de Recurso Especial interposto por CANDIDA MARIA DE ABRANTES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que fixou, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da exclusão da recorrente do polo passivo da execução fiscal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 3º, 6º-A e 8º, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade ao Tema 1076 do STJ e divergência jurisprudencial, sustentando que o proveito econômico obtido com sua exclusão do polo passivo da execução fiscal é líquido e mensurável, correspondente ao valor da execução, de R$ 826.282,57, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ser fixados segundo os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, e não por apreciação equitativa. Defende, ainda, a inaplicabilidade da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, por não ter havido reconhecimento expresso do pedido pela Fazenda Pública. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do Recurso Especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ, bem como por ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial. No mérito, sustenta que a mera exclusão da recorrente do polo passivo da execução fiscal, sem redução ou extinção do crédito tributário, não gera proveito econômico mensurável correspondente ao valor da execução, sendo adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1265/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto a definir a modalidade aplicável para fixação de honorários advocatícios, em razão de exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp 2097166/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1265/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 1265/STJ - Tese: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Confira-se, igualmente, a ementa do referido acórdão paradigma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)”. 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva – o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 –, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, “é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.”. (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 – Tese fixada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré- executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” –, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que “i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)”. No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. 12. No caso concreto, a Corte a entendeu “adequada a fixação quo dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal”, orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade. 13. Recurso especial provido. Na situação in concreto, há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Cidadã, sobretudo porque entendeu que a exclusão da parte agravante do polo passivo da Execução Fiscal decorreu do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sem implicar redução da dívida ativa ou satisfação patrimonial, motivo pelo qual os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Assim, por estar o decisum ora atacado em plena consonância com o entendimento firmado pelo STJ, é imperiosa a negativa de seguimento do recurso especial. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 1265 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, OAB/RN 11.126. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817293-78.2024.8.20.0000 RECORRENTE(S): CÂNDIDA MARIA DE ABRANTES ADVOGADO(S): THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante do Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de Recurso Especial interposto por CANDIDA MARIA DE ABRANTES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que fixou, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da exclusão da recorrente do polo passivo da execução fiscal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 3º, 6º-A e 8º, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade ao Tema 1076 do STJ e divergência jurisprudencial, sustentando que o proveito econômico obtido com sua exclusão do polo passivo da execução fiscal é líquido e mensurável, correspondente ao valor da execução, de R$ 826.282,57, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ser fixados segundo os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, e não por apreciação equitativa. Defende, ainda, a inaplicabilidade da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, por não ter havido reconhecimento expresso do pedido pela Fazenda Pública. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do Recurso Especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ, bem como por ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial. No mérito, sustenta que a mera exclusão da recorrente do polo passivo da execução fiscal, sem redução ou extinção do crédito tributário, não gera proveito econômico mensurável correspondente ao valor da execução, sendo adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1265/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto a definir a modalidade aplicável para fixação de honorários advocatícios, em razão de exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp 2097166/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1265/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 1265/STJ - Tese: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Confira-se, igualmente, a ementa do referido acórdão paradigma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)”. 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva – o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 –, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, “é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.”. (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 – Tese fixada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré- executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” –, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que “i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)”. No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. 12. No caso concreto, a Corte a entendeu “adequada a fixação quo dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal”, orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade. 13. Recurso especial provido. Na situação in concreto, há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Cidadã, sobretudo porque entendeu que a exclusão da parte agravante do polo passivo da Execução Fiscal decorreu do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sem implicar redução da dívida ativa ou satisfação patrimonial, motivo pelo qual os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Assim, por estar o decisum ora atacado em plena consonância com o entendimento firmado pelo STJ, é imperiosa a negativa de seguimento do recurso especial. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 1265 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, OAB/RN 11.126. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. 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