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0817281-51.2021.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0817281-51.2021.4.05.8300 AUTOR: ISAIAS JOSE FLORENCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE TORQUATO LEAO - PE36383 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA LUISA ALBUQUERQUE ARAUJO E SILVA - PE54575 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REU: ENIO LUSTOSA CANTARELLI JUNIOR - PE18776 SENTENÇA Trata-se de Ação em Procedimento Comum, ajuizada por ISAÍAS JOSÉ FLORÊNCIO, contra UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, em que requer a declaração de licitude da acumulação dos cargos públicos que ocupou perante a UFPE e a UPE, a anulação dos atos administrativos que culminaram na perda de um desses cargos, a reintegração ao cargo de Analista em Saúde na Universidade de Pernambuco e a condenação de uma das rés ao pagamento das vantagens que deixou de perceber desde então. Documentos juntados à inicial. Valor da causa arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Foram requeridos os benefícios da justiça gratuita. Sobreveio despacho que deferiu, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora (Id. 87946809). A UFPE apresentou contestação, sustentando, no mérito, que o cargo de Auxiliar de Laboratório não seria profissão regulamentada nem privativa de profissional de saúde, razão pela qual a acumulação seria inconstitucional. Pugnou pela total improcedência dos pedidos (Id. 87947696). A parte Autora apresentou réplica à contestação da UFPE (Id. 87946683). A UPE, por sua vez, apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o ato tido por lesivo partiu exclusivamente da UFPE, e questionando a comprovação da hipossuficiência econômica do Autor. No mérito, aderiu aos fundamentos da UFPE quanto à impossibilidade da acumulação, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Id. 87947939). A parte Autora apresentou réplica à contestação da UPE (Id. 87944483). Instadas a especificar provas (Id. 87945378), a UFPE manifestou não ter provas a produzir além das já juntadas, reiterando a improcedência dos pedidos (Id. 87944133), e a parte Autora manifestou, do mesmo modo, não ter novas provas a produzir, reiterando a procedência da ação (Id. 87947745). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em saber se os cargos de Auxiliar de Laboratório, ocupado pelo Autor na Universidade Federal de Pernambuco, e de Analista em Saúde (antigo Técnico de Laboratório), ocupado na Universidade de Pernambuco, são cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, de modo a autorizar a sua acumulação lícita, com a consequente nulidade do ato administrativo que impôs ao Autor a opção entre eles. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da UPE A Fundação Universidade de Pernambuco arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o ato tido por coator partiu exclusivamente da UFPE. Verifico que a inicial imputa à UPE a obrigação de reintegrar o Autor ao cargo nela ocupado, de modo que a relação jurídica material deduzida em juízo evidentemente alcança a esfera de direitos e obrigações da UPE. A eventual ausência de participação desta entidade na prática do ato dito ilegal é questão afeta ao mérito da causa -- notadamente à repartição de responsabilidades entre as Rés --, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Da gratuidade de justiça O benefício foi deferido provisoriamente por decisão anterior (Id. 87946809), com base em declaração de hipossuficiência firmada por procuradora com poderes específicos. A UPE limitou-se a alegar, em sede de contestação, a ausência de comprovantes de renda, sem produzir qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção legal. Haja vista a ausência de elementos, nos autos, de renda superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da Nova Lei de Custas da Justiça Federal, entendo por seu deferimento por ocasião desta sentença, ressaltando que tal benefício poderá ser revisto a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 2.3. Do mérito O art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, requisito, este último, que não foi objeto do processo administrativo ora impugnado. A Lei nº 3.820/60, em seu art. 14, parágrafo único, "a", enquadra como inscritos no Conselho Regional de Farmácia os profissionais que, mesmo não farmacêuticos, exerçam atividade de auxiliar técnico de laboratório de análises clínicas. Leia-se: Art. 14. Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos. Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias; a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos; O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, editou as Resoluções nº 485/2008 e nº 517/2009, regulamentando expressamente a profissão de Auxiliar/Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, categoria na qual se enquadra o cargo de Auxiliar de Laboratório ocupado pelo Autor na UFPE, cuja natureza é corroborada pela exigência de inscrição em órgão de classe e pela efetiva inscrição do Autor no Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, bem como pela classificação do cargo na CBO sob o nº 5152. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui orientação no sentido de que cargos dessa natureza são regulamentados e privativos da área de saúde para os fins do art. 37, XVI, "c", da CF. Leia-se: 7. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal com orientação neste sentido: "Em relação ao cargo de Assistente de Laboratório, percebe-se que as Resoluções de nº 485/08 e de nº 517/09, editadas pelo Conselho Federal de Farmácia, regulamentam esta profissão ao passo em que afirmam, in verbis, ser matéria de tais resoluções os cargos assemelhados aos de auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamento (art. 1º, II, Resolução nº 517/2009). Além disso, a Classificação Brasileira de Ocupações enquadrou a profissão de Auxiliar Técnico em Laboratório de Farmácia na Área de Saúde". Precedentes: (AC 08130248520184058300, Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª T., julg. em 07.11.2019; AC 08171573920194058300, Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª T., julg. em 18.02.2020; AC 08123244620174058300, Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª T., julg. em 12.07.2018; AC 08032825620204058400, 3ª T., Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, julg. 01.07.2021; Proc. 08139036320184050000, 3ª T., Rel. Des. Fed. Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, julg. em 28.03.2019). Estando demonstrado que os cargos de Auxiliar de Laboratório (UFPE) e de Analista em Saúde (UPE) são privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, a acumulação exercida pelo Autor entre 2006 e 2017 era lícita, à luz do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. Por conseguinte, o ato administrativo que impôs ao Autor a opção entre esses dois cargos, sob prazo exíguo e improrrogável, configurou constrangimento ilegal e deve ser reconhecido como nulo. Reconhecida a nulidade do ato, impõe-se a reintegração do Autor ao cargo de Analista em Saúde, com efeitos ex tunc, obrigação que compete à Fundação Universidade de Pernambuco, por ser esta a titular do cargo. Já a responsabilidade pelo ressarcimento das vantagens pecuniárias não percebidas deve recair sobre a Universidade Federal de Pernambuco, autarquia federal que deu causa direta ao ato viciado, por força da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) declarar a licitude da acumulação, pelo Autor, dos cargos de Auxiliar de Laboratório, na Universidade Federal de Pernambuco, e de Analista em Saúde, na Fundação Universidade de Pernambuco; b) declarar a nulidade dos atos administrativos que resultaram na exoneração do Autor do cargo de Analista em Saúde na Fundação Universidade de Pernambuco; c) determinar a reintegração do Autor, pela Fundação Universidade de Pernambuco, ao cargo de Analista em Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; d) condenar a Universidade Federal de Pernambuco a pagar ao Autor as vantagens pecuniárias correspondentes ao cargo de Analista em Saúde, que este deixou de perceber entre 14 de março de 2017 e a data de sua efetiva reintegração, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferido em favor da parte Autora, ressaltando que poderá ser revisto a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Custas como de Lei. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC), a cargo da Universidade Federal de Pernambuco. A UPE, em razão de ausência de ato ilegal, fica isenta de pagamento de sucumbência. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entendem de direito. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE

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