2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0817277-88.2024.8.19.0021/RJ AUTOR: ADRIANA DE SOUZA LOREDO ADVOGADO(A): MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB RJ213161) DESPACHO/DECISÃO 1. A preliminar "Do litigante habitual (devedor contumaz)" remete a conduta da parte autora que deve melhor ser explorada no exame do mérito, quando da apreciação das práticas de boa-fé e ética processual. 2. Partes legitimas e devidamente representadas. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.A controvérsia da lide reside em definir a existência (ou não) de falha na prestação de serviços da requerida, bem como se a conduta da ré acarreta o dever de reparação por danos morais. Alega a parte autora desconhecimento do débito de R$ 856,71 que originou a anotação do seu nome/CPF no SPC. 4.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora. 5.Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. 6. Retifique-se o polo passivo para FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ/MF 26.405.883/0001-03