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TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0817276-12.2026.8.15.0000 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Roberta Studart Guimarães Machado em favor de Tayna Nascimento da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa (ID 43943761). Narra a impetrante que a paciente responde aos termos da Ação Penal nº 0808006-74.2023.8.15.2002, deflagrada a partir da denominada "Operação Balcão", perante a qual se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, integração em organização criminosa e lavagem de capitais (ID 43943761). Sustenta que a paciente se encontra submetida à medida cautelar diversa da prisão consistente em monitoramento eletrônico por tornozeleira desde 16 de outubro de 2024, após concessão de ordem por este Tribunal nos autos do Habeas Corpus nº 0816713-86.2024.8.15.0000, ocasião em que a custódia preventiva foi substituída pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão da primariedade e da necessidade de cuidados a sua filha menor de idade (ID 43945028 e ID 43945026). Aduz que, com a reorganização judiciária e o declínio dos autos à Vara de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital, o órgão do Ministério Público em atuação no Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado opinou pelo afastamento do crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o que levou aquele juízo a rejeitar em parte a denúncia e remeter o feito à 4ª Vara Criminal da Capital (ID 43943761). Alega que a defesa protocolizou requerimento de revogação do monitoramento eletrônico (ID 163276459), mas a autoridade apontada como coatora, ao receber o feito, limitou-se a suscitar conflito negativo de competência perante este Tribunal de Justiça (ID 163738547), sobrestando a ação penal sem apreciar previamente o pedido libertário, circunstância que caracterizaria ilegal omissão estatal, carência de contemporaneidade e manifesto excesso de prazo (ID 43943761). Requer, em sede liminar, a revogação imediata da monitoração eletrônica imposta, expedindo-se ordem para a retirada do equipamento, mantendo-se as demais cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a fixação de juízo provisório competente para apreciar o pleito no prazo de 24 horas, com esteio no art. 955 do Código de Processo Penal (ID 43943761). A autoridade impetrada prestou informações circunstanciadas noticiando a suscitação do Conflito Negativo de Competência nº 0815486-90.2026.8.15.0000, inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, e posteriormente redistribuído, por prevenção, a esta Relatoria, oportunidade em que se consignou a necessidade de fixação de juízo provisório para análise de medidas urgentes, estando o processo principal sobrestado aguardando definição do juízo natural (ID 44323536). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de HC ostenta natureza excepcionalíssima, exigindo a demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), revelados pela presença de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto abuso de poder. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes para autorizar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, a pretensão defensiva volta-se à revogação direta do monitoramento eletrônico ou à fixação de determinação a juízo de primeiro grau para deliberação cautelar urgente, sob a assertiva de que a suscitação de conflito de competência pelo magistrado da 4ª Vara Criminal da Capital sem a prévia análise do pedido de revogação (ID 163276459) gerou vácuo decisório (ID 43943761). Entretanto, verifica-se que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, ao suscitar o respectivo incidente perante este Tribunal de Justiça (ID 163738547), expressamente postulou a designação de juízo provisório para a apreciação dos atos urgentes, destacando nominalmente os pleitos cautelares pendentes, inclusive o requerimento formulado pela paciente (ID 166307639). Desse modo, o incidente de competência já se encontra autuado e em regular tramitação perante este Tribunal, sede própria e adequada na qual incumbe ao respectivo relator, com base no art. 955 do Código de Processo Penal, solver a tutela provisória quanto às medidas urgentes e à fixação do juízo competente transitório. Nesse contexto, a apreciação originária e prematura do pleito de revogação da cautelar de monitoração eletrônica por esta via mandamental importaria em indevida supressão de instância e usurpação da competência do juízo natural. Ademais, conforme consulta aos autos de origem (ID 113515563), a imposição das medidas cautelares alternativas decorreu da constatação de elementos concretos relativos a apurações complexas envolvendo narcotráfico e lavagem de capitais no âmbito da "Operação Balcão", o que afasta a plausibilidade da alegação de patente desproporcionalidade da fiscalização eletrônica nesta quadra inicial sumária. Inexistindo, pois, flagrante ilegalidade ou abuso de poder perceptível de plano na atuação do magistrado singular, e dependendo o exame do esvaziamento cautelar de análise mais acurada do contexto da ação penal, o pleito liminar não comporta acolhimento Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Considerando que as informações da autoridade apontada como coatora já foram acostadas aos autos (ID 44323536), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator
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