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0817265-70.2025.8.19.0011

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0817265-70.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE MENDONCA DE FARIAS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação na qual foi proferida sentença de ID292113640, que, dentre outras disposições, julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar às rés o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária deR$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente aR$ 20.000,00 (vinte mil reais). A réSUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.opôs Embargos de Declaração no ID294614018, sustentando, em síntese: (i) contradição e erro de fato, ao argumento de que teria sido aplicado ao contrato coletivo por adesão o regime jurídico próprio dos planos individuais, notadamente o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998; (ii) omissão quanto à prévia oferta de portabilidade de carências e à necessária distinção do Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) contradição quanto à imposição solidária da obrigação de restabelecimento do plano, ao fundamento de que, na qualidade de administradora de benefícios, não deteria atribuição material ou regulatória para prestação da assistência médica. A tempestividade dos aclaratórios foi certificada no ID294614019. Posteriormente, a réASSIM SAÚDEinterpôs Recurso Inominado no ID295268950, cuja tempestividade foi certificada no ID295271802. Por sua vez, a autora, no ID296086396, noticiou o descumprimento da obrigação imposta e requereu, em síntese: (i) a intimação da ré para adequação da mensalidade ao valor deR$ 2.452,63 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), abstendo-se de suspender o plano de saúde; (ii) a retificação das cobranças referentes às competências de julho e agosto de 2026, mediante emissão de novos boletos; (iii) a majoração da multa coercitiva para R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 40.000,00; e (iv) a observância, nas cobranças vincendas, dos parâmetros estabelecidos na sentença. É o relatório.Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos.No mérito,não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão do mero inconformismo da parte com a solução adotada. No caso,a sentença de ID 292113640 apreciou expressamente as questões ora suscitadas. Quanto à natureza do contrato, a sentença reconheceu expressamente tratar-se deplano coletivo por adesão, não havendo aplicação equivocada do regime próprio dos planos individuais. A controvérsia foi examinada à luz das particularidades da contratação coletiva e da disciplina regulamentar pertinente, tendo sido consignado que a mera observância do prazo previsto na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANSnão seria suficiente, nas circunstâncias concretamente verificadas, para legitimar a interrupção da cobertura. Com efeito, o fundamento do julgado não se restringiu à disciplina formal da resilição, mas considerou especialmente quenão restou comprovada a ciência prévia da autora acerca do cancelamento, bem como o fato de que, à época da interrupção da cobertura, encontrava-se submetida a tratamento médico contínuo, diante de quadro de depressão grave, esquizofrenia paranoide e reação aguda, conforme documentação médica indicada na sentença. Igualmente inexiste omissão quanto aoTema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença enfrentou expressamente o precedente, consignando que, ainda nas hipóteses de exercício regular do direito de resilição unilateral de contrato coletivo, deve ser assegurada a continuidade da cobertura ao beneficiário submetido a tratamento médico indispensável à preservação de sua saúde ou integridade física. A alegação de prévia oferta de portabilidade de carências, fundada nos documentos dos IDs261536746 e 261536747, tampouco evidencia vício integrativo. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em atribuir a tais elementos eficácia suficiente para modificar a conclusão alcançada na sentença quanto à necessidade de preservação da cobertura durante o tratamento médico, o que traduzpretensão de reexame do mérito e da valoração do conjunto probatório. Também não se verifica contradição quanto à responsabilidade da SUPERMED. A sentença apreciou expressamente a questão ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecendo que a administradora de benefícios e a operadoraintegram a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo perante a consumidora nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de a SUPERMED não possuir rede própria ou não prestar diretamente assistência médico-hospitalarnão caracteriza contradição interna da sentença, constituindo argumento destinado à reforma da solução adotada, providência que deve ser deduzida pela via recursal própria. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, sob a alegação de omissão, contradição e erro de fato,rediscutir questões já apreciadas e obter a reforma do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte,os aclaratórios não comportam acolhimento. 2.2. DO RECURSO INOMINADO O Recurso Inominado interposto pela réASSIM SAÚDE, no ID295268950, é tempestivo, conforme certificado no ID295271802. Assim,RECEBOo recurso, devendo a serventia certificar o adequado recolhimento do preparo recursal. 2.3. DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DETERMINADA EM SEDE DE SENTENÇA A autora, no ID296086396, noticia a emissão de cobranças em desacordo com o valor estabelecido judicialmente e manifesta receio de suspensão da cobertura assistencial. A sentença determinou o restabelecimento do plano de saúde nas condições fixadas no julgado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecendo multa diária deR$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tratando-se de determinação de natureza urgente destinada à preservação da assistência à saúde da autora,a interposição do Recurso Inominado não obsta, por si só, o cumprimento da tutela anteriormente concedida. Não se mostra necessária, contudo, a majoração da multa diária para o patamar pretendido pela autora. A medida coercitiva já fixada possui valor expressivo e, neste momento, não há razão suficiente para sua elevação. Por outro lado, enquanto vigente a tutela,não se admite a suspensão ou o cancelamento do plano em razão do inadimplemento das mensalidades cuja forma de cobrança constitui justamente objeto da controvérsia, desde que a autora, por sua vez, satisfaça a contraprestação no valor estabelecido judicialmente. A manutenção da cobertura não implica exoneração da beneficiária de sua obrigação de pagamento. Assim, deverá a autora comprovar o adimplemento das mensalidades,inclusive das parcelas vencidas, pelo valor mensal deR$ 2.452,63 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos). Caso as rés inviabilizem o pagamento direto nesse montante,fica autorizada a consignação dos valores em conta judicial vinculada aos autos, devendo os respectivos depósitos ser comprovados. A continuidade da tutela fica, portanto, condicionada ao regular adimplemento ou à consignação judicial das mensalidades pela autora,sob pena de revogação da medida anteriormente deferida. De outro lado, para assegurar a efetividade da determinação e evitar solução de continuidade do tratamento, mostra-se adequada a fixação de medida coercitiva específica para eventual suspensão indevida da cobertura. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. CONHEÇOdos Embargos de Declaração opostos pela réSUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., no ID294614018, e, no mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID292113640; 2. RECEBOo Recurso Inominado interposto pela réASSIM SAÚDE, no ID295268950, por tempestivo, conforme certificado no ID295271802; 2.1. CERTIFIQUE A SERVENTIAquanto ao adequado recolhimento do preparo recursal; 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração da multa diária fixada na sentença, mantendo-se a cominação deR$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 4. DETERMINOque as rés seabstenhamde suspender ou cancelar o plano de saúde da autora por inadimplemento das mensalidades objeto da controvérsia, desde queobservado pela beneficiária o pagamento ou a consignação judicialna forma abaixo determinada,sob pena de multa fixa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na hipótese de descumprimento desta ordem, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; 5. DETERMINOà autora que comprove o pagamento das mensalidades, inclusive das vencidas, no valor mensal anteriormente praticado. Na impossibilidade de pagamento diretamente às rés,AUTORIZO, desde já, a consignação dos respectivos valores em conta judicial vinculada aos autos, mediante comprovação dos depósitos; 5.1. ADVIRTA-SEa autorade que a ausência de comprovação do pagamento ou da consignação judicial das mensalidadespoderá ensejar arevogação da tutela anteriormente deferida; 6. EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, MANDADO DE INTIMAÇÃO ÀS RÉS, para ciência e cumprimento da determinação constante do item 4,devendo constar expressamente do mandado a multa fixa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) estabelecida para a hipótese de descumprimento; 7. INTIME-SEa autora, por seu patrono, para ciência e cumprimento das determinações que lhe competem. Cumpridas as providências acima,voltem os autos conclusos para deliberação. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular

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