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TJPA · 9ª Vara Criminal de Belém · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817274-64.2025.8.14.0401 Assunto [Furto Qualificado ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Vistos, etc. Trata-se de ação penal instaurada mediante denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Fábio José da Costa Brito, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 155, § 4º, II (furto qualificado), e 299 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal. O réu foi citado. Em resposta à acusação, a Defensoria Pública alega, em preliminar, a atipicidade material da conduta de furto, por incidência do princípio da insignificância, e a incompetência do juízo, sob o fundamento de que a conduta relativa à falsa qualificação amoldar-se-ia, em rigor, ao tipo do art. 307 do Código Penal, delito de menor potencial ofensivo, e não ao art. 299 daquele diploma legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público reexaminou os elementos do inquérito, notadamente o laudo de exame papiloscópico de ID 157030920, que confirmou a verdadeira identidade do acusado, reconheceu a procedência das teses defensivas, requerendo a absolvição sumária quanto ao crime de furto qualificado, a correção da capitulação penal da conduta remanescente para o art. 307 do Código Penal e, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência deste juízo em favor do Juizado Especial Criminal (ID 188067113). É o relatório. Decido. Examino inicialmente a questão da tipicidade do furto qualificado. A subtração de uma cavadeira, uma pá e uma enxada, bens de ínfimo valor econômico, sequer especificado nos autos, foi neutralizada em sua integralidade pela imediata apreensão dos objetos pela guarnição policial, circunstância que afasta qualquer prejuízo patrimonial efetivo à vítima. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a convergência de quatro vetores, a saber, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 102.940/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No caso vertente, todos esses vetores se fazem presentes: a conduta foi praticada sem violência, grave ameaça ou arrombamento; o bem foi integralmente recuperado antes de qualquer consumação de prejuízo; e o denunciado confessou espontaneamente o fato, atribuindo-o a estado de necessidade econômica, circunstâncias que, em seu conjunto, evidenciam a ausência de lesividade penalmente relevante ao bem jurídico tutelado. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta descrita no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o que autoriza a absolvição sumária do réu relativamente a esse delito, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Remanesce a imputação referente à falsidade ideológica. O art. 299 do Código Penal reclama a inserção ou omissão de declaração falsa em documento público ou particular, com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tutelando a fé pública na confiabilidade documental. Diversa é a hipótese dos autos, em que o denunciado, ao ser apresentado à autoridade policial, limitou-se a declarar-se, verbalmente e por escrito, com o nome de seu irmão, sem que dessa conduta resultasse a criação ou adulteração de qualquer documento preexistente – os registros cartorários apenas reproduziram a falsa qualificação por ele fornecida. Trata-se, a rigor, da conduta tipificada no art. 307 do Código Penal, que pune a atribuição de falsa identidade com o fim de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem, sendo prescindível, para sua configuração, a alteração material de documento. É pacífico, ademais, o entendimento de que tal conduta é típica ainda quando invocada a autodefesa, porquanto a garantia constitucional ao silêncio não alberga o direito de atribuir-se identidade alheia, consoante enunciado na Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. Como o laudo papiloscópico de ID 157030920 confirmou a divergência entre a identidade declarada e a real, e como a alteração ora promovida decorre exclusivamente da correta subsunção dos mesmos fatos já narrados na exordial, sem a superveniência de circunstância elementar diversa, a hipótese é de emendatio libelli, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal, e não de aditamento por mutatio libelli, providência que, de todo modo, revela-se possível a qualquer tempo antes da sentença, mormente porquanto já assegurados o contraditório e a ampla defesa quanto à nova definição jurídica, tema expressamente enfrentado pelo parquet e pela defesa. Superada a questão da tipicidade, resta apenas, portanto, a imputação correspondente ao art. 307 do Código Penal, cuja pena máxima cominada, de dois anos de detenção, enquadra a infração no conceito de menor potencial ofensivo, a teor do art. 61 da Lei nº 9.099/1995, deslocando a competência para o Juizado Especial Criminal, órgão jurisdicional constitucionalmente vocacionado ao processamento e julgamento de tais infrações, com observância do rito sumaríssimo previsto na legislação de regência. Diante do exposto, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente o denunciado Fábio José da Costa Brito quanto ao crime de furto qualificado tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ante a atipicidade material da conduta decorrente da incidência do princípio da insignificância. Procedo, outrossim, à emendatio libelli, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal, para redefinir a conduta remanescente, anteriormente capitulada no art. 299 do Código Penal, como subsumida ao tipo do art. 307 do mesmo diploma. Em consequência, e por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa de cópia integral dos autos ao Juizado Especial Criminal. Sem custas. P.R.I.C. Belém (PA), data da assinatura digital. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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