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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0817285-02.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSELIA DE SANTANA REU: R F COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Joselia de Santana em desfavor de R F Comércio Varejista de Veículos EIRELI - ME (Só Veículos) e Banco Votorantim S.A., todos qualificados nos autos. Citada a ré Só Veículos por carta com Aviso de Recebimento (ID nº 150735141), foi certificado nos autos o decurso do prazo para apresentar defesa (ID nº 153349039). Ato contínuo, a demandada Só Veículos atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 155455674, por meio do qual sustentou a nulidade do ato citatório, sob o fundamento de que a carta de citação a si remetida foi recebida por pessoa desconhecida e que não faz parte dos seus quadros, quando deveria ter sido entregue pessoalmente. Ao final, requereu a declaração de nulidade da citação, com a consequente devolução do prazo para contestar. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 155455676, 155455677 e 155455678. Instada a se manifestar, a parte autora se insurgiu contra a nulidade alegada e requereu a condenação da ré Só Veículos ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID nº 167536938). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, em específico do documento de ID nº 150735141, constata-se que a citação da ré Só Veículos, pessoa jurídica, foi realizada por carta com Aviso de Recebimento, tendo sido a carta devidamente recebida, sem registro de recusa, atraindo a disposição do art. 248, §2º, do CPC, segundo o qual "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências", e, consequentemente, a validade do ato citatório. Ademais, cumpre mencionar que a carta de citação remetida à requerida Só Veículos e devidamente recebida foi enviada para o endereço constante do seu cadastro mantido junto à Receita Federal do Brasil (cf. ID nº 155455677), que é o mesmo, inclusive, que consta da procuração apresentada pela própria parte (cf. ID nº 155455676). Apenas a título de reforço, destaque-se que, em que pese a ré Só Veículos tenha sustentado que a pessoa que recebeu a carta de citação é estranha a si, o expediente foi recepcionado pela pessoa identificada como Luciana Pacheco sem nenhuma ressalva, o que, em adição ao fato de ter sido remetida ao endereço cadastrado pela parte junto aos órgãos oficiais e, inclusive, por ela própria informado nos autos, atrai a validade do ato citatório. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que a Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a citação realizada por carta com AR é reputada válida quando entregue no endereço da parte destinatária, mesmo quando recebida por terceiros que não integram a pessoa jurídica. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp 1.864.070/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.02.2022) (destacou-se). Assim, não há falar em nulidade da citação. Doutra banda, no que se refere ao pedido de condenação da ré Só Veículos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido pela parte autora no petitório de ID nº 167536938, entende-se que a parte não praticou nenhuma conduta que se amolde às hipóteses descritas no art. 80 do CPC, razão pela qual não se caracteriza litigância de má-fé que autoriza a imposição da multa referida no art. 81 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos vertidos pela demandada Só Veículos e pela demandante nas petições de IDs nos 155455674 e 167536938. Por oportuno, tendo em mira que é lícito ao réu revel produzir as provas que entender necessárias, a teor do art. 349 do CPC, intime-se a requerida Só Veículos para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento. Expedientes necessários. NATAL/RN, 5 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)