2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0817287-54.2026.8.20.5124 D E S P A C H O A petição inicial apresenta inconsistências que impedem a adequada delimitação da controvérsia e o regular desenvolvimento do processo. Embora a parte autora relate, inicialmente, ter identificado cobrança não reconhecida e, posteriormente, ter sido vítima de golpe praticado por pessoa que se passou por preposta da instituição financeira, a narrativa não esclarece suficientemente a dinâmica dos fatos. Limita-se a fazer referência genérica a “vulnerabilidades sistêmicas” e “provável invasão do ecossistema digital”, sem indicar, de forma objetiva, como ocorreu o contato, por qual meio se deu a comunicação, como foram realizadas as operações posteriormente impugnadas e qual conduta ou omissão concreta é atribuída a cada uma das rés. Tem-se, nesse contexto, que a exposição dos fatos e fundamentos não foi apresentada de forma suficientemente clara, dificultando a adequada compreensão da causa de pedir e da alegada falha na prestação do serviço, em desconformidade com o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, de forma objetiva e cronológica, a dinâmica dos fatos narrados, especialmente o modo como ocorreu o suposto golpe, que fundamenta a pretensão, as circunstâncias em que foram realizadas as operações apontadas como fraudulentas e a conduta ou omissão concreta atribuída a cada uma das rés, estabelecendo a necessária correlação entre os fatos, a causa de pedir e as pretensões deduzidas. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Após, façam os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito