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0817273-28.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0817273-28.2026.8.14.0051 RECLAMANTE: RONILDO MOTA DA SILVA RECLAMADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RONILDO MOTA DA SILVA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que formalizou acordo de parcelamento de débito referente a seu cartão de crédito administrado pela requerida, pactuado em duas parcelas de R$ 60,23, quitadas nas faturas com vencimento em abril e maio de 2026 (Id da documentação 189478565). Sustenta que, a despeito da quitação integral do ajuste, a requerida continuou emitindo lançamentos e encargos sucessivos em faturas posteriores, culminando na cobrança de R$ 146,55 com vencimento assinalado para 20/08/2026, sem demonstração de origem em novas contratações. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e abstenção/exclusão de eventual negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória. Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir. Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial Id 189478559, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora de que quitou o parcelamento do débito em duas vezes (abril e maio de 2026) e, mesmo assim, passou a receber novas cobranças, como a fatura de R$ 146,55 com vencimento em 20/08/2026. A probabilidade do direito é reforçada pelos prints das conversas anexadas, que indicam que o autor buscou esclarecimentos pelos canais de atendimento da ré, sem que tenha havido a especificação da origem dos valores cobrados na fatura Id 189478565. Sendo assim, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente no fato de que o vencimento da fatura impugnada pode ensejar a incidência de novos encargos moratórios e o risco de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e ocasiona sérios prejuízos financeiros bem como influenciará diretamente no bem-estar próprio e familiar. Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade. Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 10 (dez) dias: a) SUSPENDA a cobrança referente à fatura de R$ 146,55 (vencimento em 20/08/2026), abstendo-se de lançar novos juros ou encargos sobre este valor até a decisão final; b) ABSTENHA-SE de inscrever o nome do autor (RONILDO MOTA DA SILVA) nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por conta do referido débito (ou promova a baixa no prazo assinalado, caso já tenha efetuado a inclusão), até a decisão final; TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual. Verifico que há audiência UNA designada. PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78. PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado FONAJE n. 28. Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, de 13 de agosto de 2026

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